VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

terça-feira, 11 de novembro de 2008

A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

LEI 8.938/81 (SLIDES)

OBJETIVOS – SLIDES

SISNAMA E CONAMA = os dois órgãos principais.

O SISNAMA é o órgão principal.
A função dele é fazer cumprir a política nacional do meio ambiente.

CONAMA
Atribuições – slides.

SEGUNDO A LEI – PARA A PROVA
1º - PRINCÍPIOS
2º - OBJETIVOS
3º - ÓRGÃOS
4º - INSTRUMENTOS

QUADRO QUE O PROFESSOR DESENHOU – E A PROFESSORA REPRODUZIU:

SISNAMA – órgão federal – é o primeiro órgão

MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL

ARTIGO 21, XX, CONSTITUIÇÃO
Art. 21. Compete à União:
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
SANEAMENTO BÁSICO
É questão essencial à sadia qualidade de vida.
Prejudica também a própria saúde das pessoas.

TRANSPORTE
Ficar preso no trânsito: prejudica a sadia qualidade de vida. Não há transporte coletivo eficiente e de qualidade.

MEIO AMBIENTE CULTURAL

MEIO AMBIENTE CULTURAL

ARTIGO 215 – CONSTITUIÇÃO
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II produção, promoção e difusão de bens culturais;
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV democratização do acesso aos bens de cultura;

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

DIREITO PROCESSUAL COLETIVO

SLIDES DO PROFESSOR

OBJETIVOS
A ordem jurídica reconhece a necessidade de que, em matéria de interesses transindividuais, “o acesso individual dos lesados à Justiça seja substituído por um processo coletivo, que não apenas deve ser apto a evitar decisões contraditórias como ainda deve conduzir a uma solução mais eficiente da lide, porque o processo coletivo é exercido de uma só vez, em proveito de todo o grupo lesado.” Hugo Nigro Mazzilli, “A defesa dos interesses Difusos em Juízo”
Facilitar o acesso à Justiça – “a união faz a força”;
Evitar decisões conflitantes – segurança jurídica;
Desonerar o Judiciário – porque permite através de uma ação a resolução do problema de inúmeras pessoas;
É impossível tutelar os direitos coletivos “lato sensu” por meio do processo civil clássico.

questões

1 - As empresas “A”, “B” e “C” causaram o desmatamento de 10 hectares de área do Parque Estadual da Serra do Mar. Diante desse fato, o Ministério Público promoveu ação contra “A” pedindo o reflorestamento da área e a associação civil “D” promoveu ação contra “B” e “C” pedindo a condenação destes ao pagamento de indenização ao fundo de interesses difusos e coletivos, em razão do dano moral difuso. A relação entre as duas ações é de:

2 – Quais das afirmativas abaixo, a respeito da pertinência temática, são corretas?
I – a sua comprovação será exigida em toda e qualquer ação coletiva;
II – poderá ser dispensada pelo Juiz, no caso concreto, a requerimento do interessado, conforme dispõe a Lei n° 7.347/85;

Questões

1 - As empresas “A”, “B” e “C” causaram o desmatamento de 10 hectares de área do Parque Estadual da Serra do Mar. Diante desse fato, o Ministério Público promoveu ação contra “A” pedindo o reflorestamento da área e a associação civil “D” promoveu ação contra “B” e “C” pedindo a condenação destes ao pagamento de indenização ao fundo de interesses difusos e coletivos, em razão do dano moral difuso. A relação entre as duas ações é de:
2 – Quais das afirmativas abaixo, a respeito da pertinência temática, são corretas?
I – a sua comprovação será exigida em toda e qualquer ação coletiva;
II – poderá ser dispensada pelo Juiz, no caso concreto, a requerimento do interessado, conforme dispõe a Lei n° 7.347/85;

O INQUÉRITO CIVIL E O TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (FDSBC)

do blog

Agosto 21st, 2008 by admin
O INQUÉRITO CIVIL.
O inquérito civil possui semelhanças e diferenças em relação ao inquérito policial. Assim como o inquérito policial, tem natureza inquisitorial (investigativa). Não existindo acusados, mas somente investigados, é desnecessária a observância do princípio do contraditório, embora recomendável.
É conveniente observar o contraditório porque somente dessa forma serão analisadas todas as circunstâncias do fato, evitando a propositura de ação temerária. É comum facultar aos interessados a oferta de esclarecimentos e a juntada de documentos, sendo isso suficiente, já que o acompanhamento de depoimentos colhidos no inquérito civil, por exemplo, poderá acarretar constrangimentos e interferir negativamente na coleta de elementos.

LEGITIMAÇÃO ATIVA NO PROCESSO COLETIVO (FDSBC) - INCOMPLETO

Todo e qualquer direito metaindividual (coletivo “lato sensu”), com 7347/85 combinado com o art. 90 da Lei nfundamento no art. 21 da Lei n 8078/90, pode ser objeto de ação civil pública, que é espécie do gênero ação coletiva.
O art. 1º da Lei n° 7347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, faz referência exemplificativa aos possíveis objetos desta ação. Acaba prevalecendo o inciso IV deste artigo no sentido de que “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”, além daqueles especificamente mencionados, será regido pelas disposições da lei.

A IMPORTÂNCIA DO PROCESSO COLETIVO

É o único meio para tutelar os direitos coletivos “lato sensu”. Não é possível tutelar direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos através do processo individual.
Pode haver apenas a tutela do direito individual puro por meio do processo individual. Ocorre que uma única ação individual não permite a tutela do direito de centenas de pessoas. Através da ação coletiva para a tutela de direito individual homogêneo isso é possível, cabendo, ao cabo do processo coletivo, às vítimas a liquidação individual de seus débitos, seguida do correspondente cumprimento da sentença.
O processo coletivo constitui instrumento para a solução de conflitos de massa. O processo civil tradicional, no qual predomina o formalismo acentuado, não serve à solução dos conflitos coletivos.

sábado, 8 de novembro de 2008

DIREITO AMBIENTAL - SLIDES DO PROFESSOR ROLLO

Os mesmos fatores históricos que acarretaram a maior preocupação com o Direito do Consumidor repercutiram na preocupação com o Direito Ambiental.

A revolução industrial influiu no:
- meio ambiente artificial – o cercamento dos campos na Inglaterra acarretou o surgimento das grandes metrópoles e o seu crescimento desordenado com a queda da qualidade de vida;
- meio ambiente do trabalho – a revolução industrial acarretou a existência de ambientes de trabalho insalubres;
- meio ambiente natural – as máquinas passaram a poluir o ambiente com fumaça e a retirada indiscriminada de matéria-prima também acarretou danos;
- meio ambiente cultural – a migração do campo para a cidade repercutiu também na cultura e nos costumes porque a aglomeração nas cidades distanciou as pessoas.

TESTES

1) A respeito da tutela jurídica do meio ambiente a da repartição de competências administrativas em matéria ambiental, assinale a afirmativa incorreta.
a) No Ordenamento Jurídico brasileiro, meio ambiente é considerado bem jurídico autônomo, definido como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
b) A Constituição da República conferiu tratamento especial ao meio ambiente, dedicando a esse um capítulo específico, incluído no Título “Da Ordem Social”.
c) A proteção do meio ambiente, o combate à poluição e a preservação das florestas, da fauna e da flora são de competência comum da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
d) União, Estados, Municípios e Distrito Federal têm competência comum para proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, bem como para preservar as florestas, a fauna e a flora.
e) As normas para a cooperação entre União, Estados, Municípios e o Distrito Federal no exercício de sua competência executiva comum para proteger o meio ambiente deverão ser fixadas por decreto federal.

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

PROCESSO COLETIVO

A coisa julgada no processo coletivo atinge terceiros, para beneficiar, e não para prejudicar.

SECUNDUM EVENTUS LITIS
Segundo o resultado da lide.
Depende do resultado da lide (se faz ou não coisa julgada).

IN UTILIBUS
No caso de procedência, vai beneficiar.
Se improcedência, não vai prejudicar o direito individual do lesado.

Artigo 103 do CDC:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a SENTENÇA FARÁ COISA JULGADA:
I - ERGA OMNES, EXCETO se o pedido for julgado improcedente por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, hipótese em que QUALQUER LEGITIMADO PODERÁ INTENTAR OUTRA AÇÃO, com idêntico fundamento valendo-se de NOVA PROVA, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ULTRA PARTES, mas LIMITADAMENTE AO GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE, SALVO IMPROCEDÊNCIA por insuficiência DE PROVAS, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - ERGA OMNES, apenas no caso de PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para BENEFICIAR todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os EFEITOS DA COISA JULGADA previstos nos incisos I e II NÃO PREJUDICARÃO INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O paraíso existe. Seu nome é Itanhaém.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches