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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

O medo do código de defesa do consumidor - TEXTOS DO PROFESSOR ROLLO

Os bancos têm medo do Código de Defesa do Consumidor. A prova disso está na propositura da ação direta de inconstitucionalidade 2.591 que, recentemente julgada, ratificou a aplicabilidade dessa lei às instituições financeiras.

As operadoras de planos e seguros de saúde também têm medo do Código, porque, com base nele, têm sido contidos inúmeros abusos, como a negativa do pagamento de “stent”, considerado prótese cardíaca, aumento de faixa etária para idosos, contrariando o estatuto do idoso, etc..

São tantas as decisões judiciais contrárias às operadoras que estas, valendo-se de uma brecha da lei, estão se recusando a firmar contratos individuais e passando a celebrar, exclusivamente, contratos coletivos.

Nesses contratos coletivos os segurados firmam a minuta através de uma empresa, que pode ser a sua empregadora, uma entidade de classe, uma associação civil, etc..

Muito embora a divergência pareça sutil, essa estratégia dificulta sobraneira a proteção do segurado e, por vezes, até a inviabiliza.

A primeira dificuldade consiste na propositura da ação. A relação entre o segurado e a sua entidade pode ser trabalhista, caso o seguro coletivo seja contratado através da empregadora, ou de direito civil, na hipótese do contrato ser firmado através de entidade de classe ou de associação civil. Traduzindo: não pode o segurado invocar o Código de Defesa do Consumidor contra essas empresas com as quais contrata diretamente, porque a relação que mantém com elas não é de consumo.

De outra parte, em princípio, também não pode o segurado promover a ação diretamente contra a seguradora, porque com ela não mantém relação direta. Sem falar que a relação jurídica mantida entre a seguradora e a empresa é de direito comercial, o que também afasta a possibilidade de se invocar a condição de consumidor.

Essas peculiaridades das relações jurídicas fazem toda a diferença, uma vez que a própria lei que regula os planos e seguros de saúde, 9656/98, protege menos aquele que possui seguro saúde coletivo, impondo ressalvas no seu art. 31.

O segurado que contrata individualmente seguro saúde ostenta a condição de consumidor, o que lhe traz uma série de vantagens em relação àqueles que contratam de forma coletiva. A seguradora, consoante inúmeras decisões judiciais nesse sentido, não pode expulsar o segurado, notadamente quando ele está mais necessitado, por razão da idade ou por motivo de doença.

Já aquele que contrata o seguro de forma coletiva pode perder o seu contrato a qualquer momento. Para tanto, basta que a seguradora rescinda o contrato que mantém com a empresa, o que pode acontecer sem maiores obstáculos.

O contrato individual só pode ser reajustado de acordo com o que está previsto na minuta, ou seja, de acordo com as faixas etárias estabelecidas e, anualmente, conforme a inflação. Já no contrato coletivo, anualmente, podem ser embutidas outras perdas o que, na prática, significa a possibilidade de um aumento maior.

Ainda que, num primeiro momento, a opção por um contrato coletivo pareça mais vantajosa, tanto em relação ao preço quanto a coberturas, porque as seguradoras estão buscando atrair os consumidores para “arapucas”, não devem aqueles que possuem contratos individuais optar por contratos coletivos.

Pode-se dizer que hoje quem tem contrato coletivo está desprotegido pelo Código de Defesa do Consumidor, o que significa que as seguradoras de saúde foram mais hábeis que os bancos, porque conseguiram uma forma de evitar a aplicação da relação de consumo.

O Judiciário, no entanto, está aí para corrigir as injustiças. E essa, sem dúvida, é uma injustiça realizada pelo nosso legislador. Tendo em conta o crescente número de planos coletivos, entendemos que o Judiciário terá que encontrar uma forma de aplicar o Código de Defesa do Consumidor a esses contratos, continuando a resguardar especialmente os mais necessitados, idosos e doentes que, em caso de rescisão contratual, dificilmente conseguirão novos contratos, em condições aceitáveis. É o que esperamos.

Entendemos que mesmo aquele que contrata coletivamente seguro de saúde deve receber a proteção integral do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na impossibilidade de expulsão, de aumentos extorsivos, etc.. Até porque o entendimento diverso prestigiaria a má-fé das seguradoras, que estão evitando os contratos individuais porque têm medo do Código de Defesa do Consumidor.



Arthur Rollo e Alberto Rollo são advogados.



Os advogados estão à disposição para entrevistas ou esclarecimentos.



Publicado com autorização.

FONTE: ADVOCACIA ALBERTO ROLLO

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches