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sábado, 27 de setembro de 2008

DIREITO PROCESSUAL COLETIVO

DIREITO PROCESSUAL COLETIVO
Está sendo mais exigido nos concursos do que o direito ambiental.

OBJETIVOS – slides

ECONOMIA PROCESSUAL
Uma das características.
Para que um único processo resolva o problema de um grande número de pessoas.

ECONOMIA PROCESSUAL
Uma das características. Porque para um único processo se resolve o problema de um grande número de pessoas.

PROCESSO MULTITUDINÁRIO
Um processo com cem pessoas em um pólo nunca vai acabar. Imagine ouvir as testemunhas.
Mas um processo coletivo é eficaz.

ISENÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS
Um processo coletivo também tem isenção no pagamento de custas.

DECISÕES CONFLITANTES

Outra característica é evitar decisões conflitantes. O que causa insegurança são as ações diferentes com decisões diferentes.

ACESSO À JUSTIÇA
Facilita o acesso à justiça: contrata-se apenas um advogado. É possível contratar um bom advogado, por um custo reduzido. Sensibiliza muito mais o juiz o problema de todos do que o de apenas uma pessoa.

DESONERA O JUDICIÁRIO
O processo coletivo é a solução para resolver o problema de muita gente, o que significa muito menos processos tramitando.

RESOLVE CONFLITOS DE MASSA
Uma pessoa não pode entrar com uma ação individual para tirar a publicação do ar. Somente com uma ação coletiva. Pode pedir individualmente, se muito, uma indenização. Mas retirar do ar, somente com ação coletiva.
A ação coletiva é um processo de massa, para uma sociedade de massa, com conflitos de massa.
A publicação de massa leva uma massa de pessoas às lojas, que acabam com problemas de massa.
Porque a ação coletiva não é usada como poderia, o Juizado Especial está abarrotado.

PROVIDÊNCIA ADEQUADA
O juiz pode conceder providência jurisprudencial diferente do pedido, porque mais adequada.
Em um processo comum, o juiz não pode julgar extra, ultra petita.

QUESTÕES AMBIENTAIS
Bahia – habeas corpus de chimpanzé. Não é possível. O juiz não pode conceder o Habeas corpus, mas mesmo que a tutela seja pedida de forma errada, é possível dar uma providência jurisdicional diversa, tendo-se em conta o interesse em jogo.
A questão era de direito ambiental. Chimpanzé é fauna alienígena.
O circo que abandona um leão na estrada comete crime ambiental.

LIMITE DA ALTERAÇÃO DO PEDIDO
A observância do contraditório e da ampla defesa.
Em caso de improbidade administrativa, o MP pede que o desfalque seja destinado a um fundo. Ao final, o juiz reverte o prejuízo para o próprio fundo lesado.

SECUNDUM EVENTUM LITIS
Ou segundo o resultado da lide.

IN UTILIBUS
Somente para beneficiar os interessados.

POR QUE COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS?
Se a associação das vítimas do acidente da TAM entrar com uma ação coletiva, ainda que perca na ação coletiva, o direito individual para se entrar com ação é preservado.

POR QUÊ?
É da essência da coisa julgada. As pessoas, individualmente, não estão representadas.
Conexão, continência, litispendência e coisa julgada são diferentes no processo coletivo.
A legitimação, no processo coletivo, é diferenciada.
Corre-se o risco de ter ações idênticas, com partes diferentes.

LEGITIMIDADE
- associação civil
- ente público da administração direta ou indireta

Lei 7.347:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, CONCOMITANTEMENTE:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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O paraíso existe. Seu nome é Itanhaém.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches