I. CONCEITO
DE INQUÉRITO CIVIL
Fundamento constitucional
– art. 129, III, CF - trata o inquérito civil como instrumento do Ministério
Público para proteção dos interesses meta individuais.
O Inquérito
Civil é um procedimento administrativo investigatório, pré-processual, realizado
extrajudicialmente, a cargo do Ministério Público, destinado a colher elementos
para a Ação Civil Pública.
Contraditório
no Inquérito Civil
O Inquérito
Civil não é contraditório, mas investigatório, inquisitivo, pois não é processo e
sim procedimento administrativo (não há necessidade de ciência ou manifestação
das partes).
É de caráter
pré-processual: quem realiza é o Ministério Público, na promotoria, procuradoria. Não passa pelo Judiciário, que não toma conhecimento dele: o...
Judiciário vai conhecê-lo
quando for proposta a ação civil pública.
O Judiciário
não tem controle sobre o mérito do
Inquérito Civil. Contudo, evidentemente, o Judiciário pode fazer o
controle de legalidade do Inquérito
Civil, através do Mandado de Segurança.
Existe nulidade no Inquérito Civil?
Não. Nulidade é
processual e não existe no Inquérito Civil. No Inquérito
Civil são investigados fatos e não pessoas.
OBSERVAÇÕES
1. Não
há contraditório no Inquérito Civil
O Inquérito
Civil não é contraditório, é investigatório, inquisitivo, pois não é
processo e sim procedimento administrativo (não há necessidade de ciência ou manifestação
das partes).
É de caráter
pré-processual: quem realiza é o Ministério Público, na promotoria, procuradoria,
não passa pelo judiciário que não toma conhecimento dele, o judiciário vai
conhecer quando for proposta a ação civil pública.
O Judiciário
não tem controle sobre o mérito do Inquérito Civil. Contudo, evidentemente, o
Judiciário pode fazer o controle de legalidade do Inquérito Civil,
através do Mandado de Segurança.
2. Não
existe nulidade no Inquérito Civil
Nulidade é processual e não existe no Inquérito Civil.
3. Objeto
do Inquérito: fatos e não pessoas
Fatos lesivos
ou que causem ameaça de lesão aos interesses metaindividuais.
No Inquérito
Civil são investigados fatos e não pessoas.
Indiretamente,
a investigação atinge a pessoa que praticou o fato. A investigação da pessoa
limita-se ao que se referir ao fato lesivo objeto do Inquérito (ex: empresa que
desmatou será investigada apenas no que tange a esse desmatamento).
4. O Inquérito Civil pode investigar crime?
Não. Indiretamente é possível que o Inquérito Civil investigue fato que, além de ilícito civil,
constitua ilícito penal (ex: inquérito investiga poluição ambiental, que também
é crime contra o meio ambiente).
Assim, embora a
investigação tenha por objeto um ilícito civil, pode investigar um fato que é
crime. O inquérito civil não resulta no indiciamento pelos crimes apurados.
5.
Princípio da Obrigatoriedade Mitigada
No inquérito
civil vige o princípio da obrigatoriedade mitigada. Existindo a
lesão ao bem jurídico, o Ministério Público não tem discricionariedade, tem que
instaurar o inquérito civil. Porém, é o próprio Ministério Público quem decide
se há ou não lesão ao interesse.
Assim, se
alguém narrar um fato, a análise sobre a existência ou não da lesão é do Ministério
Público, sendo obrigado a instaurar o inquérito se reconhecer a existência de lesão.
6. Uma vez instaurado o inquérito
civil, a propositura da ação civil pública é obrigatória?
Não, pois a
prova produzida no inquérito pode demonstrar a inexistência da lesão investigada.
7. A ação civil pública pode ser
proposta sem inquérito civil?
Sim. O
inquérito civil é dispensável.
8. Se o Ministério Público
instaurar o inquérito civil, os outros legitimados têm que aguardar a conclusão
do inquérito para ingressar com a ação civil pública?
Não. A
legitimação é concorrente, ou seja, qualquer um pode ingressar com a ação. O fato do Ministério Público instaurar inquérito civil não impede outro
legitimado a ingressar com a ação.
9. Qual o valor probatório do
inquérito civil?
O valor de
prova baseia-se nos princípios civis, ou seja, dentro do livre convencimento do
juiz, contraditório etc. Portanto, o inquérito civil tem valor probatório,
respeitando-se o livre convencimento do juiz.
II. COMPETÊNCIA
OU ATRIBUIÇÃO PARA INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL
O Inquérito
Civil acompanha a competência judicial. Ou seja, o inquérito civil, assim como
a ação civil pública, tem que ser instaurado no local do dano.
O promotor
responsável pelo inquérito depende do que tiver atribuição interna para tanto.
Se houver conflito interno, entre
Ministérios Públicos:
Se o conflito
for negativo, é o Supremo Tribunal Federal quem decidirá
a questão.
Se o conflito
for positivo, é o Superior Tribunal de Justiça que
decidirá a questão.
Conflito interno entre Ministérios
Públicos
|
Conflito:
|
Resolve:
|
positivo
|
STJ
|
negativo
|
STF
|
Os impedimentos
e suspeições são, por analogia, aqueles definidos no Código Civil para os
magistrados.
III.
FASES DO INQUÉRITO CIVIL
1.
INSTAURAÇÃO
É instaurado mediante Portaria, baixada pelo presidente do Inquérito Civil – o representante
do Ministério Público que vai investigar aquele fato.
A Portaria deve
conter a descrição do fato, o fundamento jurídico.
E se o inquérito civil não for instaurado por
Portaria?
Se, ao invés de
baixar Portaria, o representante do Ministério Público utilizar a petição de
terceiro para instaurar o inquérito não há nulidade, mas mera irregularidade.
Isso porque o
inquérito civil é investigativo, não tem as regras de rigor formal, contraditório,
ampla defesa, etc.
2. INSTRUÇÃO
É a fase da
colheita das provas.
Destina-se à oitiva de pessoas. Através da notificação, o promotor avisa alguém que deseja ouvi-lo em audiência. Equivale à intimação judicial.
· Quem pode ser ouvido: qualquer pessoa, devendo ser obedecidas as prerrogativas de função (ex.: presidente da república será ouvido sempre por escrito)
· Condução coercitiva - Tem previsão legal no artigo 26, I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
Instrumentos
para instrução:
a) Notificação - o promotor avisa alguém que deseja ouvi-la
em audiência.
Equivale à intimação judicial.
b) Requisição - é uma ordem para que alguma coisa seja
feita (ex: laudo, entrega de objeto).
Tanto a
notificação quanto a requisição são submetidas pelos dispositivos constitucionais.
Ex: o sigilo bancário faz parte do direito à intimidade, constitucionalmente protegido,
e somente por decisão judicial pode ser quebrado.
No entendimento do STF,
na hipótese de dano ao patrimônio público,
é possível ao Ministério Público realizar essa requisição direta, por se tratar de dinheiro público e não privado. Foi a única hipótese em que o
Supremo decidiu isso.
A Lei
Complementar 105/2001 - trata da quebra do sigilo bancário através do
Judiciário. Esse
sigilo é o bancário.
Não há
necessidade de ordem judicial para quebra de sigilo fiscal.
A requisição destina-se à
obtenção de documentos, perícias, objetos.
· Sigilo - Há o sigilo de fonte
constitucional e o sigilo de fonte legal.
· Sigilo bancário - O sigilo bancário tem
natureza constitucional, os dados bancários fazem parte da intimidade da
pessoa e, portanto, somente podem ser obtidos por autorização judicial.
Polêmica:
A Lei Orgânica
do Ministério Público - Lei 8.625/93 - confere ao Ministério Público o poder de
obter qualquer tipo de dado sigiloso, sob o argumento de que não haveria
quebra de sigilo, podendo o MP obter essas informações diretamente por meio
de requisição. Há, inclusive, decisão do Supremo Tribunal Federal,
constante do Informativo nº 8 do STF, que reconheceu por maioria de votos a
possibilidade do MP obter os dados diretamente.
No concurso do
Ministério Público, não há problema em defender essa posição.
Mas os doutrinadores que defendem essa postura
são todos ligados ao Ministério Público.
A jurisprudência majoritária
entende pela necessidade dessa requisição de quebra do sigilo ser realizada
através do Judiciário.
Até porque o
sigilo bancário é regulado por lei - Lei Complementar 105/2001 - prevalecendo o
entendimento de que é o Judiciário que pode obter os dados de sigilo bancário.
Também no concurso para Receita Federal pode-se
defender a possibilidade de obtenção
direta (a Receita tem legislação própria prevendo isso, a fiscalização
tributária também quer ter acesso a esses dados e têm legislação própria permitindo isso, que está sendo discutida no Supremo).
· Sigilo legal
São dados
sigilosos estipulados por lei, que não têm essa matriz constitucional. Ex:
sigilo fiscal.
Com relação a
estes, o entendimento majoritário é da possibilidade de obtenção direta dos
dados pelo Ministério Público, com base no artigo 26, I, da Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público.
A limitação
seria apenas quanto ao sigilo constitucional, para os quais a legislação infraconstitucional
não poderia prevalecer.
Encerra-se, com
esta análise, a fase de instrução do Inquérito Civil.
3.
CONCLUSÃO
O Inquérito
Civil pode ser encerrado de duas maneiras:
· Arquivamento
· Propositura
de Ação Civil Pública
3.1.Arquivamento
do Inquérito Civil
a) Motivos
· Falta de
provas
· Inexistência
de lesão
· Atividade
lícita
· Falta de
atribuição do Ministério Público para aquele fato
b)
Procedimento
O Promotor
arquiva o Inquérito Civil e remete esse arquivamento ao Conselho
Superior do
Ministério Público, que recebe o arquivamento para homologação.
O arquivamento
só se realizará se homologado pelo Conselho Superior.
Se o Conselho
Superior não homologar o arquivamento, deve determinar o que deve ser feito
(propositura da ação civil pública, realização de diligências).
Se a
determinação for para a propositura da ação, o Conselho Superior designa outro
membro do Ministério Público para cumprir a deliberação, em respeito à independência
funcional do promotor que arquivou o inquérito.
c)
Arquivamento decorrente do Compromisso de Ajustamento de Conduta
O compromisso
de ajustamento de conduta tem que ser homologado pelo
Conselho
Superior.
O compromisso
de Ajustamento de Conduta é uma espécie de transação, permitida tanto no curso
da Ação Civil Pública quanto durante o Inquérito Civil, que é restrita, limitada,
uma vez que o interesse em si mesmo não pode ser objeto de transação
(não pode abrir mão do meio ambiente, da infância, do consumidor) e somente aspectos
secundários podem ser objeto do ajustamento de conduta (prazo para recuperação
da área, etc).
Feito o
compromisso de ajustamento, ele tem que ser homologado pelo Conselho Superior e
o representante do Ministério Público tem que fiscalizar o cumprimento – o inquérito
não será arquivado antes do cumprimento.
O
arquivamento não decorre do compromisso, mas de seu cumprimento. Somente após o cumprimento integral do
compromisso é que o inquérito poderá ser arquivado, também com necessidade de
homologação pelo Conselho Superior.
Se o compromisso
não for cumprido, deverá ser executado - é título executivo extrajudicial.
3.2.Propositura
da Ação Civil Pública
Proposta a
ação civil pública o inquérito
civil também se encerra, pois servirá de prova na ação civil. É
encaminhado, como prova, ao Judiciário.
4. RECURSOS
O inquérito
civil tem duas previsões de recursos administrativos.
Nas duas
situações que podem gerar polêmica - instauração e não instauração do Inquérito
Civil, dependendo do procedimento do recurso da Lei Orgânica de cada Ministério
Público.
Instaurado o
inquérito, o prejudicado pode recorrer ao Conselho Superior.
Ou então,
indeferida representação para instauração de Inquérito Civil, o interessado
também pode recorrer para o Conselho Superior do Ministério Público.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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