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segunda-feira, 4 de abril de 2016

AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Conceito, legitimidade, litisconsórcio, assistência, competência, transação, tutela antecipada, sentença, coisa julgada, recurso, liquidação, sanções, sucumbência

A Ação Civil Pública é o único meio de proteção de interesses transindividuais?
R: Não. Há a ação popular (meio ambiente e probidade administrativa) e o mandado de segurança coletivo, formas específicas de proteção. Também a ação cautelar, o habeas data etc.
Os doutrinadores apontam aqui uma impropriedade, pois toda ação é pública, pois o direito de ação é público.
A Ação Civil Pública tem por objeto a proteção dos interesses metaindividuais. O art. 1º da lei n° 7.347/85 consta os interesses. Além disto, caracteriza a ação os seus legitimados, que está no art. 5º da lei.
É possível proteger danos morais por ação civil pública?
R: Sim, podem ser tanto danos patrimoniais quanto danos morais, ex: danos...
morais difusos (que atingem a todas as pessoas), uma propaganda de TV ofensiva, um lugar alagado etc.
O § ú do art. 1º da lei tem exceções:
Área tributária não pode ser objeto de Ação Civil Pública. Porém, para o Ministério Público é possível a Ação Civil Pública para discussões que envolvam taxas, pois pode caracterizar interesses individuais homogêneos.

LEGITIMIDADE (ART. 5º, LEI 7.347/85[1])
1. ESPÉCIES DE LEGITIMIDADE
1.1. Visão Clássica (legitimidade ordinária ou extraordinária)
De acordo com a visão clássica do Direito Civil, a legitimidade pode ser ordinária (defesa em nome próprio de interesse próprio) ou extraordinária (defesa em nome próprio de interesse alheio).
Dentro da visão clássica, a ACP tem como espécie de legitimidade a extraordinária.
1.2. Visão Atual (legitimidade ordinária, ordinária autônoma ou extraordinária)
a) Legitimidade ordinária - Pessoa, em nome próprio, defende interesse próprio.
b) Legitimidade ordinária autônoma - Pessoa, em nome próprio, defende um interesse que é, ao mesmo tempo, próprio e alheio.
A Ação Civil Pública se insere neste conceito, porque todos os titulares têm interesse ao mesmo tempo. Os legitimados agem em seu interesse e também no interesse da sociedade.
Ex: na defesa do meio ambiente quem entra com a ação protege um interesse que é de toda a coletividade, mas também é seu, pessoal.
c) Legitimidade extraordinária - Pessoa, em nome próprio, defende um interesse alheio.
A ACP também incide nesta espécie, pois na defesa dos interesses individuais homogêneos a pessoa, em nome próprio, protege interesses de outros (ocorre substituição processual).

legitimação

Ordinária
Em nome próprio, defesa de
direito próprio

Não se aplica à ACP

Ordinária Autônoma
Em nome próprio, def de direito próprio e alheio.
ACP p/
- interesses difusos
- interesses coletivos

Extraordinária
Em nome próprio, defesa de
direito alheio
ACP p/:
interesses individuais
homogêns

PESSOAS LEGITIMADAS
1. Defensoria
2.União, Estados, DF e Municípios
União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão utilizar a ACP, seja pela Administração Direta, seja pela Administração Indireta ou Fundacional.
Assim, o Banco do Brasil, os Correios, o PROCON (Fundação Pública Estadual em São Paulo) - entes da Administração Indireta ou Fundacional - podem ingressar com
ACP.
Isso não significa que podem ingressar com qualquer ação. Isso porque, de acordo com as normas de processo Civil, é necessário que haja interesse de agir, representatividade, etc..
3. Fundações - Quando a Lei se refere a Fundações, não limita a legitimidade às fundações públicas. Assim, para ingressar com ACP, tanto as fundações públicas quanto as fundações privadas estão legitimadas.
4. Associações
a) Requisitos - A lei fixou dois requisitos para que a Associação possa ingressar com a ACP:
Tempo da Associação - Deve estar constituída a pelo menos 1 ano. Isso visa a evitar aventuras jurídicas - a abertura de associações apenas para ingressar com ação. A lei pretendeu, portanto, que a associação demonstre que não é casuísta, que existe independente daquela ação.
Pertinência Temática - Tem que ser função daquela Associação a proteção do interesse buscado em juízo através da ACP; deve constar como finalidade institucional da Associação.
Isso é apurado através do Estatuto da Associação. Deve haver a previsão estatutária de defesa daquele interesse.
b) Dispensa dos requisitos - O requisito de tempo pode ser dispensado pelo juiz, desde que exista necessidade, urgência, na proteção daquele interesse.
A jurisprudência acabou possibilitando que o juiz dispense também o requisito da pertinência temática com previsão estatutária expressa, quando a associação efetivamente atue na área. Ou seja, o juiz reconhece a pertinência temática não pela previsão estatutária, mas pela efetiva atuação da associação.
c) Observação - Sindicatos são associações e, portanto, podem entrar com ACP.
5. Ministério Público
a) Natureza Constitucional
A legitimação do Ministério Público tem natureza constitucional e está prevista no art. 129, III, CF[2].
Proteção do patrimônio público e social
Proteção do meio ambiente
Proteção de outros interesses difusos e coletivos - norma de eficácia plena, independente de lei que defina quais interesses. O Ministério Público, portanto, tem legitimidade de proteger qualquer interesse difuso ou coletivo.
Esta legitimidade inclui os interesses individuais homogêneos?
O Ministério Público está legitimado para a defesa dos interesses individuais homogêneos, mas não por força do art. 129, da CF e sim pelo art. 127 da CF[3].
O critério para definir se o Ministério Público está ou não legitimado é o da relevância do interesse.
Assim, o Ministério Público está legitimado para promover a defesa dos interesses individuais homogêneos quando eles forem relevantes para a coletividade.
A jurisprudência entende que há a legitimação do Ministério Público quando:
A) Os interesses individuais homogêneos são relevantes:
• Referirem-se a direitos e garantias constitucionais;
• O bem jurídico atingido for relevante (educação, saúde, transporte).
B) Houver o dano de massa (exemplo: recall de automóveis, remédios).
C) A questão for de funcionamento de um sistema (jurídico, econômico, social, bancário...) que seja relevante para a coletividade.
Polêmica - questão tributária
A Lei da Ação Civil Pública veda sua utilização para questões tributárias.
O entendimento é que o Ministério Público estaria legitimado para propor ações referentes a questões tributárias quando afetarem direitos - taxas.

LITISCONSÓRCIO E ASSISTÊNCIA  LITISCONSORCIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
É admitido tanto o litisconsórcio quanto a assistência litisconsorcial, porque a legitimidade do art. 5º da Lei é de natureza concorrente, ou seja, todos os legitimados são concorrentemente legitimados, podendo qualquer deles ingressar com a ação.
O litisconsórcio é:
Ativo
Unitário
Facultativo
1. Litisconsórcio entre Ministérios Públicos - É possível o litisconsórcio entre Ministérios Públicos, ingressando mais de um MP com a ACP.
Observação
Se o Ministério Público não ingressar com a ação, o art. 5º, 1º determina a intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da lei.
Art. 5º, 3º,
Se autor da Ação Civil Pública, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa da ação.
Questões
1. É possível desistir da Ação Civil Pública?
Sim, a própria lei prevê uma hipótese de desistência.
2. O Ministério Público pode desistir da Ação Civil Pública?
Majoritariamente, prevalece a opinião de que o Ministério Público não pode dispor da Ação Civil Pública, pois para ele o interesse é indisponível.
3. Se o legitimado desistir, o Ministério Público é obrigado a assumir a titularidade ativa?
Pela literalidade do texto, a resposta é sim. Para o Ministério Público, contudo, prevalece a posição de que poderá assumir a titularidade ativa (não é obrigatório) - interpretação sistemática da lei - o Ministério Público só atua quando reconhece que aquele interesse existe.
Sumário - O Ministério Público e a Ação Civil Pública:
Ministério Público como autor da ação (art. 5º, LACP)
Legitimado - direitos difusos e coletivos (art. 129, III, CF)
Legitimado - direitos individuais homogêneos (art. 127, CF)
Intervenção na Ação Civil Pública – art. 5º, §1º e 3º, LACP)
Fiscal da Lei

COMPETÊNCIA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Art. 2º, Lei de Ação Civil Pública[4] - a competência é definida pelo local do dano.
Tem natureza funcional - portanto é competência absoluta.
É uma espécie de competência territorial, porque é no local, mas como está em função do dano, é espécie diferente da analisada no Processo Civil.
Se o dano ocorrer em mais de uma Comarca, a ação pode ser proposta em qualquer uma delas - o critério será o da prevenção (o juiz que primeiro tomar conhecimento daquela causa ficará prevento).
E se o dano for regional ou nacional?
Como fica a competência da Justiça Federal frente à da Justiça Estadual?
Art. 21, LACP[5] - determina a aplicação do CDC como norma complementar, naquilo que for cabível.
O art. 93 do CDC[6] trata de competência e pode ser usado como norma complementar.
A competência será da Justiça Federal quando houver interesse da União, suas Autarquias ou Empresas.
Não sendo competência da Justiça Federal, será competente:
· O foro do local do dano
· Se o dano for regional ou nacional, a ação deverá ser proposta na Capital dos Estados ou no Distrito Federal.
_ Questão
Se houver conflito de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal quem deve solucionar?
R. Havendo conflito cabe ao SJT resolver o conflito de competência – art. 105 da CF.

TRANSAÇÃO
Em regra, não é permitida a transação de direitos - Art 5º, §6º, da LACP - compromisso de ajustamento.
É uma espécie de transação, não é exatamente uma transação, porque é limitada.
1. Limitações
a) Objeto da Transação - Somente questões secundárias podem ser objeto de ajustamento. Ex.: prazo para cumprimento de obrigações; parcelamento para o pagamento etc.
b) Titulares - Somente o Ministério Público e os órgãos Públicos podem realizar o compromisso de ajustamento (as associações privadas não podem).
O Compromisso de Ajustamento pode ser feito tanto antes da propositura ação, quanto no curso da ação civil pública.
2. Compromisso firmado antes da Propositura da Ação
a) O Ministério Público e o Compromisso de Ajustamento
· Deve ser feito no curso do Inquérito Civil.
· Tem que ser homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
· Forma título executivo extrajudicial
O Conselho Superior pode
i) indeferir o Compromisso e determinar diligências. É designado outro procurador do Ministério Público para propor a Ação Civil Pública.
ii) Homologar o compromisso.
Homologado, o compromisso é um título executivo extrajudicial que pode ser executado em caso de descumprimento.
b) Órgãos Públicos e o Compromisso de Ajustamento - Outros órgãos públicos podem realizar o compromisso de ajustamento em procedimento administrativo interno.
Não é necessária homologação do Ministério Público, o órgão tem autonomia para firmar o compromisso.
Realizado o compromisso, também será um título executivo extrajudicial.
3. Compromisso firmado no curso da Ação - É feito em juízo e deve ser homologado pelo juiz. Gera a extinção do feito. Homologado pelo juiz, o compromisso é um título executivo judicial.

PROVIMENTOS JURISDICIONAIS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
1. Condenatório
Não é exclusivo; podem haver outros provimentos.
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
2. São admitidos todos os provimentos que sejam úteis no caso concreto

TUTELA ANTECIPADA
Embora não seja pacífico, o posicionamento majoritário entende possível a concessão de tutela antecipada em ACP, por força do art. 84, §3º do CDC[7].

SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
1. Sentença Mandamental (art. 11, LACP)[8]
A nossa ação civil pública tem inspiração na Lei americana “Injunction” e na “Class Action”.
a) Astreintes - Para dar força a essa ordem, o art. 11 permite que o juiz fixe, na sentença condenatória, uma multa diária pelo descumprimento de sua ordem, a que se denomina “astreintes”.
b) “Astreintes” x Multa Liminar - O juiz pode entender que a conduta do réu é tão grave que fixe a multa cautelarmente, verificados os requisitos para concessão da cautelar, que não se confunde com a “astreintes”.
Têm naturezas diversas: as “astreintes” são condenatórias e a multa é cautelar.
Tanto a multa das “astreintes” quanto a liminar são executadas no mesmo momento processual: após o trânsito em julgado da condenação.

COISA JULGADA – ART. 16, LACP[9]
A coisa julgada na ação civil pública tem força “erga omnes”, ou seja, os seus efeitos atingem a todos os interessados, estejam ou não presentes na relação processual.
Ex: se numa ação civil pública o juiz decidir que o amianto é poluente e proibir a sua utilização, todas as empresas que utilizarem o amianto estarão poluindo e estão sujeitas àquela sentença.
A própria lei trazia uma exceção: a improcedência por falta de provas (“se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”).
Na improcedência por falta de provas a coisa julgada não é “erga omnes”.
Contudo, houve uma modificação legislativa que causou tumulto nesse sistema. A Lei 9.494/97 mudou a redação do art. 16 e incluiu após a expressão “erga omnes” a frase: “nos limites da competência territorial do órgão prolator”.
Com isso, o legislador limitou a coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator, causando um grande tumulto, pois a coisa julgada só tem efeito dentro da competência territorial do juiz. Isso ocorreu por causa das liminares na época das privatizações, limitando a coisa julgada.
Hoje, majoritariamente, entende-se pela inconstitucionalidade dessa limitação ou pela sua inaplicabilidade diante do sistema de proteção dos interesses coletivos, sobretudo diante do art. 103 do CDC[10] que não repete a limitação de competência territorial.
Importante lembrar que o art. 21 da Lei de ACP remete ao CDC (art. 103), permitindo a sua aplicação.
Quadro do art. 103, CDC
Erga Omnes
Interesses difusos
Ultra Partes
Interesses coletivos
Erga Omnes
Interesses individuais homogêneos para atingir todos lesados
Exceção
Improcedência por falta de provas
“Ultra Partes” para os coletivos porque os titulares são determináveis.
O art. 103 do CDC repete a exceção de improcedência por falta de provas, mas não faz a limitação.
A doutrina adota esta 2º posição majoritariamente.
A coisa julgada na Ação civil Pública é também uma coisa julgada “secundum eventum litis”, ou seja, é uma coisa julgada de acordo com o resultado da lide.
Tem duas aplicações:
a) Se a ação é procedente ela é erga omnes, se é procedente nos coletivos é
ultra partes, se ela for improcedente por falta de provas pode ser proposta de novo. Conforme o resultado da lide a coisa julgada tem uma força ou outra.
b) Se referente aos interesses individuais homogêneos:
Os §§ do art. 103 do CDC:
Sobre o § 1º:
1. A solução do interesse coletivo não prejudica o individual.
2. A contrário sensu a solução pode beneficiar, ou seja, se a ação for julgada procedente ele beneficia o interesse individual.
Sobre o § 2º:
1. Hipótese de interesses individuais homogêneos. (o interessante aqui é não ser litisconsorte), se ela for improcedente o indivíduo pode propor a sua individual, mas se ela for procedente, aproveita os indivíduos.
Sobre o § 3º:
1. Se for procedente o indivíduo já pode executar aquilo. Se for improcedente o indivíduo pode propor sozinho.
Obs.: os indivíduos nunca serão prejudicados com o resultado das ações coletivas.

RECURSO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A lei da Ação Civil Pública não traz um sistema próprio, o art. 19 da lei chama o Código de Processo Civil.
O art. 14 da LACP diz:
Que o juiz poderá conceder efeito suspensivo aos recursos para evitar dano irreparável a parte.
Faculdade ao juiz se vai ou não existir prejuízo irreparável a parte, se for existir, o juiz deverá conceder o efeito suspensivo.
Qualquer recurso na ACP poderá ter efeito suspensivo, desde que para evitar dano irreparável a parte.

LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
O sistema de liquidação é o do Processo Civil, com algumas diferenças:
1. DIFERENÇAS PARA O SISTEMA DO PROCESSO CIVIL
1.1. Legitimados para Proceder a Execução – Art. 15, LACP
Na Ação Civil Pública pode ocorrer que um legitimado proponha a ação Civil Pública e outro legitimado proceda à execução.
1.2. Obrigatoriedade de Atuação do Ministério Público no Silêncio dos Demais
Se decorridos 60 dias e nenhum dos legitimados promover a execução, o Ministério Público é obrigado a promovê-la.
É obrigatória a atuação do Ministério Público, pois o interesse foi reconhecido por sentença, tornando-se indisponível.
1.3. Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados – art. 13, LACP[11]
A indenização por danos aos interesses metaindividuais será encaminhada a um Fundo.
O Fundo é único, mas respeitando o princípio federativo, ou seja, cada Estado tem o seu fundo e a União tem o dela, obedecendo a justiça que determinou a indenização (ou seja, se a ação foi julgada pela Justiça Estadual de São Paulo, a indenização irá para o fundo estadual; se for julgada pela Justiça Federal, irá para o fundo da União).
Geralmente, o fundo é formado por representantes da sociedade civil, do Ministério Público, da OAB, que formam a diretoria do fundo e determinarão como o dinheiro será aplicado.
Esse fundo é voltado aos interesses difusos e coletivos, mas não aos interesses individuais homogêneos.
Exceção
a) Indenizações na ação de impropriedade administrativa vão para o erário lesado.
b) Interesses individuais homogêneos - Nos interesses individuais homogêneos, em regra, não há depósito em fundo, pois a indenização é devida para os indivíduos lesados.
Exceção - A indenização será encaminhada para o fundo nos casos de “Fluid Recovery” (indenização fluida), definidos no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor[12].

SANÇÕES PROCESSUAIS – ART. 17, LACP - Em hipótese de litigância de má-fé, as associações e os seus diretores responsáveis serão condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas.

OBSERVAÇÕES
As sanções podem ser aplicadas aos demais legitimados?
A posição majoritária entende que o art. 17 só é aplicável para as Associa-ções, não sendo aplicado para os demais, por se tratar de norma restritiva, cuja incidência não pode ser ampliada por analogia. Além disso, os outros legitimados são órgãos públicos, que não podem agir de má-fé.

SUCUMBÊNCIA – ART. 18, LACP - Não haverá condenação em honorário, custas e despesas processuais, salvo na hipótese da Associação que estiver de má-fé.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

[1] Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar.
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

[2] Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - promover o inquérito civil e a ACP, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

[3] Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

[4] Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
§ ú A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

[5] Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

[6] Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

[7] Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

[8] Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

[9] Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

[10] Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inc. I do § ú do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inc. anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inc. II do § ú do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inc. III do § ú do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incs I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inc III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

[11] Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
§ ú. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

[12] Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
§ ú. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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O paraíso existe. Seu nome é Itanhaém.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches