VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

domingo, 29 de junho de 2008

PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS

Artigos 19 e 20 do CDC

PRÁTICAS COMERCIAIS

São todos os comportamentos do fornecedor tendentes a circulação de produtos e serviços no mercado de consumo.

- armazenamento;
- cláusula comercial;
- transporte;
- publicidade;
- etc.

Quase tudo o que o fornecedor faz.

“Não aceitamos trocas aos sábados e domingos” – é prática comercial abusiva ou ilícita.

São os comportamentos que atentam contra a boa-fé do consumidor.

É o comportamento nocivo do fornecedor.

PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA


Comportamentos contratuais ou não, que abusam da boa-fé do consumidor, assim como de sua situação de inferioridade econômica ou técnica. (Geraldo Alckmin Filho – exposição de motivos do 2º substitutivo)



FORMA E MOMENTO

Pode ocorrer antes, durante e depois do contrato, tornando difícil a reação por parte do consumidor.

ANTES – é oferta enganosa.



REGULAMENTAÇÃO

A prática abusiva está prevista em todo o CDC, mas não somente nele. Concentram-se nos artigo 39 e 51 e estão distribuídos em todo o código. Também estão no regulamento da Anatel, na Lei Delegada nº 4 e no Decreto nº 2.181/97, por exemplo.


ROL DO ARTIGO 39 DO CDC
É exemplificativo:
- condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
- recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
- executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
- repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
- colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
- recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
- elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
- deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
- aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.



CONDICIONAR O FORNECIMENTO DE PRODUTO OU DE SERVIÇO AO FORNECIMENTO DE OUTRO PRODUTO OU SERVIÇO, BEM COMO, SEM JUSTA CAUSA, A LIMITES QUANTITATIVOS

É a venda casada: condiciona a venda de um produto ou serviço a venda de outro produto ou serviço.



RECUSAR ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DOS CONSUMIDORES, NA EXATA MEDIDA DE SUAS DISPONIBILIDADES DE ESTOQUE, E, AINDA, DE CONFORMIDADE COM OS USOS E COSTUMES

Recusar a venda do produto estocado ou a prestação de serviço.

Se o produto está na vitrine, é obrigado a vender.

O taxista recusar o serviço.

O advogado pode, se justificar.

A prática abusiva ocorre com a recusa injustificada.

Limitar a venda a determinada quantidade, pode, desde que conste do anúncio.



ENVIAR OU ENTREGAR AO CONSUMIDOR, SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA, QUALQUER PRODUTO, OU FORNECER QUALQUER SERVIÇO

É comum com cartões de crédito. Paga-se os produtos que comprar, mas não a anuidade.

Recebeu produto ou serviço que não pediu, não precisa pagar.

Deixo o carro no estacionamento. Se o lavarem, sem que tenha sido pedido ou contratado, não precisa pagar. Não adianta cobrarem: não é para pagar.

Couvert artístico: pode ser cobrado quando o consumidor é advertido NA ENTRADA. Se de repente surge um sanfoneiro da cortina, não precisa pagar.



PREVALECER-SE DA FRAQUEZA OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR, TENDO EM VISTA SUA IDADE, SAÚDE, CONHECIMENTO OU CONDIÇÃO SOCIAL, PARA IMPINGIR-LHE SEUS PRODUTOS OU SERVIÇOS

Fraqueza: idosos e crianças costumam ser os principais alvos.

Hoje questiona-se a publicidade de alimentos para criança.

Também enquadra-se neste inciso a publicidade relativa a empréstimo para idosos: “Tá precisando de dinheiro?”.



EXIGIR DO CONSUMIDOR VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA

A Portaria 7, de 2003, da SDE considera abusiva a interrupção de tratamento hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em CTI, por motivos alheios às prescrições médicas.



EXECUTAR SERVIÇOS SEM A PRÉVIA ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR, RESSALVADAS AS DECORRENTES DE PRÁTICAS ANTERIORES ENTRE AS PARTES

A maioria dos serviços demanda orçamento.

Pode consertar sem o orçamento? Não. Primeiro deve ser aprovado. Somente pode executar o serviço após a aprovação do orçamento.

Ressalvam-se as práticas anteriores.

Por exemplo: com meu mecânico tenho um acordo de até R$ 500,00. Se o problema estiver dentro desse parâmetro, pode fazer.



RECUSAR A VENDA DE BENS OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DIRETAMENTE A QUEM SE DISPONHA A ADQUIRI-LOS MEDIANTE PRONTO PAGAMENTO, RESSALVADOS OS CASOS DE INTERMEDIAÇÃO REGULADOS EM LEIS ESPECIAIS

Ingressos para teatro, por exemplo. Só a Ticket Master tem os melhores ingressos. É prática abusiva.



ELEVAR SEM JUSTA CAUSA O PREÇO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS

Elevar o preço dos produtos para fins meramente especulativos.

JUSTA CAUSA => geada, menor plantio de alimentos, por causa da cana.



DEIXAR DE ESTIPULAR PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO OU DEIXAR A FIXAÇÃO DE SEU TERMO INICIAL A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO.

APLICAR FÓRMULA OU ÍNDICE DE REAJUSTE DIVERSO DO LEGAL OU CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO.

Existe um prazo para o consumidor pagar. Tem que ter um prazo para o fornecedor entregar.





LEI DELEGADA Nº 4/62

Não foi revogada, senão em alguns pontos que conflitam com o CDC.

Art. 11 - Fica sujeito à multa de 150 a 200.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:

a) vender ou expuser à venda mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo órgão ou entidade competentes, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao limite de variações previsto em plano de estabilização econômica, assim como aplicar fórmulas de reajustamento de preços diversas daquelas que forem pelos mesmos estabelecidas;

Hoje não temos regime de tabelamento, mas se houver, é cláusula abusiva.


b) sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação;

Aqui está melhor explicado do que no artigo 39: é obrigado a vender.
É o caso do posto de gasolina que, sabendo que o preço vai subir, recusa-se a vender.


c) não mantiver afixada, em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares;

d) favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

e) negar ou deixar de fornecer a fatura ou nota, quando obrigatório;

f) produzir, expuser ou vender mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real;

g) efetuar vendas ou ofertas de venda, compras ou ofertas de compra que incluam uma prestação oculta, caracterizada pela imposição de transporte, seguro e despesas ou recusa de entrega na fábrica, sempre que esta caracterize alteração imotivada nas condições costumeiramente praticadas, visando burlar o tabelamento de preços;

h) emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ou, ainda, aos serviços efetivamente contratados;

i) subordinar a venda de um produto à compra simultânea de outro produto ou à compra de uma quantidade imposta;

j) dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta Lei;

ALÍNEAS C A J: regulamento do serviço móvel da Anatel, por exemplo.



k) sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção, e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos;

l) fraudar as regras concernentes ao controle oficial de preços, mediante qualquer artifício ou meio, inclusive pela alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos como a embalagem, denominação, marca (griffe), especificações técnicas, volume ou peso dos produtos, mercadorias e gêneros;

m) exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional a valores relativos a preços tabelados, congelados, fixados, administrados ou controlados pelo Poder Público;

n) descumprir ato de intervenção, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas;

o) organizar, promover ou participar de boicote no comércio de gêneros alimentícios ou, quando obrigado por contrato em regime de concessão, no comércio de produtos industrializados, deixar de retirá-los de fábrica, dificultando a sua distribuição ao consumidor;

p) impedir a produção, comercialização ou distribuição de bens ou a prestação de serviços no País;

q) promover ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas ou interessados no objeto de suas atividades, que possibilite fraude à livre concorrência, atuação lesiva à economia nacional ou ao interesse geral dos consumidores;

r) aplicar fórmulas de reajustamento de preços proibidas por lei, regulamento, instrução ministerial, órgão ou entidade competente;

s) fazer repercutir, nos preços de insumos, produtos ou serviços, aumentos havidos em outros setores, quando tais aumentos não os alcancem, ou fazê-los incidir acima de percentual que compõe seus custos;

t) negar-se a vender insumo ou matéria-prima à produção de bens essenciais;

u) monopolizar ou conspirar com outras pessoas para monopolizar qualquer atividade de comércio em prejuízo da competitividade, mesmo através da aquisição, direta ou indireta, de controle acionário de empresa concorrente.



SANÇÕES

Além das SANÇÕES CIVIS, temos também as sanções:

ADMINISTRATIVAS: cassação de licença, interdição e suspensão de atividades, intervenção administrativa, multa, etc. – artigo 56 do CDC.

PENAIS: artigos 63 a 74 do CDC. Também em várias leis, como a Lei da Economia Popular.



As práticas abusivas atentam:
- contra valores legais e constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a honra, a imagem, etc.


Dxemplos de práticas não definidas expressamente pelo CDC: corte do fornecimento de água ou energia (*), circulação e uso não autorizados de informações prestadas pelo consumidor.

(*) O interesse coletivo prevalece.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O paraíso existe. Seu nome é Itanhaém.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches