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segunda-feira, 16 de maio de 2016

INQUÉRITO CIVIL: CONCEITO, COMPETÊNCIA, FASES, CONCLUSÃO, RECURSOS

I. CONCEITO DE INQUÉRITO CIVIL
Fundamento constitucional – art. 129, III, CF - trata o inquérito civil como instrumento do Ministério Público para proteção dos interesses meta individuais.
O Inquérito Civil é um procedimento administrativo investigatório, pré-processual, realizado extrajudicialmente, a cargo do Ministério Público, destinado a colher elementos para a Ação Civil Pública.
Contraditório no Inquérito Civil
O Inquérito Civil não é contraditório, mas investigatório, inquisitivo, pois não é processo e sim procedimento administrativo (não há necessidade de ciência ou manifestação das partes).
É de caráter pré-processual: quem realiza é o Ministério Público, na promotoria, procuradoria. Não passa pelo Judiciário, que não toma conhecimento dele: o...
Judiciário vai conhecê-lo quando for proposta a ação civil pública.
O Judiciário não tem controle sobre o mérito do Inquérito Civil. Contudo, evidentemente, o Judiciário pode fazer o controle de legalidade do Inquérito Civil, através do Mandado de Segurança.
Existe nulidade no Inquérito Civil?
Não. Nulidade é processual e não existe no Inquérito Civil. No Inquérito Civil são investigados fatos e não pessoas.
OBSERVAÇÕES
1. Não há contraditório no Inquérito Civil
O Inquérito Civil não é contraditório, é investigatório, inquisitivo, pois não é processo e sim procedimento administrativo (não há necessidade de ciência ou manifestação das partes).
É de caráter pré-processual: quem realiza é o Ministério Público, na promotoria, procuradoria, não passa pelo judiciário que não toma conhecimento dele, o judiciário vai conhecer quando for proposta a ação civil pública.
O Judiciário não tem controle sobre o mérito do Inquérito Civil. Contudo, evidentemente, o Judiciário pode fazer o controle de legalidade do Inquérito Civil, através do Mandado de Segurança.
2. Não existe nulidade no Inquérito Civil 
Nulidade é processual e não existe no Inquérito Civil.
3. Objeto do Inquérito: fatos e não pessoas
Fatos lesivos ou que causem ameaça de lesão aos interesses metaindividuais.
No Inquérito Civil são investigados fatos e não pessoas.
Indiretamente, a investigação atinge a pessoa que praticou o fato. A investigação da pessoa limita-se ao que se referir ao fato lesivo objeto do Inquérito (ex: empresa que desmatou será investigada apenas no que tange a esse desmatamento).
4. O Inquérito Civil pode investigar crime?
Não. Indiretamente é possível que o Inquérito Civil investigue fato que, além de ilícito civil, constitua ilícito penal (ex: inquérito investiga poluição ambiental, que também é crime contra o meio ambiente).
Assim, embora a investigação tenha por objeto um ilícito civil, pode investigar um fato que é crime. O inquérito civil não resulta no indiciamento pelos crimes apurados.
5. Princípio da Obrigatoriedade Mitigada
No inquérito civil vige o princípio da obrigatoriedade mitigada. Existindo a lesão ao bem jurídico, o Ministério Público não tem discricionariedade, tem que instaurar o inquérito civil. Porém, é o próprio Ministério Público quem decide se há ou não lesão ao interesse.
Assim, se alguém narrar um fato, a análise sobre a existência ou não da lesão é do Ministério Público, sendo obrigado a instaurar o inquérito se reconhecer a existência de lesão.
6. Uma vez instaurado o inquérito civil, a propositura da ação civil pública é obrigatória?
Não, pois a prova produzida no inquérito pode demonstrar a inexistência da lesão investigada.
7. A ação civil pública pode ser proposta sem inquérito civil?
Sim. O inquérito civil é dispensável.
8. Se o Ministério Público instaurar o inquérito civil, os outros legitimados têm que aguardar a conclusão do inquérito para ingressar com a ação civil pública?
Não. A legitimação é concorrente, ou seja, qualquer um pode ingressar com a ação. O fato do Ministério Público instaurar inquérito civil não impede outro legitimado a ingressar com a ação.
9. Qual o valor probatório do inquérito civil?
O valor de prova baseia-se nos princípios civis, ou seja, dentro do livre convencimento do juiz, contraditório etc. Portanto, o inquérito civil tem valor probatório, respeitando-se o livre convencimento do juiz.
II. COMPETÊNCIA OU ATRIBUIÇÃO PARA INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL
O Inquérito Civil acompanha a competência judicial. Ou seja, o inquérito civil, assim como a ação civil pública, tem que ser instaurado no local do dano.
O promotor responsável pelo inquérito depende do que tiver atribuição interna para tanto. Se houver conflito interno, entre Ministérios Públicos:
Se o conflito for negativo, é o Supremo Tribunal Federal quem decidirá a questão.
Se o conflito for positivo, é o Superior Tribunal de Justiça que decidirá a questão.
Conflito interno entre Ministérios Públicos
Conflito:
Resolve:
positivo
STJ
negativo
STF
Os impedimentos e suspeições são, por analogia, aqueles definidos no Código Civil para os magistrados.
III. FASES DO INQUÉRITO CIVIL
1. INSTAURAÇÃO
É instaurado mediante Portaria, baixada pelo presidente do Inquérito Civil – o representante do Ministério Público que vai investigar aquele fato.
A Portaria deve conter a descrição do fato, o fundamento jurídico.
E se o inquérito civil não for instaurado por Portaria?
Se, ao invés de baixar Portaria, o representante do Ministério Público utilizar a petição de terceiro para instaurar o inquérito não há nulidade, mas mera irregularidade.
Isso porque o inquérito civil é investigativo, não tem as regras de rigor formal, contraditório, ampla defesa, etc.
2. INSTRUÇÃO
É a fase da colheita das provas.
Destina-se à oitiva de pessoas. Através da notificação, o promotor avisa alguém que deseja ouvi-lo em audiência. Equivale à intimação judicial.
· Quem pode ser ouvido: qualquer pessoa, devendo ser obedecidas as prerrogativas de função (ex.: presidente da república será ouvido sempre por escrito)
· Condução coercitiva - Tem previsão legal no artigo 26, I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
Instrumentos para instrução:
a) Notificação - o promotor avisa alguém que deseja ouvi-la em audiência. Equivale à intimação judicial.
b) Requisição - é uma ordem para que alguma coisa seja feita (ex: laudo, entrega de objeto).
Tanto a notificação quanto a requisição são submetidas pelos dispositivos constitucionais. Ex: o sigilo bancário faz parte do direito à intimidade, constitucionalmente protegido, e somente por decisão judicial pode ser quebrado.
No entendimento do STF, na hipótese de dano ao patrimônio público, é possível ao Ministério Público realizar essa requisição direta, por se tratar de dinheiro público e não privado. Foi a única hipótese em que o Supremo decidiu isso.
A Lei Complementar 105/2001 - trata da quebra do sigilo bancário através do
Judiciário. Esse sigilo é o bancário.
Não há necessidade de ordem judicial para quebra de sigilo fiscal.
A requisição destina-se à obtenção de documentos, perícias, objetos.
· Sigilo - Há o sigilo de fonte constitucional e o sigilo de fonte legal.
· Sigilo bancário - O sigilo bancário tem natureza constitucional, os dados bancários fazem parte da intimidade da pessoa e, portanto, somente podem ser obtidos por autorização judicial.
Polêmica:
A Lei Orgânica do Ministério Público - Lei 8.625/93 - confere ao Ministério Público o poder de obter qualquer tipo de dado sigiloso, sob o argumento de que não haveria quebra de sigilo, podendo o MP obter essas informações diretamente por meio de requisição. Há, inclusive, decisão do Supremo Tribunal Federal, constante do Informativo nº 8 do STF, que reconheceu por maioria de votos a possibilidade do MP obter os dados diretamente.
No concurso do Ministério Público, não há problema em defender essa posição.
Mas os doutrinadores que defendem essa postura são todos ligados ao Ministério Público.
A jurisprudência majoritária entende pela necessidade dessa requisição de quebra do sigilo ser realizada através do Judiciário.
Até porque o sigilo bancário é regulado por lei - Lei Complementar 105/2001 - prevalecendo o entendimento de que é o Judiciário que pode obter os dados de sigilo bancário.
Também no concurso para Receita Federal pode-se defender a possibilidade de obtenção direta (a Receita tem legislação própria prevendo isso, a fiscalização tributária também quer ter acesso a esses dados e têm legislação própria permitindo isso, que está sendo discutida no Supremo).
· Sigilo legal
São dados sigilosos estipulados por lei, que não têm essa matriz constitucional. Ex: sigilo fiscal.
Com relação a estes, o entendimento majoritário é da possibilidade de obtenção direta dos dados pelo Ministério Público, com base no artigo 26, I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
A limitação seria apenas quanto ao sigilo constitucional, para os quais a legislação infraconstitucional não poderia prevalecer.
Encerra-se, com esta análise, a fase de instrução do Inquérito Civil.
3. CONCLUSÃO
O Inquérito Civil pode ser encerrado de duas maneiras:
· Arquivamento
· Propositura de Ação Civil Pública
3.1.Arquivamento do Inquérito Civil
a) Motivos
· Falta de provas
· Inexistência de lesão
· Atividade lícita
· Falta de atribuição do Ministério Público para aquele fato
b) Procedimento
O Promotor arquiva o Inquérito Civil e remete esse arquivamento ao Conselho
Superior do Ministério Público, que recebe o arquivamento para homologação.
O arquivamento só se realizará se homologado pelo Conselho Superior.
Se o Conselho Superior não homologar o arquivamento, deve determinar o que deve ser feito (propositura da ação civil pública, realização de diligências).
Se a determinação for para a propositura da ação, o Conselho Superior designa outro membro do Ministério Público para cumprir a deliberação, em respeito à independência funcional do promotor que arquivou o inquérito.
c) Arquivamento decorrente do Compromisso de Ajustamento de Conduta
O compromisso de ajustamento de conduta tem que ser homologado pelo
Conselho Superior.
O compromisso de Ajustamento de Conduta é uma espécie de transação, permitida tanto no curso da Ação Civil Pública quanto durante o Inquérito Civil, que é restrita, limitada, uma vez que o interesse em si mesmo não pode ser objeto de transação (não pode abrir mão do meio ambiente, da infância, do consumidor) e somente aspectos secundários podem ser objeto do ajustamento de conduta (prazo para recuperação da área, etc).
Feito o compromisso de ajustamento, ele tem que ser homologado pelo Conselho Superior e o representante do Ministério Público tem que fiscalizar o cumprimento – o inquérito não será arquivado antes do cumprimento.
O arquivamento não decorre do compromisso, mas de seu cumprimento. Somente após o cumprimento integral do compromisso é que o inquérito poderá ser arquivado, também com necessidade de homologação pelo Conselho Superior.
Se o compromisso não for cumprido, deverá ser executado - é título executivo extrajudicial.
3.2.Propositura da Ação Civil Pública
Proposta a ação civil pública o inquérito civil também se encerra, pois servirá de prova na ação civil. É encaminhado, como prova, ao Judiciário.
4. RECURSOS
O inquérito civil tem duas previsões de recursos administrativos.
Nas duas situações que podem gerar polêmica - instauração e não instauração do Inquérito Civil, dependendo do procedimento do recurso da Lei Orgânica de cada Ministério Público.
Instaurado o inquérito, o prejudicado pode recorrer ao Conselho Superior.

Ou então, indeferida representação para instauração de Inquérito Civil, o interessado também pode recorrer para o Conselho Superior do Ministério Público.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
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Um abraço!
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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O paraíso existe. Seu nome é Itanhaém.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches