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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

O CDC contra o interesse difuso - TEXTOS DO PROFESSOR ROLLO

O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, é conhecido como uma legislação de vanguarda. E realmente o é. Sua principal virtude, no nosso entender, consiste em ter adaptado importantes instrumentos, colhidos da legislação alienígena, para a realidade brasileira.

Na legislação consumerista não se fez como no Direito Eleitoral, que contou com a importação de um instituto norte-americano, reeleição, que foi introduzido por força de emenda constitucional, sem qualquer tipo de adaptação.

Os méritos do CDC são inúmeros.

Definiu ele os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, o que foi importantíssimo, na medida em que, em 1990, ainda havia muitos questionamentos quanto à existência ou não dos denominados direitos coletivos “lato sensu”. Muito embora ainda hoje existam questionamentos nesse sentido, quem hoje os faz, no mínimo, atenta contra a lei.

Trouxe também para as relações de consumo a responsabilidade objetiva, despida da necessidade da prova do dolo ou da culpa, como regra. O modelo da responsabilidade subjetiva mostrou-se inadequado para as relações de consumo, na medida em que, em muitas ocasiões, o fornecedor se cerca de todos os meios para evitar que o produto chegue ao mercado com vícios ou defeitos. Ainda assim, contudo, estes ocorrem, não cabendo ao fornecedor ficar com os lucros e o consumidor com os prejuízos. O risco da atividade sempre é do fornecedor.

Previu a inversão do ônus da prova. A vulnerabilidade do consumidor muitas vezes torna impossível a este a prova do fato constitutivo do seu direito, o que lhe é exigido nos termos do art. 333 do CPC. Para situações que tais e também nos casos de verossimilhança das alegações do consumidor, a critério do juiz, é possível inverter o ônus da prova, ou seja, exigir que o fornecedor prove o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do consumidor, mesmo sem que este tenha provado o fato constitutivo.

Sem falar na inversão do ônus da prova “ope legis”, para os casos de questionamento acerca do teor da veiculação publicitária, que criou regra especial referente ao ônus da prova, que prevalece sobre a regra geral do art. 333 do CPC.

Outros tantos exemplos de méritos do CDC poderiam ser aqui mencionados. O objetivo, entretanto, não é esse. O objetivo é apontar uma falha que, na prática, vem causando sérios entraves.

A responsabilização do fornecedor pelo fato e pelo vício do produto, a despeito do que ocorreu com relação aos serviços, não ressalvou os casos de produtos gratuitos. Fê-lo até com certa razão, na medida em que a ressalva indistinta dos produtos gratuitos acabaria tornando o fornecedor irresponsável, ao menos segundo o CDC, no tocante às chamadas “amostras grátis”.

Cada vez mais as “amostras grátis”, que nada mais são do que produtos gratuitos, são utilizadas como técnicas de marketing visando aproximar os consumidores dos produtos e serviços, ou seja, visando levar o consumidor a aderir às ofertas que lhe são feitas no mercado de consumo.

A distribuição de “amostras grátis”, portanto, enquanto prática comercial, está corretamente subordinada à aplicação do CDC.

No entanto, a experiência vem demonstrando que muitos fornecedores vêm deixando de realizar doações em razão da regra absoluta da responsabilização dos fornecedores pelo fato do produto e pelo vício do produto.

Por exemplo, restaurantes vêm jogando no lixo os alimentos que não são utilizados na sua atividade, ou mesmo que sobram das refeições de seus clientes, em decorrência da possibilidade de sua responsabilização segundo o CDC.

Da mesma forma, confecções vêm deixando de doar pontas de estoque, indústrias deixam de doar alimentos não considerados como “de primeira linha” por conta da incidência do CDC.

Nesse diapasão o CDC, que define os direitos difusos, atenta contra eles, na medida em que deixam de ser beneficiadas inúmeras pessoas carentes, por conta do desestímulo às doações.

Poderia alguém então perguntar: quer dizer que os restaurantes ou indústrias poderão doar alimentos estragados e não ser responsabilizados por isso?

A resposta é negativa. Quer dizer que quem doar produtos por benemerência, ou seja, sem utilizar a doação como técnica de marketing, não será responsabilizado pelo CDC, mas sim segundo o direito civil.

Ao invés de ser responsabilizado objetivamente, deverá ser demonstrada a culpa ou o dolo do doador. Traduzindo em caso prático, para responsabilizar o dono do restaurante que doou por benemerência terá que ser demonstrada a sua imprudência ao doar comida que ficou muito tempo fora da geladeira ou o seu dolo, intuito deliberado de causar mal à saúde dos donatários.

Na prática, em casos de doação, quase não haverá responsabilidade dos doadores, porque aquele que doa sempre toma as cautelas, a fim de preservar a saúde dos donatários. De outro lado, quem recebe as doações estará sendo beneficiado, porque sabe-se que a população carente corre muito maior risco dirigindo-se aos lixões, o que, infelizmente, é comum.

Em contrapartida, continuarão a ser responsabilizados segundo o CDC aqueles que não doam por mera benemerência, porque usam as doações com marketing de consumo. Aqueles que divulgarem as doações sob a forma de publicidade não estarão praticando mera benemerência, mas sim realizando marketing, estando, por isso, sujeitos ao CDC.

Notadamente em tempos de “fome zero”, é inconcebível que não seja feito projeto de lei visando corrigir essa deficiência do CDC. Enquanto isso não acontecer, produtos de segunda linha, inaproveitáveis muitas vezes pelo mercado, continuarão indo para o lixo, dando motivo para que o Brasil seja considerado no exterior o país do desperdício.




Publicado com autorização.

fonte: advocacia alberto rollo

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Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches