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sábado, 8 de novembro de 2008

DIREITO AMBIENTAL - SLIDES DO PROFESSOR ROLLO

Os mesmos fatores históricos que acarretaram a maior preocupação com o Direito do Consumidor repercutiram na preocupação com o Direito Ambiental.

A revolução industrial influiu no:
- meio ambiente artificial – o cercamento dos campos na Inglaterra acarretou o surgimento das grandes metrópoles e o seu crescimento desordenado com a queda da qualidade de vida;
- meio ambiente do trabalho – a revolução industrial acarretou a existência de ambientes de trabalho insalubres;
- meio ambiente natural – as máquinas passaram a poluir o ambiente com fumaça e a retirada indiscriminada de matéria-prima também acarretou danos;
- meio ambiente cultural – a migração do campo para a cidade repercutiu também na cultura e nos costumes porque a aglomeração nas cidades distanciou as pessoas.


Art. 225 da Constituição Federal – “caput”
“Todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”


ARTIGOS 215 E 216 CF:
215 “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”

216 “Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à nação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:”


Art. 21, XX da Constituição Federal – “Compete à União:
Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;”

Art. 182 da Constituição Federal estabelece o desenvolvimento da função social da cidade – “caput”:
“A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.”

A saúde e a proteção ao meio ambiente do trabalho estão previstas tanto no art. 7° da Constituição Federal quanto no art. 200, VIII da Magna Carta:
“Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”

A importância da Constituição Federal de 1988:
Estabeleceu que o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado PERTENCE A TODOS. Qual o conteúdo da expressão TODOS?
Estabeleceu o bem ambiental como um bem difuso;
Tutela a sadia qualidade de vida – art. 6º da CF;
Tutela os direitos DAS FUTURAS GERAÇÕES;

VISÃO ANTROPOCÊNTRICA X BIOCÊNTRICA
Visão Antropocêntrica – a pessoa humana é a destinatária da proteção ambiental. O meio ambiente é tutelado em decorrência da sua importância para o homem. CELSO FIORILLO.
Visão Biocêntrica - a vida em todas as suas formas como destinatária do bem ambiental. Decorre a interpretação literal do art. 3º, I da Lei n° 6938/81, que define o meio ambiente como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
CASO PREÁ DE FORTALEZA, RODEIO, ETC...

Classificação do Meio Ambiente (serve apenas a fins didáticos porque o meio ambiente é um só).
Natural;
Artificial;
Cultural;
Do Trabalho.

MEIO AMBIENTE NATURAL
NATURAL (art. 225, §1º, I a VII da Constituição Federal) - exemplificativamente representado pelo:
AR: “ligado estreitamente aos processos vitais de respiração e fotossíntese, à evaporação, à transpiração, à oxidação e aos fenômenos climáticos e meteorológicos, o recurso ar – mais amplamente, a atmosfera – tem um significado econômico, além do biológico ou ecológico, que não pode ser devidamente avaliado.” (Édis Milaré);
ÁGUA: valioso recurso que participa da composição dos organismos e dos seres vivos, com funções biológicas e bioquímicas essenciais para a vida;
SOLO: em acepções gerais o solo aparece com dois sentidos: o de recurso natural e o de espaço social;

FLORA (BIOTA): “entendida como a totalidade de espécies que compreende a vegetação de uma determinada região, sem qualquer expressão de importância individual dos elementos que a compõem.” (Édis Milaré)
Vegetação: é a extensão vegetal que cobre determinada área, região ou país;
Floresta: deve ser compreendida como uma formação vegetal de proporções mais extensas e densas, sua principal função é o controle de ciclo hidrológico do local onde se encontra;
FAUNA (BIOTA): demonstra a evolução da vida desenvolvida na terra, é “o conjunto dos animais que vivem numa determinada região, ambiente ou período geológico.”
A natureza se encarrega de proporcionar o equilíbrio entre a fauna e a flora, um exemplo disto é a verificação de animais herbívoros ou carnívoros, não possibilitando o fim de nenhuma das espécies.
Quanto ao habitat a fauna pode se dividir em:
Terrestre: verificada nas superfícies sólidas da terra:
Fauna silvestre: animais silvestres;
Fauna alada ou avifauna: aves;
Aquática: animais que se encontram no meio líquido, nas águas (oceânicas, fluviais e lacustres);

PROTEÇÕES LEGAIS:
Art. 23, inciso VII, CF;
Art. 24, inciso VI, CF;
Art. 225, “caput” e §1°, inciso VII, CF;
Proteções específicas:
Espécies vegetais isoladas ou concentrações arbóreas: algumas podem ser totalmente protegidas contra cortes, através de ato normativo específico do Poder Público, em virtude da raridade, localização, beleza ou por guardarem sementes;
Florestas nativas e plantadas: Código Florestal
(arts. 10, 12, 15, 19, 20 e 21) disciplina, de maneira racional a exploração de florestas, garantindo sua preservação e evitando degradações;
Mata Atlântica: supera até a Floresta Amazônica, por isso o artigo 225, §4° da CF a trata como patrimônio nacional, sendo sua utilização regrada por legislação específica, com o intuito de garantir sua preservação.

BIODIVERSIDADE E PATRIMÔNIO GENÉTICO: abrange s variedade de genes, espécies vivas e diferentes ecossistemas encontrados na terra, de maneira a verificar a interação existente entre eles, possibilitando estudos capazes de auxiliar a proteção ambiental;
BIOTECNOLOGIA: “qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para utilização específica.” (Convenção de Biodiversidade);
BIODIVERSIDADE: tema de difícil definição, em virtude de sua vasta abrangência, pode ser considerado como “um conjunto de medidas para garantir a vida em suas diferentes manifestações, como processo biológico e como qualidade essencial à saúde humana e aos ecosistemas naturais.” (Édis Milaré)

GRANDES ECOSISTEMAS BRASILEIROS: em virtude da vasta extensão territorial e diversidade de formações geológicas, o Brasil apresenta grandes ecosistemas, a saber:
Amazonia brasileira: macroecosistema que domina 3,5 milhões de Km², correspondendo a 60% do total da extensão da Amazônia. Faz parte de discussões internacionalmente polêmicas, em virtude de sua importância para a coletividade;
Mata Atlântica: sua extensão atinge 16 Estados brasileiros, com área aproximada de 1,1 milhão de Km², que equivalme a 12% do território nacional. Apresenta diversidade em sua formação;
Serra do Mar: cadeia de montanhas que não caracteriza ecosistema especial, acaba por ser incluída no ecosistema da Mata Atlântica;
Pantanal Mato-Grossense: paraíso ecológico mais selvagem e inexplorável da região brasileira, chega a ficar atrás até da Amazônia, com 210 mil Km²;
Zona Costeira: possui variada formação geológica, servindo de habitat para muitas espécimes vegetais e animais, apresenta em seu contorno regiões com aridez, restingas, bancos de areia e lagunas, manguezais, matas paludosas e planícies arenosas;
Cerrado: ecosistema tipicamente nacional que abrange superfície total de 1,7 milhão de km², entre os Estados de Goiás, Tocantins, Rondônia, sul do Pará, Espírito Santo e sul da Bahia;
Caatinga: semi-árido encontrado no sertão nordestino, exige alto grau de adaptação das vegetações e as culturas que se encontram neste contexto são auxiliadas por ténicas de correção do solo e irrigação;
Domínio das Araucárias: abrange cerca de 400 mil km² distribuída mais especificamente no Sul do Brasil;
Pampas e pradarias: também encontrada no Sul, se caracteriza por terras baixas e com predominância plana, porém com colinas arredondadas;

Gestão dos ecosistemas:
Ocupação do espaço: necessidade de controle para não elevar os problemas já acarretados;
Fenômenos negativos específicos:
Desmatamento;
Extinção de Espécies;
Impactos negativos na biodiversidade;

Espaços territoriais especialmente protegidos:
Áreas de Proteção Especial: espaços ambientais regulados pelo artigo 13, inciso I, da Lei 6.766/79 – Lei de parcelamento do solo urbano;
Áreas de Preservação Permanente: espaços protegidos pelos artigos 2° e 3° do Código Florestal, que tratam sobre as florestas e demais vegetações que não podem ser alteradas ou removidas. Outras legislações aplicáveis:
Medida Provisória 2.166-67/2001 – trouxe o conceito de áreas de preservação permanente;
Resolução CONAMA 302/2002 – tratamento específico para as áreas de preservação permanente e;
Resolução CONAMA 303/2002 – parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente;

Reserva Legal: conforme definição trazida pelo artigo 1°, §2°, inciso III do Código Florestal é caracterizada pela “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas”;
Unidades de Conservação: somente com a Lei n.° 6.938/81 – Pólítica Nacional de Meio Ambiente é que foi possível o agrupamento de unidades de conservação. A Constituição Federal também auxiliou neste processo, uma vez que contribuiu para a criação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, pela Lei n.° 9.985/00;

MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL
ARTIFICIAL (arts. 21, XX e 5º, XXIII, 182, dentre outros da Constituição Federal) - composto pelo espaço urbano construído e pelos equipamentos públicos (cidades):
Diretamente ligado com o Meio Ambiente natural e cultural;
Preocupação especial em virtude do vasto crescimento das cidades;
Política Nacional de Desenvolvimento Urbano:
artigo 182, CF – “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.
Pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade:
Proporcionando direito à vida, à segurança, à igualdade, à propriedade e à liberdade, bem como ao piso vital mínimo;
Participação municipal intensa para promover o adequado ordenamento territorial, por meio de planejamento e controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano (artigo 30, VIII, CF);

Plano Diretor: município fixa as exigências fundamentais de ordenação da cidade, colocando parâmetros ao desempenho do direito de propriedade dos particulares, em prol do bem-estar da coletividade;
Estatuto da Cidade – Lei n.° 10.257/01: legislação de tutela ao Meio Ambiente artificial, com dispositivos específicos à tal proteção:
Garantia do direito à cidades sustentáveis: diretriz geral relacionada aos objetivos da política urbana:
Direito à terra urbana;
Direito à moradia;
Direito ao saneamento ambiental;
Direito ao transporte;
Direito aos serviços públicos;
Direito ao trabalho;
Direito ao lazer.

Zoneamento Industrial:
Zonas de uso estritamente industrial: áreas destinadas a empresas cujas atividades possam causar prejuízos à população;
Zonas de uso predominantemente industrial: destinadas a instalação de empresas que não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno da população;
Zonas de uso diversificado: destinadas a empresas que complementam as atividades urbanas e cujas atividades não sejam inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança da população vizinha;
Zonas de reserva ambiental: Estados, com auxílio dos Municípios devem determinar locais destinados à reserva ambiental, conforme artigo 7° da Lei n.° 6.803/80;
Relocalização de Indústrias: empresas que já se encontram instaladas em áreas não destinadas às indústrias, poderão adotar medidas para não causar impacto, mas se estas não se mostrarem eficazes, deverá haver a relocalização;
Parcelamento Urbanístico do Solo:
Lei n.° 6.766/79 – modificada pela Lei n.° 9.785/99;
Formas de parcelamento: Loteamento e desmembramento.

MEIO AMBIENTE CULTURAL
CULTURAL (art. 216 da Constituição Federal), composto pelos elementos identificadores de um povo: usos e costumes, língua portuguesa, samba, futebol, caipirinha, feijoada, dentre outros tantos fatores de identificação do povo brasileiro:
Identificação:
À critério dos governantes;
À critério dos especialistas;
Através da atuação da comunidade, maior interessada na preservação do patrimônio cultural;
Competência: entes federados;

Promoção: por atos:
Administrativos:
Tombamento: registrar, inventariar ou inscrever bens em livro específico sob proteção do Poder Público;
Legislativos;
Judiciais.
Instrumentos de defesa e repressão:
Administrativos:
Multa;
Destruição de obra;
Remoção do objeto;
Judiciais:
Ação Popular;
Ação Civil Pública;
Ação Penal Pública;

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
DO TRABALHO (art. 200, VIII e art. 7º da Constituição Federal), corresponde ao lugar onde as pessoas trabalham:
A pessoa precisa ter sadia qualidade de vida em todos os momentos da sua vida;
Grande parte das pessoas passa mais tempo no trabalho do que em casa, o que demonstra a importância da tutela ao meio ambiente do trabalho;
Segurança e saúde no trabalho;
Princípio da Prevenção.

Patrimônio Genético (art. 225, “caput” da Constituição Federal – trata-se de classificação mais recente e que não é aceita pela doutrina de forma unânime.
Foi incorporada pelo Prof. Celso Fiorillo;
Corresponde à origem do ser humano.

DEFINIÇÃO LEGAL DE MEIO AMBIENTE
“conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.” - art. 3°, da Lei n.° 6.938/81.


PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL NA CF
dignidade da pessoa humana;
desenvolvimento sustentável;
poluidor pagador;
prevenção ou precaução;
participação;
ubiqüidade.



DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1°, III CF)
Para alguns autores, constitui o mais importante princípio estabelecido pela Constituição Federal, dele decorrendo todos os demais.
O Direito Ambiental tutela a sadia qualidade de vida, sendo que esta não existe se não for atendido o piso vital mínimo estabelecido no art. 6o da CF.



DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Busca conciliar o desenvolvimento econômico e tecnológico com a preservação do meio ambiente e com a melhoria da qualidade de vida, nos termos do art. 170, VI da CF.


POLUIDOR PAGADOR
Está previsto no art. 225, §3º da Constituição Federal. Não implica em autorização para poluir, mediante o pagamento. Pelo contrário, esse princípio estabelece a punição dos poluidores até mesmo como uma forma de desestimular a poluição.
O empreendedor sempre assumirá o risco da sua atividade poluidora, arcando com as conseqüências dela.
Esse princípio tem duas vertentes, uma preventiva e outra repressiva.



A responsabilidade do poluidor é objetiva (art. 14, §1º da Lei nº 6938/81 e art. 225, §3º da Constituição Federal):
a indenização vai ser desencadeada pela existência de uma atividade poluidora que acarretou um dano ambiental. Se tais condições estiverem presentes, pouco importa que a ação do poluidor seja culposa ou dolosa. Pouco importa também que outra pessoa seja a causadora direta do dano. Se isso acontecer, o demandado paga e, depois, entra com ação de regresso contra o causador direto do dano;



Deve ser priorizada a reparação específica do dano (art. 4º, VI da Lei nº 6938/81):
no que diz respeito ao ressarcimento do dano ambiental, a indenização em pecúnia é a última alternativa. Deve ser priorizada sempre a reparação específica do dano, ou seja, o reflorestamento em caso de queimada ou derrubada de árvore, o repovoamento do rio em caso de morte de peixes, a despoluição do mar ou do rio, em caso de derramamento de petróleo, etc.. Como é quase sempre impossível retornar o bem ambiental ao “status quo ante”, é usual combinar a reparação específica com o pagamento de indenização ao fundo de interesses difusos e coletivos. Apenas em casos extremos existirá tão-somente a imposição do pagamento de indenização;



Solidariedade para reparar o dano:
a responsabilidade ambiental é sempre solidária, ou seja, havendo diversos poluidores poderão todos eles ser demandados, podendo, ainda, ser demandado individualmente qualquer deles, sem possibilidade de questionamento.



POLUIDOR
Poluidor é quem exerce qualquer atividade que degrade de qualquer forma, ainda que indireta, o meio ambiente. Para que haja a responsabilização do poluidor, a degradação ambiental deve resultar da atividade por ele desempenhada, ou seja, deve haver nexo de causalidade.
Se a conseqüência não pode ser atribuída sequer de forma indireta à atividade do poluidor, ainda que haja o dano ao meio ambiente, não poderá ele ser considerado como poluição, mas sim como mera degradação ambiental.



PREVENÇÃO OU PRECAUÇÃO
A degradação ambiental, como regra, é irreparável. Ainda que alguns danos sejam compensáveis, na grande maioria dos casos fica impossível retornar ao estado anterior.
Está previsto, por exemplo, no art. 225, parág. 1°, inciso IV da CF, na previsão do estudo prévio de impacto ambiental, prevendo atos que previnam contra possíveis degradações.



PARTICIPAÇÃO
Expressa a idéia de que para a resolução dos problemas do ambiente deve-se enfatizar a cooperação entre o Estado e a Sociedade, na formulação e na execução da política ambiental;
Todos devem participar da proteção do meio ambiente, cooperação entre Estado e sociedade;


UBIQÜIDADE
estabelece que todas as políticas, públicas e privadas, devem levar em conta o meio ambiente como fator primordial;
nenhuma lei e nenhuma ação do Estado deve ser feita sem levar em conta o meio ambiente;




A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
O Bem Ambiental não é Público e nem privado (e de “TODOS” – Difuso);
É direito de todos (brasileiros e estrangeiros residentes no país) o Direito ao Meio Ambiente Equilibrado;
Bem Ambiental é todo aquele essencial à Sadia Qualidade de Vida;
Bem Ambiental pertence às presentes e futuras gerações.
A Política Nacional do Meio Ambiente deve ser estabelecida de maneira a cumprir as determinações de proteção ambiental ditada pela Carta Magna;
Ela foi estabelecida no Brasil em 1.981 pela Lei 6.938/81, a qual criou o SISAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), com o objetivo de estabelecer parâmetros que proporcionem o desenvolvimento sustentável, através de mecanismos e instrumentos capazes de trazer maior proteção ao meio ambiente;
As diretrizes desta política são elaboradas por meio de normas e planos que orientam os entes públicos da federação, em conformidade com os princípios elencados no Art. 2º da Lei 6.938/81:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

A Lei 6.938/81 apresenta os objetivos almejados para a efetiva proteção do Meio Ambiente em seu artigo 4°, sendo eles:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.


Há dois órgãos instituídos pela Lei 6.938/81 de maneira a garantir e assegurar que as diretrizes pertinentes a propiciar a proteção ambiental sejam efetivados, tal formação é encontrada nos artigos 6° e 8° da lei, a qual sofreu várias alterações no decorrer dos anos, mas que institui o SISNAMA e o CONAMA para efetivar a proteção ao Meio Ambiente, bem como cumprir os objetivos estipulados na política nacional.


O SISNAMA é constituído por todos os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental e tem sua estrutura assim definida:

I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades da SEMA. (*) Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.




O CONAMA, segundo a Lei, possui as seguintes atribuições:
I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo SEMA;
Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.
III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA;
IV - (Vetado);
V - determinar, mediante representação da SEMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.


Já o Art. 9º da Lei 6.938/81 traz os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, distintos dos instrumentos materiais noticiados pela Constituição, dos instrumentos processuais, legislativos e administrativos:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II- o zoneamento ambiental – Decreto 6.288/07 trata sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil – ZEE - Alteração;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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O paraíso existe. Seu nome é Itanhaém.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches