VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS - AULA 20/2 - PATRICIA CALDEIRA

Enuncia a Constituição Federal, em seu parágrafo 1º do artigo 129:
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

A Constituição trouxe a idéia da extensão da legitimação para agir: o Ministério Público como ente legitimado da tutela dos direitos difusos e coletivos. Mas não apenas ele. Também associações podem ser legitimadas a ingressar com a ação, assim como são legitimados para a propositura da ACP a União, os Estados e os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações e as sociedades de economias mista.

Antes da nova carta, seguíamos a Lei 7347/85, que disciplina a ação civil pública. A ação civil pública surgiu com a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com o objetivo de apurar a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turí­stico e paisagístico.

Posteriormente, com a promulgação da Lei nº 8.078/90 - o Código de Defesa do Consumidor - passou a ação civil pública a tutelar, também, outros interesses difusos e coletivos.

A Lei 7347/85 é uma lei instrumental, que foi recepcionada pela Constituição de 1988.

Diversas outras leis reportam-se a ela:

Lei 7853/89, que cuida da defesa dos portadores de deficiência;

Lei 7913/89, que trata do mercado de valores imobiliários;

Lei 8069/90, o ECA;

Lei 8078/90, o CDC;

Lei 8429/92, que disciplina a improbidade administrativa, que pode ser alegada por meio de AÇÃO POPULAR ou AÇÃO CIVIL PÚBLICA;

Lei 8884/94, das infrações da ordem econômica;

Lei 10.257/01, o Estatuto da Cidade, baseada no artigo 182 da constituição federal;

Lei 10.741/03, que cria o Estatuto do Idoso.


Quanto ao CDC, este é dividido em:

- parte material, que versa sobre os direitos do consumidor e

- parte processual, tratada nos artigos 81 e seguintes.

O direito processual não é focado apenas no consumidor, mas serve a TODO INTERESSE DIFUSO E COLETIVO.


INTERESSE PÚBLICO

X

INTERESSE PRIVADO

No Brasil, a defesa do interesse passou a ser sistematizada com o advento da Lei 7347/85, a Constituição de 1988 e a Lei 8078/90 (o CDC).

O CDC veio a distinguir os interesses transindividuais.

Temos, joje, o sistema que é dividido entre:

1. JURISDIÇÃO CIVIL COLETIVA
Se estou diante de jurisdição de massa. Aplicam-se a LACP e o CDC, com a aplicação subsidiária do CPC. O CPC é utilizado na parte dos recursos, que essas leis não regulam, restringindo-se apenas a seus efeitos.

2. JURISDIÇÃO CIVIL INDIVIDUAL
Com interesses tutelados pelo CPC.

O CDC reconhece a existência dos interesses transindividuais e começa a tratá-los como GÊNERO.


INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS
ou coletivos, lato sensu

ESPÉCIES:
- difusos;
- coletivos, stricto sensu;
- individuais homogêneos.

Os interesses individuais homogêneos são a nova categoria de direitos. Uma novidade trazida pelo CDC. Os outros dois já eram tratados, na nossa constituição, por exemplo.


INTERESSES:

I - DIFUSOS
São transindividuais, de natureza indivisível, de que são titulares PESSOAS INDETERMINADAS e ligadas por uma CIRCUNSTÂNCIA DE FATO.

II - COLETIVOS STRICTO SENSU
São interesses transindividuais, de natureza INDIVISÍVEL, de que são titulares grupos, classes ou categorias de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária, por uma RELAÇÃO JURÍDICA básica.

III - INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
São aqueles entendidos como decorrentes de ORIGEM COMUM, de que são titulares pessoas determinadas, com OBJETO DIVISÍVEL.
São individuais na essência. Só são coletivos na forma como são tutelados em Juízo.

Dependendo da FORMA DE PEDIR e do PEDIDO sei o interesse que tenho na ação. No entanto, pode ser que o interesse seja difuso. Exemplo é o caso da publicidade enganosa, em que no processo a pretensão pode ser individual homogênea.

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
É um interesse difuso.

O DIREITO MATERIAL NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO PROCESSUAL.

Existem três possibilidades de pretensão.

A partir do pedido será definido se a ação é difusa, coletiva ou individual homogênea.

Também existe a possibilidade de as três pretensões coexistirem em uma mesma ação. É uma hipótese mais rara, porém, admissível.

INTERESSES GRUPO OBJETO ORIGEM
(titulares)

DIFUSOS PESSOAS INDETERMINADAS INDIVISÍVEL: o que pretendo UMA CIRCUNSTÂNCIA
do para um,pretendo para to- DE FATO
dos, de forma idêntica, assim
como a satisfação. Não há co-
quantificar para cada um.

COLETIVOS PESSOAS DETERMINADAS: INDIVISÍVEL UMA RELAÇÃO
STRICTO - um grupo JURÍDICA BASE,
SENSU - uma classe ou PRÉ-EXISTENTE,
- uma categoria de que pode existir
pessoas ENTRE OS TITULARES
do interesse ou
COM A PARTE
CONTRÁRIA.

INDIVIDUAIS PESSOAS DETERMINADAS: DIVISÍVEL O que liga este
HOMOGÊNEOS tem titulares determi- interesse é uma
nados. Eu sei quem são circunstância de
os titulares desses in- fato de origem
teresses. comum.
Exemplo deste é a queda do avião da TAM.



ANÁLISE DE CASOS ESPECÍFICOS:

1. As ações que estão sendo interpostas pela Igreja Universal e por fiéis, individualmente, em face de jornal que adjetivou a igreja de seita e alegou que esta "esquentaria" o arrecadado em dízimos em paraísos fiscais.

Posso ter, em uma mesma ação, interesses coletivos e individuais homogêneos:
- indivisível/coletivos: a obrigação de fazer ou não fazer
- indivisível/individuais homogêneos: a indenização.
O valor da indenização deve ser analisado caso a caso, aferindo-se a perda, no caso concreto, para a pessoa determinada.
Porque o juiz aferirá a extensão do dano.

Seria muito melhor, nesse caso, uma ação coletiva, ainda pela repercussão que geraria.

Tanto o Ministério Público como uma associação seriam partes legítimas para o ingresso em juízo. Uma associação da própria igreja, por exemplo.


2. NOVA LEITURA: A QUEDA DO AVIÃO DA TAM

Se, por exemplo, o Ministério Público entender que a frota dos aviões oferecem risco iminente, pode ingressar com uma ação DIFUSA, para a manutenção da frota toda.

NOSSO ENFOQUE - APRESENTAÇÃO - PROFESSOR ROLLO

Será dado enfoque:

1 semestre - direito do consumidor
1 bimestre - direito ambiental
1 bimestre - processo coletivo

Acerca das dúvidas quanto aos direitos:
- da criança e do adolescente e
- do idoso,

o professor nos assistirá, se tivermos alguma dúvida.

Renato
Um dos nossos monitores, nos atenderá às terças e sextas-feiras.
É nosso aluno, formado em 2006.
Advoga para o fornecedor.

Provas
Valem 10 pontos, cada.
6 testes e 2 questões dissertativas, valendo 2 pontos cada uma.

Seminários
Voluntários, quando a classe estiver vazia.

KIT ROLLO:
Um CD, contendo:
- 2 provas do ano passado
- power point do semestre
- bibliografia indicada

Atualmente acompanha o livro: Comentários ao Direito do Consumidor, de Cláudia Lima Marques.

Também é interessante o Manual do Geraldo Brito Filomeno.

Orientação pedagógica:
2a feira, 3a aula (21:20)

INTRODUÇÃO - 19/2 - PROFESSOR ROLLO

REVOLUÇÃO INDUSTRIAL

A revolução industrial acentuou a preocupação com TODOS os direitos: dos trabalhadores, os sociais, etc.

Antes, a preocupação era apenas com os direitos individuais.

A Revolução Industrial ocorreu em momentos diferentes, na Europa e no Brasil. Na Europa, na segunda metade do século XVIII. No Brasil, em 1950 - após a Segunda Guerra Mundial.

O CDC surge, apenas, em 1990.

A característica que diferencia o Direito do Consumidor do Direito Civil é a VULNERABILIDADE.

O Código Civil é usado apenas subsidiariamente, na OMISSÃO do CDC.

Antes da Revolução Industrial já haviam normas protegendo o direito do consumidor e o direito ambiental.

Exemplo de proteção ambiental encontramos no Egito antigo.

A sociedade inglesa era formada por CASTAS. Aquele que nascesse em uma determinada casta, nela permaneceria.

O artesão conhecia todas as etapas do processo produtivo. Ele, assim como produzia, também comercializava os seus produtos. Se o consumidor tivesse problemas, contatava pessoalmente o artesão, que também o instruia a utilizar o produto.

A Inglaterra contava com todos os meios para gerar a Revolução Industrial: tinha o carvão, a mão-de-obra barata, oriunda do cercamento, o mercado.

A produção industrial dá-se em série, não havendo como competir o artesão com as fábricas.

Além de em larga escala, a produção industrial é segmentada, o que dificulta o diagnóstico de problemas.

Em caso de problemas, o consumidor não tinha com quem reclamar.

As regras do mercado passaram a ser regidas pelo Liberalismo econômico: a não intervenção do Estado na economia ("laissez faire, laissez aller, laissez passer", que significa literalmente "deixai fazer, deixai ir, deixai passar"; ou, mais prosaicamente: "deixa pra lá").

O nosso regime é intervencionista: capitalismo com limitações.

BENEFÍCIOS DO LIBERALISMO ECONÔMICO
Entre os benefícios apontados, destacam-se:
- o maior desenvolvimento técnico-científico;
- o desaparecimento dos artesãos
Na verdade, existem artesãos até hoje, mas em pequeno número, porque é difícil concorrer.
- quando tenho um vício ou defeito, tenho um vício ou defeito em série.

CAPITALISMO SELVAGEM
É a sobreposição do lucro aos demais valores.
Um exemplo que poderia ser citado é o da montadora que, constatado o defeito no veículo - propensão do automóvel ao capotamento - levantou os custos para eventual conserto do defeito, e se definiu por mantê-lo, tendo em vista que o valor das possíveis indenizações seriam inferiores à reparação do problema. Dessa forma, várias vidas foram perdidas, mas o custo-benefício foi mantido.

Empréstimo sem pedir - TEXTOS DO PROFESSOR ROLLO

por Alberto Rollo; Arthur Rollo

As financeiras e os bancos estão adotando estratégias de crédito cada vez mais agressivas. É comum hoje a abordagem do consumidor na rua para oferecer empréstimo. Quem oferece tenta nele incutir a idéia de que a oferta é irrecusável, de que as condições são excelentes e de que é um negócio que não se pode perder.

É bom que se diga que empréstimo nenhum é bom. Existem uns um pouco melhores, como aqueles que possuem como garantia veículos, apartamentos, salários e aposentadorias, e outros bem piores, como aqueles feitos pelos cartões de crédito. Nos melhores, as taxas ficam em torno de 4% sendo possível encontrar até de 1%. Nos piores, as taxas chegam a superar os 15%.

A justificativa para tamanha disparidade está na taxa de inadimplência. Quanto maior o risco de inadimplência do empréstimo, maiores as taxas de juros. Como o índice de inadimplência dos cartões de crédito é altíssimo, as taxas de juros acompanham.

O empréstimo deve ser solicitado apenas para remediar emergências, ou seja, para tapar buracos. Deve ele sempre vir acompanhado de um contingenciamento pessoal de despesas, porque, se os gastos mensais forem mantidos, a tendência é que o consumidor não consiga pagar o empréstimo.

O consumidor deve sempre ter em mente que o empréstimo, a longo prazo, aumentará a despesa mensal porque, além de todas as contas mensais, existirá a parcela do empréstimo, para pagamento.

O empréstimo deve ser feito também em instituições idôneas. Existem muitos golpes nesse setor, o que torna necessário um maior cuidado do consumidor. É melhor pagar um pouco mais caro e contrair o empréstimo em uma instituição idônea. Desconfie de ofertas tentadoras de instituições que você não conhece. Desconfie também de pedidos de pagamento antecipado da parcela. A regra nos empréstimos é que você recebe o dinheiro antes e paga depois.

Nunca contraia um empréstimo, sem antes comparar. A comparação é fundamental porque, por vezes, a instituição cobra uma taxa de juros mais baixa, mas cobra mais pela abertura de crédito. É muito comum a cobrança do consumidor de um valor pela abertura do crédito, que nada mais é do que um cadastro, fundamental para que o empréstimo seja concedido.

A melhor arma é a simulação. Sabendo quanto você quer emprestado e em quantos meses você quer pagar, é fácil fazer simulações em diferentes instituições financeiras. Se você pegar essas simulações por escrito, poderá, no dia seguinte e após refletir, retornar à instituição que oferece melhores condições e contrair o empréstimo, na forma oferecida. Prefira sempre prestações fixas, porque você já sabe de antemão quanto vai pagar mensalmente.

O art. 52 do Código de Defesa do Consumidor coloca como essenciais nos empréstimos as seguintes informações: o montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual de juros; os acréscimos legais, tributários, por exemplo; o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com e sem o financiamento.

Especialmente essa última informação, é fundamental para saber se o empréstimo vale ou não a pena. Deve o consumidor ler atentamente o contrato para ver se tudo está conforme a lei e de acordo com o combinado.

Seguindo esses passos, dificilmente o consumidor encontrará problemas nos empréstimos, desde que, obviamente, pague pontualmente as parcelas. O empréstimo só deve ser contraído em último caso, sabendo o consumidor que tem condições de pagar. Do contrário, trará uma série de dores de cabeça.


Publicado com autorização.

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 7 de setembro de 2006

Remissão nos seguros saúde: um presente de grego - TEXTOS DO PROFESSOR ROLLO

por Alberto Rollo; Arthur Rollo
Pouca gente atenta para isso no momento da contratação, mas os contratos de seguros saúde costumam prever uma cláusula concedendo remissão, pelo período de cinco anos, ao dependente após o falecimento do titular do plano.

Por exemplo, se o titular é o marido e a esposa é dependente, quando aquele falece esta fica sem pagar o prêmio mensal do seguro de saúde, pelo prazo de cinco anos. Após esse prazo, a dependente terá que contratar novo plano, segundo as condições então vigentes.

Muito embora as seguradoras afirmem que isso é uma boa coisa, na prática, verifica-se que se trata de um presente de grego. Isso porque, na grande maioria das vezes, a morte do titular acontece quando o dependente é idoso, o que significa que, após a remissão, a contratação do novo plano levará em conta o maior risco a ser suportado pela seguradora, levando-se em conta a idade e as doenças preexistentes.

A soma da idade com doenças pré-existentes, porque é natural que idosos tenham doenças crônicas como diabetes e hipertensão, por exemplo, eleva o prêmio mensal do seguro-saúde para padrões insustentáveis e impossíveis de pagar.

Em um caso real, o prêmio da dependente, antes do período de remissão, era em torno de R$500,00. Passados os cinco anos de remissão, o novo prêmio mensal estipulado pela seguradora foi de R$5.000,00.

O presente de grego fica visível quando percebe-se que o prejuízo decorrente do período de remissão é recuperado pela seguradora já no primeiro ano de contratação do novo seguro, pelas condições vigentes.

Isso significa que, se contratar o novo seguro nas condições vigentes, o primeiro ano pago pelo segurado compensará o prejuízo da seguradora nos últimos cinco anos. Após esse período, todo o valor cobrado, além da mensalidade antiga corrigida monetariamente, corresponderá ao lucro da seguradora.

Os segurados idosos vêm tendo êxito na Justiça em ações obrigando a seguradora a manter os termos dos contratos antigos. Liminares e sentenças vêm sendo proferidas determinando às seguradoras a manutenção das condições de atendimento e o prêmio do seguro, corrigido anualmente.

Não é justo, a nosso ver, aguardar o decurso do período cinco anos de remissão para promover a ação pleiteando a manutenção do contrato antigo, porque isso representaria enriquecimento sem causa do consumidor e ofensa à boa-fé objetiva, um dos pilares do direito do consumidor.

Ocorrendo o falecimento do titular do plano e sendo o dependente idoso, o melhor é promover a ação logo em seguida, a fim de que o juiz determine a continuidade do pagamento do prêmio mensal, mesmo durante o período de remissão, a fim de garantir que, após cinco anos, o contrato será mantido nas mesmas condições.

Vale dizer, o segurado idoso exercerá o direito contratual à remissão mas, de outro lado, não terá que se preocupar com o pagamento de valores absurdos após os cinco anos.

No caso de dependentes jovens, o problema não é tão sensível, tendo em vista que a elevação do prêmio mensal não costuma ser tão significativa. De qualquer forma, se optar pela remissão, correrá o risco de deparar-se com um valor absurdo lá na frente.

Melhor, a nosso ver, seria que as seguradoras tirassem essa cláusula, no nosso entender abusiva, dos seus contratos de adesão. Isso certamente não acontece porque as seguradoras têm lucro com a expulsão de inúmeros segurados idosos que, desconhecedores dos seus direitos, acabam submetendo-se às novas regras pagando prêmios mensais absurdos ou abrindo mão da qualidade de seus planos, contratando outros inferiores e mais baratos.

Já que não interessa para as seguradoras, cabe aos órgãos de defesa do consumidor resolver essa situação. Enquanto isso não acontece, cada um que se vire por si.



Publicado com autorização.

Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 22 de outubro de 2006

Compras a crédito - TEXTOS DO PROFESSOR ROLLO

por Alberto Rollo; Arthur Rollo


A nossa sociedade de massa tem por característica a multiplicidade de ofertas, direcionada para todo o tipo de público. O culto ao consumo na sociedade capitalista faz com que as pessoas se notabilizem pelo que possuem e não pelo que são.

Isso faz com que muitos almejem ter aquilo que não têm condição de comprar, buscando respeitabilidade social. A forma mágica para chegar ao objetivo, que é ter o bem, é a compra a crédito.

Redes de lojas populares construíram patrimônios gigantescos oferecendo créditos aos consumidores de baixa renda. O segredo para isso é comercializar um produto, geralmente pelo dobro do seu preço no mercado, em um número infindável de prestações.

Esse procedimento, se executado diretamente pela loja, é vedado pelo sistema financeiro, porque apenas instituições financeiras podem realizar empréstimos e cobrar juros. A cobrança dos juros acaba sendo disfarçada na forma de descontos para quem paga a vista.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, as lojas devem oferecer as mesmas condições para todos os consumidores. Se o preço é um para um consumidor, não pode ser mais caro para outro. Isso, entretanto, acaba acontecendo para encobrir os juros embutidos nos preços dos produtos, o que configura mais uma ilegalidade.

Sem falar que, quando compra dessa forma, o consumidor acaba tendo a vantagem de levar imediatamente o produto para casa. Em contrapartida, acabará pagando pelo produto o dobro do preço de mercado e ficará endividado por meses a fio e, por vezes, por anos.

A situação piora se o consumidor deixa de pagar uma ou mais prestações. Aí incidirão a multa e os juros decorrentes do atraso. Quando isso acontece, dificilmente o consumidor consegue pagar a dívida e seu nome acaba sendo anotado nos serviços de proteção ao crédito, como inadimplente.

A conseqüência mais direta dessa anotação é a perda do crédito. Por conta disso, neste final de ano a lista de inadimplentes cresceu em relação aos anos anteriores, o que significa que as vendas a crédito devem diminuir.

Sabe-se que existem lojas que vendem até para inadimplentes, mas isso também é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, cujos princípios reprimem o superendividamento.

A compra a crédito nunca é uma boa opção. O melhor é economizar o dinheiro antes e comprar depois. Fazendo isso o consumidor poupará dinheiro e dores de cabeça.

Quanto menor a renda do consumidor, maior é a opção pela compra a crédito, porque existe a ilusão de que só se consegue comprar as coisas dessa maneira porque, se não for assim, o dinheiro será gasto a toa.

O consumidor deve evitar comprar no impulso, ou seja, só deve comprar aquilo que realmente precisa. Se fizer isso e juntar o dinheiro antes de efetuar a compra, correrá menos risco de ter seu nome lançado nos serviços de proteção ao crédito e de ter problemas com a Justiça.

A compra a crédito deve ser evitada a todo o custo, porque prejudica os consumidores. Quem optar por ela, deve estar programado para pagar as prestações. Do contrário, entrará para as estatísticas e terá uma série de aborrecimentos.



Publicado com autorização.
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 30 de outubro de 2006

Os atrasos decorrentes do controle aéreo 2 - TEXTOS DO PROFESSOR ROLLO

por Alberto Rollo; Arthur Rollo

Estamos vendo há meses, em decorrência de problemas com o controle aéreo desencadeados pelo acidente com o avião da Gol, inúmeros atrasos nos vôos de diversas companhias aéreas.

Além do número de controladores ser insuficiente, aparelhos que não costumavam falhar estão falhando e tudo isso acontece em período de férias, em que grande parte dos brasileiros viaja.

Vôos nacionais e internacionais estão atrasando, desencadeando uma série de prejuízos, financeiros, profissionais, pessoais, etc.., que as empresas aéreas não estão preocupadas em evitar, sob a alegação de que a causadora do problema é a União, seja através da aeronáutica, da infraero, da ANAC, etc..

Não há dúvida alguma de que a União é responsável, porque deixou, a exemplo de que já ocorreu em inúmeras outras searas, de antever essa crise, não estando preparada para equacioná-la.

Aliás os órgãos governamentais teimam em reconhecer os atrasos, mas estes acontecem diariamente aos montes, prejudicando uma série de pessoas.

As empresas aéreas, entretanto, não são imunes a essa situação. O mínimo que elas deveriam fazer é informar corretamente os passageiros, a fim de evitar esperas ultrajantes nos aeroportos.

Empresas americanas, acostumadas à incidência das duras leis que protegem os consumidores, costumam avisar com antecedência os passageiros para que saiam mais tarde de casa, nos casos de atrasos.

Ainda que isso possa ser impraticável para as empresas nacionais, deveriam elas informar os consumidores, que poderiam então optar por esperar no hotel, em casa ou em lugar com condições de conforto mínimas.

As empresas aéreas não se eximem do dever de informar, sob a alegação de que o problema é da União. A assistência aos passageiros, qualquer que seja a causa do atraso, é problema do fornecedor, que responde objetivamente por isso.

Quando as empresas se omitem no cumprimento desse dever de assistência e informam errado, desqualificam, a nosso ver, a culpa exclusiva da União que, em tese, poderia vir a afastar a sua responsabilidade.

Existem aqueles que defendem que a União é terceira e, diante da sua culpa exclusiva, estaria excluída a responsabilidade da empresa aérea. Não compartilhamos dessa opinião, na medida em que a União faz parte da cadeia produtiva, o que a descaracteriza como terceira, para fins de aplicação da excludente descrita pelo CDC.

Ainda que as empresas tenham já direitos contra União, até porque como é notório muitos estão preferindo viajar de navio, não podem deixar de dar assistência ao consumidor, sob pena de agravarem a sua situação.

Sabe-se que órgãos de defesa do consumidor já propuseram ação coletiva para que o episódio não passe em branco mas, melhor do que punir pelo passado, é prevenir danos futuros. Do jeito que as coisas caminham muita gente ainda será prejudicada, o que significará uma enxurrada de ações individuais, atravancando ainda mais o nosso combalido Judiciário.

Isso revela a relevância social do problema. Além da insatisfação dos lesados, que já há muito não acreditam nos serviços públicos, os jurisdicionados demorarão mais ainda para ter seus problemas solucionados, o que gera um completo descontentamento com o Estado.

Não é demais lembrar que a relação direta do consumidor é firmada com a companhia aérea. Essas empresas, enquanto fornecedoras que são, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, respondem pelos vícios dos serviços que prestarem de forma objetiva, não havendo excludentes dessa responsabilidade.

O art. 230 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que é o Código Brasileiro de Aeronáutica, dispõe expressamente que: “Em caso de atraso da partida por mais de quatro horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro preferir, o valor do bilhete de passagem.”.

Isso significa que, diante de um atraso superior a quatro horas, pode o passageiro optar por não embarcar e por receber o dinheiro de volta IMEDIATAMENTE. Se isso não acontecer, deverá ingressar em Juízo para obter o ressarcimento do dinheiro da passagem. Esse é um direito previsto em lei!

O art. 256, II, do mesmo código, por sua vez, estabelece que o transportador responde pelo dano decorrente: “de atraso do transporte aéreo contratado.”.

O transporte aéreo é utilizado por quem tem pressa, ou seja, a expectativa de quem contrata esse tipo de transporte é a rapidez. Não obstante isso, pequenos atrasos são conseqüência natural desse tipo de serviço, e não podem ser tidos pelo passageiro como vício.

Atrasos superiores a quatro horas, como a própria lei estabelece, não são toleráveis, notadamente porque, dependendo da distância, compensaria, tanto em questão de tempo quanto de preço, para o passageiro fazer o percurso de ônibus. É isso que está ocorrendo, por exemplo, em vôos da ponte aérea.

O art. 231, “caput” do Código Brasileiro de Aeronáutica, por sua vez, dispõe sobre os atrasos nas escalas. Já o seu parágrafo único estabelece a responsabilidade do transportador, que deverá arcar com as despesas de alimentação, hospedagem e transporte dos passageiros nos casos de atrasos, sem prejuízo da responsabilidade civil.

Esses, em suma, são os fundamentos da responsabilidade civil do transportador aéreo, dentro do território nacional, previstos na lei especial.

Essa lei deve ser interpretada em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor, que a complementa e revogou tacitamente alguns de seus dispositivos. Muito embora o Código Brasileiro de Aeronáutica exclua a responsabilidade civil do transportador nos casos de força maior ou de comprovada determinação da autoridade aeronáutica, o Código de Defesa do Consumidor afirma que não existem excludentes de responsabilidade para os casos de vícios e que a responsabilidade do transportador é objetiva, vale dizer, independe de culpa.

Mas também há que se ter em conta que as empresas aéreas estão concorrendo com a União para a configuração do dano, quando informam errado ou deixam de informar o horário de partida do vôo, quando deixam de providenciar alimentação e hospedagem para os passageiros, etc..

As empresas aéreas estão no mercado pretendendo o lucro e, ressalvados casos excepcionais, sempre o obtém. Quem está no mercado está sujeito ao lucro e ao prejuízo. Se o lucro é da empresa, o prejuízo também deve ser. Isso é o que estabelece a teoria do risco da atividade.

Esse é o fundamento da responsabilidade objetiva no Código de Defesa do Consumidor e é o que obriga as empresas aéreas a ressarcir os consumidores pelos atrasos aéreos. Isso não quer dizer, entretanto, que o prejuízo ficará com essas empresas, na medida em que terão elas direito de regresso contra a União, podendo, inclusive, se o juiz autorizar compensar os seus créditos decorrentes das indenizações que pagar com os débitos decorrentes da locação dos espaços nos aeroportos.

A empresa indeniza o passageiro e, posteriormente, cobra da União. Se o passageiro quiser, poderá também demandar contra a União porque esse problema de controle de vôo configura vício na prestação do serviço público prestado por esta, fazendo incidir o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que os serviços públicos sejam adequados, eficientes e seguros.

A tendência, infelizmente, é que os atrasos continuem e aumentem. Espera-se que o discurso seja deixado de lado e que medidas efetivas sejam tomadas, sob pena da repercussão social ser ainda maior.

Enquanto isso não acontece, aqueles que foram e vierem a ser prejudicados poderão promover ação contra as empresas aéreas que contrataram isoladamente, ou também contra a União, invocando os dispositivos de lei mencionados. Nos casos de pacotes de viagens adquiridos de agências, essas também, em tese, podem vir a figurar no pólo passivo.

A responsabilidade dessas empresas e do Estado, como dito, é objetiva, podendo os passageiros pleitear a devolução do dinheiro, no caso daqueles que preferirem desistir da viagem, ou o abatimento proporcional do preço, nos casos de atrasos, sem prejuízo da responsabilização pelas perdas e danos individuais de cada passageiro.



Publicado com autorização.

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 31 de janeiro de 2007

As trocas de presentes - TEXTOS DO PROFESSOR ROLLO

por Alberto Rollo; Arthur Rollo

O Natal está próximo e com ele surge a expectativa de troca de presentes, que deve acontecer, preferencialmente, antes das férias. Certamente muitos só virão a trocar presentes em fevereiro, quando do fim das férias escolares. Afinal, trocar presentes é possível ou depende da boa vontade do lojista? Existe limite de tempo para essa troca?

Primeiro, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor só obriga o fornecedor a trocar produtos com vício, chamados popularmente de defeitos, que são características que impedem ou dificultam o consumo do produto, que lhe diminuem o valor, dentre outras. O lojista estaria obrigado a trocar, por exemplo, uma camiseta furada ou desbotada, recentemente adquirida.

Trocas por esses vícios podem ocorrer dentro do prazo de garantia legal, que é de noventa dias, contados do recebimento do produto que, na grande maioria das vezes, coincide com a data da compra. Não é incomum que a roupa desbote após ser lavada. Se isso acontecer, desde que o consumidor tenha seguido as instruções de lavagem, terá direito a troca.

Os cosméticos e alimentos que apresentarem vícios, que são considerados produtos não duráveis, devem ser trocados no prazo de 30 dias. Um alimento estragado, dentro do prazo de validade, pode ser considerado viciado. Alimentos com prazo de validade vencido sequer podem ser comercializados.

Não existe a obrigatoriedade legal do fornecedor trocar presentes ou produtos não correspondentes ao tamanho ou ao gosto do consumidor. Entretanto, o comércio em geral consagrou no tocante às peças de vestuário, como costume, a possibilidade de troca, desde que preservados a etiqueta do produto e o seu estado de novo. Isso se dá principalmente em datas festivas, como dia das mães, dos pais e Natal. Esse costume acaba sendo incorporado ao direito do consumidor, em razão do princípio da boa-fé.

Sem falar que a possibilidade de troca configura oferta, nos termos do art. 30 do CDC que, uma vez aceita, passa a fazer parte integrante do contrato. Traduzindo, se o lojista possibilitou a troca no momento da venda, terá que cumprir o combinado. Se não fizer voluntariamente, poderá ser compelido a fazê-lo judicialmente.

Algumas lojas limitam o prazo de troca em trinta dias. Esse prazo nos parece razoável. Todavia, se prazo inferior a esse for estabelecido, poderá ser interpretado como cláusula abusiva, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

O que o fornecedor não pode fazer é restringir as trocas aos dias de semana ou a horários específicos. Se o consumidor pode comprar aos finais de semana e nos horários de pico, nada mais razoável do que ele possa efetuar as eventuais trocas também nesses dias e horários. Restrições como essa são abusivas e tidas como não escritas.

Mercadorias com descontos, como as de ponta de estoque, também costumam ter restrição de troca. Essa restrição será lícita desde que o consumidor seja muito bem informado e desde que venha discriminada na nota fiscal.

Lojas de comércio popular também costumam restringir trocas. Nesse caso também será fundamental a informação. Desde que o consumidor seja muito bem informado, tudo bem.

Os estabelecimentos que só efetuam trocas em casos de vícios são menos procurados pelos consumidores, principalmente para a compra de presentes. Por isso que a impossibilidade de troca acaba sendo informada apenas quando da sua tentativa, em manifesto prejuízo do consumidor.

A regra, portanto, é que as peças de vestuário podem ser trocadas por produtos de idêntico valor ou de valor superior, complementada a diferença pelo consumidor neste caso. As exceções devem ser informadas ostensivamente ao consumidor, como através da afixação de cartaz nesse sentido no interior do estabelecimento.

Se ao vender qualquer produto, o vendedor anunciar a possibilidade da sua troca esta poderá ser exigida, nos termos do art. 30 do CDC.

Havendo a recusa na troca, pode o consumidor reclamar junto ao PROCON ou aos Juizados Especiais Cíveis, popularmente conhecidos como de pequenas causas. Naquelas demandas cujo valor não ultrapassar vinte salários mínimos, está dispensada a contratação de advogado.




Publicado com autorização.

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 31 de janeiro de 2007

Compras pela internet - TEXTOS DO PROFESSOR ROLLO

por Alberto Rollo; Arthur Rollo


Pesquisas dão conta de que, em 2007, já houve aumento da ordem de 18% nas compras via internet, em relação ao mesmo período do ano anterior. As projeções indicam que o setor de vendas pela internet terá incremento da ordem de 45%, sendo que a grande maioria das compras, 68%, é feita através de cartão de crédito.

Sem dúvida alguma, as compras via internet representam comodidade. Se ganha o tempo do deslocamento e das filas. Não há qualquer preocupação com estacionamento, com assaltos, a comparação de preços é mais fácil, etc.. Esses são fatores que justificam a ascensão desse tipo de comércio.

Como tudo na vida, existem aspectos bons e ruins.

Ao comprar pela internet, o consumidor fica mais vulnerável a ofertas mentirosas, que inserem informações falsas ou que omitem informações importantes verdadeiras.

Ao ver a foto do produto, o consumidor pode achar que ele é maior, que é mais bonito, e que será mais útil em função disso. Ao ver o produto essas impressões podem ser desfeitas, o que significa que terá o consumidor adquirido uma coisa pensando que era outra.

Para remediar esse tipo de situação, dispõe o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor que este tem o prazo de sete dias, contado a partir do efetivo recebimento do produto, para desistir da compra. Essa desistência não acarretará qualquer gasto para o consumidor, que terá direito à devolução imediata da quantia paga, monetariamente atualizada.

Vale dizer, manifestando o arrependimento dentro do prazo de sete dias o consumidor não terá qualquer custo. Não deverá arcar sequer com as despesas de transporte, que serão suportadas pelo fornecedor, em virtude do risco da atividade.

Deve o consumidor optar por sites confiáveis, até porque terá que fornecer informações pessoais para cadastro que poderão ser utilizadas em golpes, para fazer lançamentos indevidos no cartão, por exemplo.

Não recomendamos a compra em sítios de leilão virtual, uma vez que eles proporcionam a intermediação entre as pessoas. Isso significa que golpistas podem agir através desses sítios. Sem falar na dificuldade de comprovação da origem dos produtos, na não emissão de nota fiscal, que acarretam riscos para o consumidor.

Nas compras com cartão de crédito, o cuidado deve ser redobrado, uma vez que dificilmente existe o estorno de despesas. Normalmente a operadora de cartão de crédito efetua a cobrança e o reembolso vem no mês seguinte, na forma de crédito também no cartão.

O fato da compra ter sido feita com cartão de crédito, a nosso ver, não exime o fornecedor de devolver imediatamente o dinheiro pago pelo consumidor. Pode acontecer, então, que o consumidor receba o dinheiro antes da cobrança do cartão de crédito. Mais uma vez, o ônus dessa situação é do sítio de internet.

O boleto bancário evita os riscos de problemas com cartão de crédito, sendo mais confiável no nosso entender.

Por derradeiro, desaconselhamos que as compras sejam efetuadas em sítios estrangeiros ou hospedados em outros países, porque isso pode dificultar a propositura de eventuais ações judiciais. Se o sítio for brasileiro e o consumidor precisar propor ação judicial, poderá fazê-lo no seu domicílio, pouco importando a localização física da empresa proprietária.

Como se percebe, as compras pela internet trazem vantagens mas exigem cuidados, para evitar aborrecimentos.



Publicado com autorização.

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 22 de fevereiro de 2007

A fidelidade às operadoras de celular - TEXTOS DO PROFESSOR ROLLO

por Alberto Rollo; Arthur Rollo


A concorrência acirrada entre as operadoras de celular beneficia o consumidor, que pode trocar de empresa quando não está contente com o serviço que vem recebendo. Também abre uma gama de oportunidades para os consumidores, que recebem ligações de outras operadoras oferecendo vantagens, como aparelho “gratuito”, minutos para falar com quem quiser, etc..

A fim de neutralizar esse marketing agressivo delas próprias, as operadoras de celular incluíram cláusula em seus contratos de adesão, estabelecendo que aquele consumidor que rescindir o contrato, antes de um ano, terá que pagar uma multa pela rescisão.

Essa cláusula, a nosso ver, é abusiva, por exigir do consumidor vantagem exagerada, o que a torna nula de pleno direito, nos termos do disposto no art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda que o consumidor tenha permanecido anos com a mesma operadora, não consegue ele um novo aparelho em condições vantajosas se não prometer manter o contrato pelo prazo de um ano. Essa é a política que vem sendo imposta pelas empresas.

Essa imposição de manutenção do contrato contraria também normas fixadas pela ANATEL. O Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP estabelece no seu art. 6º como direito dos usuários: “I – a liberdade de escolha de sua prestadora; VI – suspensão ou interrupção do serviço prestado, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, quando solicitar;” cujo exercício está prejudicado em decorrência da cláusula de fidelidade.

Sem falar que, ainda que pretenda manter o contrato, o consumidor pode ser convencido pela operadora a desfazê-lo, em virtude de problemas na prestação do serviço, como clonagem, dificuldades com sinal, etc.. Se o consumidor reclama da prestação do serviço, nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor e, com base nesse dispositivo, rescinde o contrato, não lhe pode ser aplicada qualquer sanção.

O consumidor tem o direito de trocar de operadora quando bem entender. Essa liberdade de escolha é fundamental e a sua restrição configura a estipulação de vantagem exagerada por parte do fornecedor.

Recomenda-se que o consumidor não assine esse tipo de contrato. Pesquisando entre as diversas empresas, certamente conseguirá um contrato sem a cláusula de fidelidade, que não pode ser imposta por contrariar o disposto no art. 39, I do Código do Consumidor, em condições vantajosas.

Entretanto, ainda que venha inadvertidamente a assinar um contrato nessas condições, isso não significa que terá que pagar a multa rescisória, porque cláusulas desse tipo são nulas de pleno direito. Quando assina o contrato, o consumidor não atenta para o fato de que terá que manter o vínculo pelo prazo de um ano. Até porque muitas vezes os vendedores não informam a existência dessa cláusula.

Para que pudesse se cogitar da sua validade, cláusula desse tipo deveria ser redigida em destaque e contar com a anuência específica do consumidor. Isso não ocorre na prática, todavia.

Se o consumidor desistir do contrato e for cobrado na multa rescisória, poderá ingressar nos Juizados Especiais Cíveis, independentemente da contratação de advogado, para pedir o reconhecimento da nulidade dessa cláusula.


Publicado com autorização.

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 28 de fevereiro de 2007

Os golpes e as operadoras de celular - TEXTOS DO PROFESSOR ROLLO

por Alberto Rollo; Arthur Rollo

Os meios de comunicação social têm, insistentemente, noticiado golpes que simulam seqüestros para extorquir o dinheiro das vítimas. Geralmente, o bandido liga fazendo-se passar por bombeiro e, valendo-se dos dados que a vítima fornece, muitas vezes prejudicada pelo sono, passa a extorqui-la.

A maioria desses golpes é praticada com telefones celulares clonados, partindo as ligações do interior de presídios. E, muitas vezes, também as vítimas são forçadas a adquirir créditos de celular para fornecer aos bandidos.

Pessoas já morreram em virtude desses golpes e outras tantas tiveram prejuízos patrimoniais e morais.

Qual seria a responsabilidade das operadoras de celular?

Recentemente, Juiz do Juizado Especial de Santos condenou operadora de celular a ressarcir o valor correspondente aos créditos adquiridos por vítima. Alguns entendem que essa sentença não pode ser mantida.

É bom que se diga que a questão da clonagem se dá em virtude da ineficiência do serviço prestado pelas operadoras de celular. É dever destas fornecer serviço adequado, eficiente e seguro, o que, não acontecendo, enseja a sua responsabilização objetiva, nos termos do art. 20 do CDC, em caso de mero vício, e nos termos do art. 14 do CDC, nos casos de defeito.

Se o golpe for praticado por telefone clonado, a operadora de telefonia celular responde objetivamente nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que equipara a consumidores todas as vítimas do evento. A vítima do golpe, ainda que não tenha adquirido créditos de celular, é consumidora e a operadora de celular responde objetivamente.

É dever das operadoras de celular coibir a clonagem, desativando imediatamente telefones clonados.

Dir-se-á que a culpa foi exclusiva do consumidor, que forneceu seus dados para o golpe. Entretanto, a culpa seria, quando muito, concorrente uma vez que não fossem os celulares clonados e os golpes não existiriam.

Não é correto também que as operadoras de celular lucrem com esses golpes. O cadastramento de celulares pré-pagos não é adequado, permitindo toda a sorte de fraudes e crimes. Também existe displicência das operadoras de celular quanto à desativação de celulares furtados e roubados, afinal de contas para elas o que é relevante é o dinheiro no caixa, pouco importando se quem coloca os créditos é um bandido.

Nesse diapasão é preciso haver a conscientização dos consumidores para comunicarem imediatamente a operadora, em caso de perda, furto ou roubo do aparelho. Estas, por sua vez, têm que facilitar a comunicação do consumidor que, na maioria das vezes fica pendurado no telefone por horas a fio, bem como cancelar imediatamente a linha e bloquear o aparelho.

Essas são medidas importantes, que não vêm sendo praticadas, e que dão margem aos golpes que estão acontecendo. Por tudo isso, não temos dúvida de que as operadoras devem ser responsabilizadas.

Certamente será a partir de um número maior de condenações que serão tomadas as medidas preventivas necessárias. A sentença de Santos deve ser mantida e o seu exemplo seguido.

É inconcebível que, até agora, não tenha sido feita pelas empresas uma campanha publicitária para alertar os consumidores. Esses golpes estão ganhando proporções enormes e é difícil quem não conheça alguém que já não tenha passado por eles.

Medidas urgentes devem ser adotadas pelas operadoras, que devem conferir ao seu serviço maior segurança, impedindo clonagens, atualizando seus cadastros de telefones pré-pagos e incentivando e facilitando o cancelamento de telefones pré-pagos furtados ou extraviados.

Enquanto isso não acontece e enquanto a ANATEL, como sempre, dorme, nada mais natural que as operadoras de celular arquem com os prejuízos das vítimas, que são consumidores, porque, afinal de contas, é delas o risco da atividade. Não se concebe a idéia de que as operadoras lucrem enquanto toda a sociedade sofre com os golpes.



Publicado com autorização.
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 22 de março de 2007

Os consumidores e os assaltos a bancos - TEXTOS DO PROFESSOR ROLLO

por Alberto Rollo; Arthur Rollo


Temos visto recentemente o incremento dos assaltos a bancos. Qualquer pessoa que ingresse na agência para qualquer tipo de providência, ainda que não seja correntista do banco, é consumidora. Como vimos em caso recente, de adolescente atingida por bala perdida em decorrência de assalto a banco, até mesmo quem não está no interior da agência, mas sofreu as conseqüências de um assalto, é consumidor.

Os bancos prestam serviços de utilidade pública, não só aos seus correntistas mas também a toda a população em geral, que necessita pagar contas, fazer depósitos, etc.. Esses serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, devem ser adequados, eficientes e seguros.

Pouco importa que o banco afirme que a ineficiência da segurança pública é um problema do Estado, uma vez que responde ele de forma objetiva, o que significa que sua responsabilidade decorre tão-somente da prova do dano e da relação entre esse dano e a atividade bancária.

Se o causador direto do dano é o Estado, caberá ao banco, após ressarcir o consumidor, promover ação contra aquele. Em hipótese alguma o banco se exime do pagamento de indenização, contudo.

Problema freqüente também diz respeito ao assalto a consumidores que fizeram saques vultosos no interior da agência. Ainda que esses saques não sejam recomendáveis, por vezes acabam sendo necessários.

Cabe ao banco, dentro dessa exigência de segurança, tomar todas as cautelas a fim de que pessoas que estejam no interior da agência, não passem informações para os bandidos do lado de fora. Nesse diapasão, o que parece mais razoável é proporcionar privacidade aos clientes quando realizam saques de vulto.

Alguns bancos exclusivos propalam nos seus contratos essa privacidade, e que disponibilizarão salas para atendimento individualizado, o que, na prática, acaba não acontecendo.

Existem inúmeros julgados afirmando a responsabilidade do banco pelos assaltos verificados no estacionamento das agências bancárias. Ainda que o estacionamento seja terceirizado, a sua existência traz para o cliente sensação de segurança e comodidade, que beneficiam o banco aumentando sua clientela.

Se isso acontece, nada mais justo que, quando os assaltos acontecem nesses estacionamentos, os bancos arquem com os prejuízos, até porque basta aumentar a segurança nesses locais.

Entendemos que os bancos não respondem pelos assaltos verificados do lado de fora das agências, a não ser naqueles casos em que a atitude do banco contribuiu para o dano. O banco que entrega grande soma em dinheiro ostensivamente para o cliente, acaba dando margem a esse tipo de dano e, por via de conseqüência, sujeitando-se à responsabilidade.

Uma coisa é certa, a questão dos saques vultosos não é problema exclusivo do consumidor, devendo os bancos tomar todas as cautelas, a fim de que os correntistas não sejam assaltados, promovendo a discrição na entrega do dinheiro que, a nosso ver, em hipótese alguma, deve ocorrer nos caixas.

No que diz respeito à segurança das agências bancárias, devem os bancos instalar portas giratórias eficientes, que protejam e não constranjam os consumidores.

Se a criminalidade voltou-se para os bancos, estes devem cercar-se de maiores cuidados, a fim de proteger os consumidores. Proteger os consumidores é mais barato do que pagar indenizações.



Publicado com autorização.

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 10 de abril de 2007

Cidade limpa ? - TEXTOS DO PROFESSOR ROLLO

por Alberto Rollo; Arthur Rollo


A aprovação da Lei Municipal de São Paulo nº 14.223/06, conhecida como Lei da Cidade Limpa ou Lei Kassab, ensejou uma série de discussões sobre sua correção ou não.

Não há dúvida de que uma cidade limpa é o desejo de todos. Entretanto, mais uma vez, quem paga os impostos e trabalha honestamente acaba sendo prejudicado pela ineficiência administrativa da Prefeitura.

A lei em questão decorreu da incompetência da Prefeitura de São Paulo no cumprimento de seu dever de fiscalizar os anúncios publicitários. Já que era muito difícil a fiscalização, optou-se pela proibição dos anúncios, até que seja providenciada outra forma de procedimento que torne a fiscalização mais fácil.

Nesse diapasão, pretende-se outorgar a concessão para a exploração dos anúncios na cidade de São Paulo a poucas empresas, em pontos previamente fixados, como forma de evitar anúncios clandestinos e de possibilitar a retirada de peças irregulares que vierem a surgir.

Além da medida adotada, por si, não tornar a cidade limpa, reduz a concorrência em matéria publicitária, deixando os anunciantes reféns de uma ou de algumas empresas, que poderão prestar um mau serviço reiteradamente e cobrar o que bem entenderem.

Ainda que as regras sejam estabelecidas no contrato de concessão, é certo que o seu cumprimento depende de fiscalização, que tradicionalmente não acontece ou ocorre de forma deficiente, a exemplo do que acontece, por exemplo, com o transporte público. Sob o ponto de vista publicitário, como se vê, a questão tende a piorar.

Quem deveria dar exemplo de limpeza da cidade também não dá. A Prefeitura deveria dar o exemplo e fazer a sua parte, o que não acontece, em inúmeros aspectos administrativos.

O serviço de varrição só costuma acontecer em bairros nobres e na região central. Em alguns bairros nobres, por exemplo, os varredores aparecem uma vez por semana e o seu serviço não atinge todas as ruas. Em bairros carentes, a varrição não ocorre.

Monumentos municipais estão pichados, praças e ruas estão abandonadas, com mato crescendo, com a proliferação de carrapatos, etc.. Na recente visita do Presidente George Bush, foram pintadas e limpas ruas, calçadas e postes, dos trajetos que foram percorridos, evidenciando que não existe uma política pública de limpeza eficiente.

Para a próxima visita importante, do Papa Bento XVI, outras “maquiagens” na cidade estão sendo feitas e, após sua partida, voltarão os munícipes de São Paulo a viver com a sujeira decorrente da ineficiência administrativa da Prefeitura de São Paulo.

A questão dos buracos nas vias públicas e das enchentes também é problema de limpeza urbana. Entretanto, o próprio Prefeito já disse, quanto a este último, tratar-se de um problema impossível de ser resolvido.

De fato, é um problema insolúvel porque houve falta de planejamento urbano e falta de fiscalização, durante inúmeras gestões, que permitiram o crescimento desordenado da cidade, com a ocupação de área de mananciais, a ocupação irregular de áreas com favelas, etc..

A queda de árvores também é problema de limpeza urbana. Conforme levantamentos feitos por agrônomos, grande parte das árvores da cidade de São Paulo está corroída por cupins, o que significa que, diante de chuva ou vento forte, podem cair, comprometendo a segurança dos munícipes, bem como a limpeza.

A despeito de tantos problemas, o Prefeito dedica-se à “cruzada da limpeza urbana” apenas nas questões afetas aos particulares. Certamente se ele dedicasse metade do tempo que vem ocupando com a poluição decorrente da inércia administrativa da Prefeitura de São Paulo, a cidade ficaria bem mais limpa.

Na prática, a retirada dos anúncios provocou mais sujeira. Isso porque os anúncios foram retirados, sem que as fachadas fossem tratadas.

Isso sem falar na dificuldade de identificação dos estabelecimentos sem inscrições nas fachadas, porque a lei representou uma despesa extra para os comerciantes, que está sendo diluída aos poucos e porque ainda não se sabe, ao certo, como devem ser feitas essas novas inscrições.

Enquanto isso os consumidores têm que adivinhar. Essa dificuldade certamente desencadeará perdas no comércio, que poderão ensejar ações de indenização contra a Prefeitura porque, a despeito da possível constitucionalidade da lei, o fato dela ter surpreendido os comerciantes quando já desempenhavam suas atividades representará lucros cessantes, porque sem as inscrições nas fachadas certamente cairá o faturamento.

A proteção ambiental do cidadão não se restringe à questão visual. A qualidade de vida dos paulistanos é terrível em função de diversos fatores, dentre os quais a falta de segurança pública, o trânsito, sem que nada de significativo venha sendo feito ao longo de anos.

Muito pelo contrário, o trânsito e a segurança pública só pioram.

Entendemos que a iniciativa da lei, que apregoa uma cidade mais limpa, em si é boa. Ocorre que, como sempre, os ônus são carreados aos particulares, que pagam seus impostos, omitindo-se sempre o poder público no cumprimento dos seus deveres.

Assim como pode ser constitucional a vedação dos anúncios, também é dever constitucional do poder público promover a sadia qualidade de vida dos cidadãos, providenciando saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, etc..

Afora as incongruências da lei em si, o que causa repúdio é que, mais uma vez, a conta dos problemas públicos e sociais fica para os cidadãos pagarem, enquanto que o poder público, reiterada e habitualmente, omite-se no cumprimento de seus deveres mais básicos.


Publicado com autorização.

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 18 de abril de 2007

Professor Arthur Rollo

Arthur Rollo é advogado, mestre e doutorando em direito pela PUC de São Paulo, na área de direito das relações sociais, sub-área de direitos difusos e coletivos.

Formado pela nossa faculdade em 1997, foi assistente da professora Rosa nos anos de 1998, 1999 e 2000.

Em 2001, foi contratado.

Além de lecionar a matéria de Direitos Difusos e Coletivos na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, tambem leciona pós graduação na FAAP e UNISANTOS.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O paraíso existe. Seu nome é Itanhaém.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches