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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

A aplicação do estatuto do idoso aos contratos de seguro de saúde - TEXTOS PROFESSOR ROLLO

Os autores discorrem sobre as recentes decisões judiciais aplicando o Estatuto do Idoso aos contratos de planos de saúde anteriores à sua vigência, para aumentos de faixa etária posteriores à sua vigência.

Arthur Rollo e Alberto Rollo
04/04/2006


Os planos de saúde, mais uma vez, figuram com destaque no cadastro de reclamações fundamentadas do PROCON de São Paulo, no ano de 2005.

E os idosos, por estes entendidos as pessoas que têm mais de sessenta anos de idade, são os mais prejudicados por uma série de fatores. Primeiro porque, geralmente, precisam utilizar mais o plano, sendo que os problemas costumam surgir quando da utilização, apenas. Segundo porque têm eles muitas dificuldades em trocar de plano, em razão da idade, o que lhes retira parcela significativa da sua liberdade de escolha. Terceiro porque, não raro, são portadores de doenças crônicas que, por serem consideradas pré-existentes, acabam sendo abrangidas por carências e justificando a não cobertura de gastos. As dificuldades, no entanto, não se restringem a essas.

Em função dessas “dificuldades extras” os consumidores idosos têm também a proteção extra do Estatuto do Idoso, Lei nº 10741, de 1º de outubro de 2003. O Estatuto do Idoso protege os idosos nos seus problemas mais corriqueiros, como o abandono dos familiares, a demora no trâmite de processos, as dificuldades de integração social, o mau atendimento das empresas de ônibus, repartições públicas, etc..

No que concerne aos planos de saúde, trouxe o Estatuto do Idoso a proibição de discriminação dos idosos em razão da idade, no seu art. 15, §3º.

A partir da sua edição, passaram a existir questionamentos quanto à aplicação da proibição de discriminação aos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 10741/03, que estabeleciam aumento de faixa etária aos sessenta anos de idade.

Logo de início, defendemos que, por se tratar de norma de ordem pública, comportava o Estatuto do Idoso aplicação aos contratos firmados antes da sua vigência, para impedir aumentos em razão de faixa etária posteriores à sua vigência, mesmo que previstos contratualmente.

Hoje surgem decisões judiciais confirmando a nossa tese.

Conforme decidido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do processo nº 71000734624, em 20 de outubro de 2005, a proibição de discriminação do idoso se aplica a contratos anteriores à vigência do Estatuto do Idoso:

“A incidência da regra acima citada não representa, no caso, ofensa a ato jurídico perfeito via retroatividade de lei.

Está sendo definido, tão-somente, que, em função do seu caráter de ordem pública, tem a legislação aplicação imediata. Por isso, influi em relação que, a despeito de nascidas em período anterior a sua vigência, devem sofrer os efeitos da nova lei, principalmente porque a cláusula relacionada ao aumento da mensalidade em função da implementação dos 60 anos passou a gerar efeitos concretos quando o direito brasileiro não mais contemplava a validade dessa espécie de ajuste.

Não se está alcançando, dessa forma, os efeitos das cláusulas contratuais que tiveram sua eficácia implementada antes da vigência de novas leis, em específico da Lei 10.741/03.”

Ocorre que, mesmo que não fosse aplicável o Estatuto do Idoso, seria ilegal da mesma forma reajuste em função de faixa etária para idosos da ordem de 100%, como aqueles que vêm sendo praticados pelas operadoras. Isso porque o próprio CDC prevê que o Juiz modifique as cláusulas contratuais consideradas iníquas. Nesse sentido decidiu a Terceira Turma Recursal Cível da Comarca de Porto Alegre, nos autos do processo nº 71000776641 que:

“O idoso é um consumidor duplamente vulnerável, necessitando de uma tutela diferenciada e reforçada. Não se afigura desarrazoada a cláusula contratual de plano de saúde que, de forma clara e destacada, preveja o aumento da contribuição do aderente ao plano em razão de ingresso em faixa etária em que os riscos de saúde são abstratamente maiores, em razão da lógica atuarial do sistema. Todavia, revela-se abusiva e, portanto, nula, em face do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de reajuste em percentual tão elevado que configure uma verdadeira barreira à permanência do segurado naquele plano. Em tal situação, considerando os enormes prejuízos que teria o segurado se migrasse para outro plano ao atinhgir idade de risco, justifica-se a redução do percentual de reajuste. Aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a redução do aumento de 100% para 30%.”


Como se percebe, o próprio Código de Defesa do Consumidor, que entrou em vigor em 1991, já justifica a limitação de reajustes para idosos porque eles têm maiores dificuldades na troca de planos, existindo operadoras até que, indevidamente, recusam planos novos de idosos.

O Estatuto do Idoso vai além, conferindo maior proteção ao consumidor, inviabilizando, a nosso ver, que qualquer reajuste de faixa etária seja praticado a partir dos 60 anos. Para os idosos continuarão existindo, apenas, os denominados reajustes anuais, calculados de acordo com a inflação, mediante negociação com a ANS.

Nada mais faz o Estatuto do Idoso que proteger essas pessoas que, além das dificuldades de todos os consumidores, têm maiores complicações decorrentes da idade. Trata-se do cumprimento estrito da diretriz trazida pelo art. 230 da Constituição Federal.

O Estatuto do Idoso começa, como se vê, a ser aplicado pelo Judiciário brasileiro. Cabe aos idosos injustiçados negociar com as operadoras de planos de saúde. Caso não sejam atendidos, recomenda-se a procura do Judiciário.



Publicado com autorização.

FONTE: DIREITONET

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Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches