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sábado, 27 de setembro de 2008

EXERCÍCIOS

1. Ação promovida pelo MP contra a Federação Paulista de Futebol a fim de indenizar os consumidores que adquiriram ingressos para jogos de futebol considerados fraudados. Ação promovida pela torcida organizada “X”, legalmente constituída, contra a Federação Paulista de Futebol, a fim de anular os jogos realizados, promovendo novos jogos.
Qual a relação entre essas ações?

Conexão – causa de pedir ou pedido
Continência – causa de pedir + pedido de um abrange o da outra
Litispendência – partes, causa de pedir E pedido
Coisa julgada – partes, causa de pedir E pedido. 1ª ação ext. c/jg. De mérito formal e material.

Ambas as ações foram movidas em face da FPF = identidade de parte.
Causa de pedir = idêntica
Pedido = diferente
Relação jurídica = conexão

2. A Associação Paulista Viva, legalmente constituída, promoveu ação contra o Município de São Paulo, pugnando para a alteração do local da parada Gay. O Grupo Gay da Bahia tem interesse em intervir no processo para pugnar sentença favorável à Prefeitura?
Na hipótese afirmativa, qual seria a forma dessa assistência?

CAMPEONATO DE FUTEBOL

Considerando o jogo do campeonato paulista de futebol entre São Paulo e Palmeiras, em que a diretoria do primeiro time acusou o segundo de ter jogado gás de pimenta no vestiário, a fim de sabotar a equipe adversária e frustrar o resultado do jogo.
Partindo de que houve a trapaça, exemplifique possíveis ações voltadas à tutela dos interesses difusos e coletivos.

É possível uma ação promovida pelo MP ou por torcida organizada em face da Federação Paulista de Futebol, para indenizar os consumidores que adquiriram ingressos para os jogos de futebol e a realização de novo jogo.

CONEXÃO, CONTINÊNCIA E LITISPENDÊNCIA

CONEXÃO
Processo individual – identidade: causa de pedir OU pedido
Processo coletivo - identidade: causa de pedir OU pedido

CONTINÊNCIA
Processo individual – identidade: partes E causa de pedir.
Pedido de um abrange o do outro.
Processo coletivo –identidade da causa de pedir; pedido de um abrange o da outra

LITISPENDÊNCIA
Processo individual – identidade de partes, de causa de pedir E de pedido
Processo coletivo – não precisa ter identidade de partes

COISA JULGADA
Processo individual – identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Primeira ação foi extinta com o julgamento de mérito como coisa julgada formal e material (não comporta mais recurso)
Processo coletivo – não precisa ter identidade de partes

CONCLUSÃO

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

(regra mnemônica)

NOMEAÇÃO À AUTORIA – chama o patrão

OPOSIÇÃO – se opõe aos pólos

DENUNCIAÇÃO À LIDE – tem contrato - chama para excluir

ASSISTÊNCIA SIMPLES – pede para o pai

ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL – pede e aproveita

NOMEAÇÃO À AUTORIA
Ato pelo qual o detentor erroneamente demandado indica ao autor aquele nome do qual detém o bem.
O locatário e o caseiro chamam o proprietário.

ASSISTÊNCIA SIMPLES
Há interesse pessoal e não jurídico.

ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL
O assistente entra para ajudar, e tem interesse jurídico. Por isso, pode ser condenado.

PROCESSO COLETIVO

RITO DAS AÇÕES COLETIVAS

Se tiver rito específico, aplica-se o rito específico.

Senão, seguirá o rito ordinário.

No caso da ACP, segue o rito ordinário.

COMPETÊNCIA PARA A PROPOSITURA DA ACP

Art. 2º, ACP + art. 93, CDC

- o foro do local do dano => COMPETÊNCIA ABSOLUTA

No processo individual, a competência é relativa.
No processo coletivo, ela é absoluta.

COMPETÊNCIA RELATIVA
Tem que ser argüida por meio de exceção e pode prorrogar.

COMPETÊNCIA ABSOLUTA
É argüida por preliminar e não prorroga.

Por que é absoluta?
Porque há o interesse que seja julgado pelo juiz do local do dano.

- inspeção judicial
- fatores culturais

Art. 93, CDC: Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

LEGITIMIDADE PASSIVA

Quem pode figurar no pólo passivo da ação?
- qualquer pessoa física
- pessoa jurídica com personalidade jurídica (no pólo ativo basta a personalidade judiciária).

Quem não tem personalidade jurídica?
- o MP
- o tribunal de contas
- a câmara municipal

Para as obrigações de FAZER, essas pessoas também podem constar no pólo passivo, mas se for obrigação de cunho patrimonial, não podem.

Quando se coloca Câmara Municipal ou Tribunal de Contas, coloca junto o Município. E também a FDSBC (autarquia).

ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS

Para o professor, sindicato é espécie do gênero associação civil.

Para a União e o Ministério Público, não é exigida a pertinência temática.

Por lei, é exigida apenas das associações.

Porque o professor diz isso:

No Direito Administrativo, existe a figura do interesse da administração e a administração tem que atuar dentro de seu âmbito, senão incorre em desvio de finalidade.

ASSOCIAÇÕES CIVIS

- Unidos do Peruche
- igrejas
- sociedades amigos de bairro
- sindicatos
- uma torcida organizada séria
- IDEC

Art. 82, IV, CDC

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(...)
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

ASSOCIAÇÃO CIVIL
É a reunião de pessoas com uma determinada finalidade.

“Há a imposição de duas condições para que as associações possam propor ação coletiva para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. São elas:
- estar constituídas legalmente há pelo menos um ano;
- que conste entre suas finalidades a defesa do interesse que será tutelado (alguns defendem que basta a previsão de defesa de interesses difusos e coletivos; outros rebatem argüindo a necessidade de previsão específica).”

LEGITIMIDADE ATIVA PARA AS AÇÕES COLETIVAS

UNIÃO, ESTADO, MUNICÍPIOS, DISTRITO FEDERAL
Art. 82, II, CDC

“Para estes legitimados, a lei não impõe qualquer exigência.
A representação em juízo se dará nos moldes do artigo 121 do CPC.”

12, I, CPC:
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

“Para intentar a ação coletiva basta que seja identificado o interesse que transcende o individual.
Também não há limitação territorial para a interposição de ação.”


ÓRGÃOS PÚBLICOS SEM PERSONALIDADE JURÍDICA
82, III, CDC:

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(...)
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

“tal disposição trazida pelo CDC deve por intuito prestigiar ao PROCONS, atribuindo-lhes legitimidade para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.”

LEGITIMIDADE ATIVA

Artigo 82, CDC

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - O MINISTÉRIO PÚBLICO,
II - A UNIÃO, OS ESTADOS, OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL;
III - AS ENTIDADES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as ASSOCIAÇÕES legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.


A legitimidade do 82 é extraordinária – é a corrente majoritária.
Outra corrente é a ordinária.
Uma terceira corrente, onde o professor se inclui, afirma que esta classificação não se aplica ao processo coletivo.
O processo coletivo é um terceiro gênero, sendo a legitimidade:

- CONCORRENTE e
- DISJUNTIVA.

CONCORRENTE
Porque tem vários legitimados.

DISJUNTIVA

PROCESSO COLETIVO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGOS 91 A 100

LEI 7.347 (LACP): Prevê a possibilidade da ACP para tutelar o direito individual homogêneo

Ler toda a lei 7.347 e os artigos do CDC.

CAP II - Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 96. (Vetado).
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:

CONTROLE DO INQUÉRITO CIVIL

Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

O Ministério Público investigou, se convenceu de que não é o caso de ACP, arquiva.
Qualquer inquérito civil, qualquer peça informativa, deve em três dias ser enviada ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

No site do MP-SP têm Súmulas do Conselho Superior do MP.
Permite, inclusive, propor recurso contra o arquivamento.
Aí, quando vai para o Conselho Superior, já vai com o recurso.
Enquanto não arquivado pelo Conselho Superior, qualquer INTERESSADO pode juntar documentos e fazer sustentação oral, tirar cópias.

INTERESSADO

TAC – TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA

O que é?

O MP ou qualquer órgão público pode propor a assinatura do TAC.
Tem natureza jurídica de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Ou aceita o TAC ou é proposta a ação.
Não tem natureza de acordo, mas de CONFISSÃO.
A CETESB, o IBAMA, o MP, podem propor o TAC, por exemplo.
“Confessa que poluiu o rio e se compromete a despoluir o rio e soltar tantos alevinos em tanto tempo, sob pena da multa X.”
Se não cumprir o TAC, como tem natureza de título executivo, pode ser executado no Judiciário.

RESPONSABILIDADE TRÍPLICE
Outro problema do TAC é que a responsabilidade é tríplice.
Se confessa o dano, reflete na área cível, mas confessa também na área administrativa e penal.

Sob o ponto de vista do poluidor, o TAC é horrível. Mas sob o ponto de vista ambiental, o TAC é excelente.

Na via judicial eu não tenho solução, muitas vezes, porque é demorada.
Com o TAC, é rápido.
Por esse motivo, o TAC é excelente.

O ideal, para o poluidor é tentar compor o problema em todas as esferas. Mas na prática é difícil acontecer.

PRINCÍPIO

LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985

Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

l - ao meio-ambiente;

ll - ao consumidor;

III – à ordem urbanística; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) (Vide Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (Renumerado do Inciso III, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)

V - por infração da ordem econômica e da economia popular; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

VI - à ordem urbanística. (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

PODERES DE INVESTIGAÇÃO NO INQUÉRITO CIVIL

PODERES DE INVESTIGAÇÃO NO INQUÉRITO CIVIL

- expedição de notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA PELAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR;

- a requisição de informações, exames periciais e documentos de autoridades públicas, órgãos da administração direta e indireta e de entidades privadas;

- a realização de inspeções e diligências investigatórias.

Os poderes do MP no IC são amplos – compreendem, inclusive, intimar testemunhas, que vão por si ou são obrigadas.
Também podem requisitar pareceres e laudos.
O não atendimento à requisição do MP configura crime tipificado no artigo 10 da LACP.
Se retardar a entrega – crime.
Se omitir a entrega – crime.
Não configuram crimes os casos em que a lei impuser sigilo (art. 8º).

PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO NO INQUÉRITO CIVIL

Em regra, o IC é público, sendo o sigilo relegado a situações excepcionais.
Sempre as decisões do membro do parquet devem ser fundamentadas.
A regra é a publicidade.
Excepcionalmente, o sigilo.
Quando a publicidade for mais prejudicial do que o sigilo, será determinado o sigilo. Mas essa decisão deve ser devidamente fundamentada pelo promotor.

Uma das formas de encerramento do IC consiste na propositura da ação.
Se a ação foi proposta, os documentos devem ser requisitados pelo juiz.

FASES DO INQUÉRITO CIVIL

- instauração:

* de ofício
É a iniciada pelo próprio promotor, sem a provocação de qualquer interessado
FORMAS:
- por portaria – o promotor dita todas as providências que entende necessárias para o IC.
- por despacho fundamentado – é feito o despacho de abertura e vai conduzindo, por vários despachos.

Pode ser instaurado de ofício ou por provocação, mas sempre de forma fundamentada.

* mediante provocação de qualquer interessado
É vedado o anonimato.
Se um funcionário público descobre uma irregularidade na repartição e noticia é perseguido o resto da vida.
Qual a saída?
Se identificar e pedir para preserva a sua identidade.
Denúncia anônima é complicada.
Mas as pessoas têm justo receio pela segurança de si próprias e de suas famílias.
É preciso encontrar um meio.
Negar simplesmente o anonimato não é possível, mas aceitar qualquer coisa, também não. Uma saída pode ser o encaminhamento de documentos ao MP que comprovem a irregularidade.
O promotor instaura de ofício. Também se a testemunha se apresentar e der o seu depoimento.

INQUÉRITO CIVIL

- tem previsão constitucional (art. 129, III)
- configura função institucional do MP, PRIVATIVAMENTE
- tem natureza jurídica de processo administrativo investigatório – NÃO POSSUI CONTRADITÓRIO EM DECORRÊNCIA DA SUA NATUREZA INQUISITORIAL.
Ou seja, o contraditório não é obrigatório no inquérito civil, mas é recomendado.
- pode desencadear também a propositura de ação penal, mas não tem a finalidade de investigar crimes ou fatos que não estejam sujeitos à Ação Civil Pública (ACP).
O IC tem sido desnaturado para a investigação de crimes. O OBJETIVO do IC não é apurar crimes. Mas pode a partir de um FATO CIVIL colher elementos para a propositura de ação penal.
- tem que ser instaurado pelo MP que tenha atribuição para propor a ACP, sob pena de desvio de função.

DIREITO PROCESSUAL COLETIVO

DIREITO PROCESSUAL COLETIVO
Está sendo mais exigido nos concursos do que o direito ambiental.

OBJETIVOS – slides

ECONOMIA PROCESSUAL
Uma das características.
Para que um único processo resolva o problema de um grande número de pessoas.

ECONOMIA PROCESSUAL
Uma das características. Porque para um único processo se resolve o problema de um grande número de pessoas.

PROCESSO MULTITUDINÁRIO
Um processo com cem pessoas em um pólo nunca vai acabar. Imagine ouvir as testemunhas.
Mas um processo coletivo é eficaz.

ISENÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS
Um processo coletivo também tem isenção no pagamento de custas.

DECISÕES CONFLITANTES

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O paraíso existe. Seu nome é Itanhaém.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches