A Ação Civil Pública é o único meio de proteção de
interesses transindividuais?
R: Não. Há a ação popular (meio ambiente
e probidade administrativa) e o mandado
de segurança coletivo, formas específicas de proteção. Também a ação
cautelar, o habeas data etc.
Os
doutrinadores apontam aqui uma impropriedade, pois toda ação é pública,
pois o direito de ação é público.
A Ação Civil
Pública tem por objeto a proteção dos interesses metaindividuais. O art. 1º da
lei n° 7.347/85 consta os interesses. Além disto, caracteriza a ação os seus
legitimados, que está no art. 5º da lei.
É possível proteger danos morais por ação civil
pública?
R: Sim, podem
ser tanto danos patrimoniais quanto danos morais, ex: danos...
morais difusos (que
atingem a todas as pessoas), uma propaganda de TV ofensiva, um lugar
alagado etc.
O § ú do art.
1º da lei tem exceções:
Área tributária não pode ser objeto de Ação Civil
Pública. Porém, para o Ministério Público é possível a Ação Civil Pública para
discussões que envolvam taxas, pois pode caracterizar interesses
individuais homogêneos.
LEGITIMIDADE
(ART. 5º, LEI 7.347/85)
1. ESPÉCIES DE LEGITIMIDADE
1.1. Visão Clássica (legitimidade ordinária
ou extraordinária)
De acordo com a
visão clássica do Direito Civil, a legitimidade pode ser ordinária (defesa em
nome próprio de interesse próprio) ou extraordinária (defesa em nome próprio de
interesse alheio).
Dentro da
visão clássica, a ACP tem como espécie de legitimidade a extraordinária.
1.2. Visão Atual (legitimidade ordinária,
ordinária autônoma ou extraordinária)
a) Legitimidade ordinária - Pessoa, em nome próprio, defende interesse próprio.
b) Legitimidade ordinária autônoma - Pessoa, em nome próprio, defende um interesse que é, ao
mesmo tempo, próprio e alheio.
A Ação Civil
Pública se insere neste conceito, porque todos os titulares têm interesse ao mesmo tempo. Os
legitimados agem em seu interesse e também no interesse da sociedade.
Ex: na defesa
do meio ambiente quem entra com a ação protege um interesse que é de toda a
coletividade, mas também é seu, pessoal.
c) Legitimidade extraordinária - Pessoa, em nome próprio, defende um interesse alheio.
A ACP também
incide nesta espécie, pois na defesa dos interesses individuais homogêneos a pessoa, em nome próprio, protege interesses de outros (ocorre substituição
processual).
legitimação
|
Ordinária
|
Em nome
próprio, defesa de
direito
próprio
|
Não se aplica
à ACP
|
Ordinária
Autônoma
|
Em nome
próprio, def de direito próprio e alheio.
|
ACP p/
- interesses
difusos
- interesses
coletivos
|
Extraordinária
|
Em nome
próprio, defesa de
direito
alheio
|
ACP p/:
interesses individuais
homogêns
|
PESSOAS LEGITIMADAS
1.
Defensoria
2.União,
Estados, DF e Municípios
União, Estados,
Distrito Federal e Municípios poderão utilizar a ACP, seja pela Administração
Direta, seja pela Administração Indireta ou Fundacional.
Assim, o Banco
do Brasil, os Correios, o PROCON (Fundação Pública Estadual em São Paulo) - entes da
Administração Indireta ou Fundacional - podem ingressar com
ACP.
Isso não
significa que podem ingressar com qualquer ação. Isso porque, de acordo com as
normas de processo Civil, é necessário que haja interesse de agir, representatividade,
etc..
3. Fundações
- Quando a Lei se refere
a Fundações, não limita a legitimidade às fundações públicas. Assim, para
ingressar com ACP, tanto as fundações públicas quanto as fundações privadas
estão legitimadas.
4. Associações
a) Requisitos - A lei fixou dois requisitos para que a
Associação possa ingressar com a ACP:
Tempo da
Associação - Deve estar constituída a pelo menos 1 ano. Isso visa a evitar
aventuras jurídicas - a abertura de associações apenas para ingressar com ação. A
lei pretendeu, portanto, que a associação demonstre que não é casuísta, que
existe independente daquela ação.
Pertinência
Temática - Tem que ser função daquela Associação a proteção do interesse
buscado em juízo através da ACP; deve constar como finalidade institucional da
Associação.
Isso é apurado
através do Estatuto da Associação. Deve haver a previsão estatutária de defesa
daquele interesse.
b) Dispensa dos requisitos - O requisito de tempo pode ser dispensado
pelo juiz, desde que exista necessidade, urgência, na proteção daquele
interesse.
A jurisprudência
acabou possibilitando que o juiz dispense também o requisito da pertinência
temática com previsão estatutária expressa, quando a associação
efetivamente atue na área. Ou seja, o juiz reconhece a pertinência temática
não pela previsão estatutária, mas pela efetiva atuação da associação.
c) Observação - Sindicatos são associações e, portanto,
podem entrar com ACP.
5.
Ministério Público
a) Natureza Constitucional
A legitimação
do Ministério Público tem natureza constitucional e está prevista no
art. 129, III, CF.
Proteção do
patrimônio público e social
Proteção do
meio ambiente
Proteção de
outros interesses difusos e coletivos - norma de eficácia plena, independente
de lei que defina quais interesses. O Ministério Público, portanto, tem legitimidade
de proteger qualquer interesse difuso ou coletivo.
Esta legitimidade inclui os interesses individuais
homogêneos?
O Ministério
Público está legitimado para a defesa dos interesses individuais homogêneos, mas
não por força do art. 129, da CF e sim pelo art. 127 da CF.
O critério
para definir se o Ministério Público está ou não legitimado é o da relevância
do interesse.
Assim, o
Ministério Público está legitimado para promover a defesa dos interesses individuais
homogêneos quando eles forem relevantes para a coletividade.
A
jurisprudência entende que há a legitimação do Ministério Público quando:
A) Os
interesses individuais homogêneos são relevantes:
• Referirem-se
a direitos e garantias constitucionais;
• O bem
jurídico atingido for relevante (educação, saúde, transporte).
B) Houver o dano
de massa (exemplo: recall de automóveis, remédios).
C) A questão
for de funcionamento de um sistema (jurídico, econômico, social, bancário...)
que seja relevante para a coletividade.
Polêmica - questão tributária
A Lei da Ação
Civil Pública veda sua utilização para questões tributárias.
O entendimento
é que o Ministério Público estaria legitimado para propor ações referentes a
questões tributárias quando afetarem direitos - taxas.
LITISCONSÓRCIO E ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
É admitido
tanto o litisconsórcio quanto a assistência litisconsorcial, porque a legitimidade
do art. 5º da Lei é de natureza concorrente, ou seja, todos os legitimados são concorrentemente
legitimados, podendo qualquer deles ingressar com a ação.
O
litisconsórcio é:
Ativo
Unitário
Facultativo
1. Litisconsórcio
entre Ministérios Públicos - É possível o litisconsórcio entre Ministérios Públicos,
ingressando mais de um MP com a ACP.
Observação
Se o
Ministério Público não ingressar com a ação, o art. 5º, 1º determina a intervenção obrigatória
do Ministério Público como fiscal da lei.
Art. 5º, 3º,
Se autor da
Ação Civil Pública, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa da ação.
Questões
1. É
possível desistir da Ação Civil Pública?
Sim, a própria
lei prevê uma hipótese de desistência.
2. O
Ministério Público pode desistir da Ação Civil Pública?
Majoritariamente,
prevalece a opinião de que o Ministério Público não pode dispor da Ação Civil
Pública, pois para ele o interesse é indisponível.
3. Se
o legitimado desistir, o Ministério Público é obrigado a assumir a titularidade
ativa?
Pela
literalidade do texto, a resposta é sim. Para o Ministério Público,
contudo, prevalece a posição de que poderá assumir a titularidade ativa
(não é obrigatório) - interpretação sistemática da lei - o Ministério
Público só atua quando reconhece que aquele interesse existe.
Sumário - O
Ministério Público e a Ação Civil Pública:
Ministério
Público como autor da ação (art. 5º, LACP)
Legitimado -
direitos difusos e coletivos (art. 129, III, CF)
Legitimado -
direitos individuais homogêneos (art. 127, CF)
Intervenção na
Ação Civil Pública – art. 5º, §1º e 3º, LACP)
Fiscal da Lei
COMPETÊNCIA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Art. 2º, Lei de
Ação Civil Pública -
a competência é definida pelo local
do dano.
Tem natureza
funcional - portanto é competência absoluta.
É uma espécie
de competência territorial, porque é no local, mas como está em função do
dano, é espécie diferente da analisada no Processo Civil.
Se o dano
ocorrer em mais de uma Comarca, a ação pode ser proposta em qualquer uma
delas - o critério será o da prevenção (o juiz que primeiro
tomar conhecimento daquela causa ficará prevento).
E se o dano for regional ou nacional?
Como fica a competência da Justiça Federal frente
à da Justiça Estadual?
Art. 21, LACP
- determina a aplicação do CDC como norma complementar, naquilo que for
cabível.
O art. 93 do
CDC
trata de competência e pode ser usado como norma complementar.
A competência
será da Justiça Federal quando houver interesse da União, suas Autarquias
ou Empresas.
Não sendo
competência da Justiça Federal, será competente:
· O foro do
local do dano
· Se o dano for
regional ou nacional, a ação deverá ser proposta na Capital dos Estados ou no
Distrito Federal.
_ Questão
Se houver conflito de competência entre a Justiça
Estadual e a Justiça Federal quem deve solucionar?
R. Havendo conflito cabe ao SJT
resolver o conflito de competência – art. 105 da CF.
TRANSAÇÃO
Em regra, não é
permitida a transação de direitos - Art 5º, §6º, da LACP - compromisso de
ajustamento.
É uma espécie
de transação, não é exatamente uma transação, porque é limitada.
1. Limitações
a) Objeto da Transação - Somente questões secundárias podem ser objeto de ajustamento.
Ex.: prazo para cumprimento de obrigações; parcelamento para o pagamento etc.
b) Titulares
- Somente o Ministério Público e os órgãos Públicos podem realizar o compromisso
de ajustamento (as associações privadas não podem).
O Compromisso
de Ajustamento pode ser feito tanto antes da propositura ação, quanto no
curso da ação civil pública.
2. Compromisso
firmado antes da Propositura da Ação
a) O
Ministério Público e o Compromisso de Ajustamento
· Deve ser
feito no curso do Inquérito Civil.
· Tem que ser homologado
pelo Conselho Superior do Ministério Público.
· Forma título
executivo extrajudicial
O Conselho Superior pode
i) indeferir
o Compromisso e determinar diligências. É designado outro procurador do
Ministério Público para propor a Ação Civil Pública.
ii) Homologar
o compromisso.
Homologado, o
compromisso é um título executivo extrajudicial que pode ser executado em caso
de descumprimento.
b) Órgãos
Públicos e o Compromisso de Ajustamento - Outros órgãos públicos podem realizar o compromisso de
ajustamento em procedimento administrativo interno.
Não é
necessária homologação do Ministério Público, o órgão tem autonomia para firmar o compromisso.
Realizado o
compromisso, também será um título executivo extrajudicial.
3. Compromisso
firmado no curso da Ação - É feito em juízo e deve ser homologado pelo juiz.
Gera a extinção do feito. Homologado pelo juiz, o compromisso é um título
executivo judicial.
PROVIMENTOS JURISDICIONAIS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
1.
Condenatório
Não é exclusivo;
podem haver outros provimentos.
Art. 3º A
ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o
cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer.
2. São
admitidos todos os provimentos que sejam úteis no caso concreto
TUTELA ANTECIPADA
Embora não seja
pacífico, o posicionamento majoritário entende possível a concessão de tutela
antecipada em ACP, por força do art. 84, §3º do CDC.
SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
1.
Sentença Mandamental (art. 11, LACP)
A nossa ação
civil pública tem inspiração na Lei americana “Injunction” e na “Class Action”.
a) Astreintes - Para dar força a essa ordem, o art. 11
permite que o juiz fixe, na sentença condenatória, uma multa diária pelo
descumprimento de sua ordem, a que se denomina “astreintes”.
b) “Astreintes”
x Multa Liminar - O juiz
pode entender que a conduta do réu é tão grave que fixe a multa cautelarmente,
verificados os requisitos para concessão da cautelar, que não se confunde com
a “astreintes”.
Têm
naturezas diversas: as “astreintes” são condenatórias e a multa é cautelar.
Tanto a multa das “astreintes” quanto a liminar são
executadas no mesmo momento processual: após
o trânsito em julgado da condenação.
COISA JULGADA – ART. 16, LACP
A coisa
julgada na ação civil pública tem força “erga omnes”, ou
seja, os seus efeitos atingem a todos os interessados, estejam ou não presentes
na relação processual.
Ex: se numa
ação civil pública o juiz decidir que o amianto é poluente e proibir a sua
utilização, todas as empresas que utilizarem o amianto estarão poluindo e estão
sujeitas àquela sentença.
A própria lei
trazia uma exceção: a improcedência por falta de provas (“se o
pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova”).
Na
improcedência por falta de provas a coisa julgada não é “erga
omnes”.
Contudo, houve
uma modificação legislativa
que causou tumulto nesse sistema. A Lei 9.494/97 mudou a redação do art. 16 e
incluiu após a expressão “erga omnes” a frase: “nos limites da competência territorial do órgão
prolator”.
Com isso, o legislador limitou a coisa
julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator, causando um grande tumulto, pois a coisa julgada só tem efeito dentro da competência
territorial do juiz. Isso ocorreu por causa das liminares na
época das privatizações, limitando a coisa julgada.
Hoje,
majoritariamente,
entende-se pela inconstitucionalidade dessa limitação ou pela sua
inaplicabilidade diante do sistema de proteção dos interesses coletivos,
sobretudo diante do art. 103 do CDC
que não repete a limitação de competência territorial.
Importante
lembrar que o art. 21 da Lei de ACP remete ao CDC (art. 103),
permitindo a sua aplicação.
Quadro do
art. 103, CDC
|
Erga Omnes
|
Interesses
difusos
|
Ultra Partes
|
Interesses
coletivos
|
Erga Omnes
|
Interesses
individuais homogêneos para atingir todos lesados
|
Exceção
|
Improcedência
por falta de provas
|
“Ultra
Partes” para os coletivos porque os titulares são determináveis.
O art. 103 do
CDC repete a exceção de improcedência por falta de provas, mas não faz a
limitação.
A doutrina adota esta 2º posição majoritariamente.
A coisa julgada
na Ação civil Pública é também uma coisa julgada “secundum eventum
litis”, ou seja, é uma coisa julgada de acordo com o
resultado da lide.
Tem duas aplicações:
a) Se a ação é procedente ela é erga
omnes, se é procedente nos coletivos é
ultra partes, se ela for improcedente por
falta de provas pode ser proposta de novo. Conforme o resultado da
lide a coisa julgada tem uma força ou outra.
b) Se
referente aos interesses individuais homogêneos:
Os §§ do art.
103 do CDC:
Sobre o § 1º:
1. A solução do interesse coletivo não
prejudica o individual.
2. A contrário sensu a solução pode
beneficiar, ou seja, se a ação for julgada procedente ele beneficia
o interesse individual.
Sobre o § 2º:
1. Hipótese
de interesses individuais homogêneos. (o interessante aqui é não ser
litisconsorte), se ela for improcedente o indivíduo pode propor a sua
individual, mas se ela for procedente, aproveita os indivíduos.
Sobre o § 3º:
1. Se for procedente o indivíduo já pode executar aquilo. Se for improcedente o indivíduo pode propor sozinho.
Obs.: os indivíduos nunca serão prejudicados com o resultado
das ações coletivas.
RECURSO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A lei da
Ação Civil Pública não traz um sistema próprio, o art. 19 da lei chama o Código
de Processo Civil.
O art. 14 da
LACP diz:
Que o juiz
poderá conceder efeito suspensivo aos recursos para evitar dano irreparável a
parte.
Faculdade ao
juiz se vai ou não existir prejuízo irreparável a parte, se for existir, o juiz
deverá conceder o efeito suspensivo.
Qualquer
recurso na ACP poderá ter efeito suspensivo, desde que para evitar dano irreparável
a parte.
LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
O sistema de
liquidação é o do Processo Civil, com algumas diferenças:
1. DIFERENÇAS
PARA O SISTEMA DO PROCESSO CIVIL
1.1.
Legitimados para Proceder a Execução – Art. 15, LACP
Na Ação Civil
Pública pode ocorrer que um legitimado proponha a ação Civil Pública e outro
legitimado proceda à execução.
1.2.
Obrigatoriedade de Atuação do Ministério Público no Silêncio dos Demais
Se decorridos 60 dias e
nenhum dos legitimados promover a execução, o Ministério Público é obrigado
a promovê-la.
É obrigatória a
atuação do Ministério Público, pois o interesse foi reconhecido por sentença,
tornando-se indisponível.
1.3. Fundo
para Reconstituição dos Bens Lesados – art. 13, LACP
A indenização
por danos aos interesses metaindividuais será encaminhada a um Fundo.
O Fundo é
único, mas respeitando o princípio federativo, ou seja, cada Estado tem o seu
fundo e a União tem o dela, obedecendo a justiça que determinou a indenização
(ou seja, se a ação foi julgada pela Justiça Estadual de São Paulo, a
indenização irá para o fundo estadual; se for julgada pela Justiça Federal, irá
para o fundo da União).
Geralmente, o
fundo é formado por representantes da sociedade civil, do Ministério Público,
da OAB, que formam a diretoria do fundo e determinarão como o dinheiro será
aplicado.
Esse fundo é
voltado aos interesses difusos e coletivos, mas não aos interesses individuais
homogêneos.
Exceção
a) Indenizações na ação de impropriedade
administrativa vão para o erário lesado.
b) Interesses individuais homogêneos
- Nos interesses
individuais homogêneos, em regra, não há depósito em fundo, pois a indenização
é devida para os indivíduos lesados.
Exceção - A indenização será encaminhada para o
fundo nos casos de “Fluid Recovery” (indenização
fluida), definidos no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor.
SANÇÕES PROCESSUAIS – ART. 17,
LACP - Em
hipótese de litigância de má-fé, as associações e os seus diretores responsáveis serão
condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas.
OBSERVAÇÕES
As sanções podem ser aplicadas
aos demais legitimados?
A posição
majoritária entende que o art. 17 só é aplicável para as Associa-ções, não
sendo aplicado para os demais, por se tratar de norma restritiva, cuja
incidência não pode ser ampliada por analogia. Além disso, os outros
legitimados são órgãos públicos, que não podem agir de má-fé.
SUCUMBÊNCIA – ART. 18, LACP
- Não haverá condenação
em honorário, custas e despesas processuais, salvo na hipótese da Associação
que estiver de má-fé.
TODOS OS DIREITOS
RESERVADOS
Respeite o direito
autoral.
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Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar.
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria
Pública;
III - a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia,
empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação
que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao
meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 1º O Ministério
Público, se não intervier no processo como parte, atuará
obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado
ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo
habilitar-se como litisconsortes
de qualquer das partes.
§ 3° Em caso de desistência
infundada ou abandono da ação
por associação legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
§ 4.° O requisito da
pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela
relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio
facultativo entre os Ministérios
Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...) III - promover o inquérito civil e a ACP, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano,
cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
§ ú A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para
todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de
pedir ou o mesmo objeto.
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses
difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título
III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal,
é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano,
quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal,
para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do
Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento.
(...)
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da
atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de
execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for
suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Art. 16. A
sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência
territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar
outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este
código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na
hipótese do inc. I do § ú do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou
classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inc.
anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inc. II do § ú do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido,
para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inc. III do
§ ú do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incs I e II não
prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade,
do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inc III, em caso de improcedência do
pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como
litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado
com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as
ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente
ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as
vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos
termos dos arts. 96 a
99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal
condenatória.
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo
dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por
Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e
representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição
dos bens lesados.
§ ú. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará
depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção
monetária.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a
gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação
e execução da indenização devida.
§ ú. O produto da indenização devida reverterá para o
fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
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