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quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

Os atrasos decorrentes do controle aéreo 2 - TEXTOS DO PROFESSOR ROLLO

por Alberto Rollo; Arthur Rollo

Estamos vendo há meses, em decorrência de problemas com o controle aéreo desencadeados pelo acidente com o avião da Gol, inúmeros atrasos nos vôos de diversas companhias aéreas.

Além do número de controladores ser insuficiente, aparelhos que não costumavam falhar estão falhando e tudo isso acontece em período de férias, em que grande parte dos brasileiros viaja.

Vôos nacionais e internacionais estão atrasando, desencadeando uma série de prejuízos, financeiros, profissionais, pessoais, etc.., que as empresas aéreas não estão preocupadas em evitar, sob a alegação de que a causadora do problema é a União, seja através da aeronáutica, da infraero, da ANAC, etc..

Não há dúvida alguma de que a União é responsável, porque deixou, a exemplo de que já ocorreu em inúmeras outras searas, de antever essa crise, não estando preparada para equacioná-la.

Aliás os órgãos governamentais teimam em reconhecer os atrasos, mas estes acontecem diariamente aos montes, prejudicando uma série de pessoas.

As empresas aéreas, entretanto, não são imunes a essa situação. O mínimo que elas deveriam fazer é informar corretamente os passageiros, a fim de evitar esperas ultrajantes nos aeroportos.

Empresas americanas, acostumadas à incidência das duras leis que protegem os consumidores, costumam avisar com antecedência os passageiros para que saiam mais tarde de casa, nos casos de atrasos.

Ainda que isso possa ser impraticável para as empresas nacionais, deveriam elas informar os consumidores, que poderiam então optar por esperar no hotel, em casa ou em lugar com condições de conforto mínimas.

As empresas aéreas não se eximem do dever de informar, sob a alegação de que o problema é da União. A assistência aos passageiros, qualquer que seja a causa do atraso, é problema do fornecedor, que responde objetivamente por isso.

Quando as empresas se omitem no cumprimento desse dever de assistência e informam errado, desqualificam, a nosso ver, a culpa exclusiva da União que, em tese, poderia vir a afastar a sua responsabilidade.

Existem aqueles que defendem que a União é terceira e, diante da sua culpa exclusiva, estaria excluída a responsabilidade da empresa aérea. Não compartilhamos dessa opinião, na medida em que a União faz parte da cadeia produtiva, o que a descaracteriza como terceira, para fins de aplicação da excludente descrita pelo CDC.

Ainda que as empresas tenham já direitos contra União, até porque como é notório muitos estão preferindo viajar de navio, não podem deixar de dar assistência ao consumidor, sob pena de agravarem a sua situação.

Sabe-se que órgãos de defesa do consumidor já propuseram ação coletiva para que o episódio não passe em branco mas, melhor do que punir pelo passado, é prevenir danos futuros. Do jeito que as coisas caminham muita gente ainda será prejudicada, o que significará uma enxurrada de ações individuais, atravancando ainda mais o nosso combalido Judiciário.

Isso revela a relevância social do problema. Além da insatisfação dos lesados, que já há muito não acreditam nos serviços públicos, os jurisdicionados demorarão mais ainda para ter seus problemas solucionados, o que gera um completo descontentamento com o Estado.

Não é demais lembrar que a relação direta do consumidor é firmada com a companhia aérea. Essas empresas, enquanto fornecedoras que são, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, respondem pelos vícios dos serviços que prestarem de forma objetiva, não havendo excludentes dessa responsabilidade.

O art. 230 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que é o Código Brasileiro de Aeronáutica, dispõe expressamente que: “Em caso de atraso da partida por mais de quatro horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro preferir, o valor do bilhete de passagem.”.

Isso significa que, diante de um atraso superior a quatro horas, pode o passageiro optar por não embarcar e por receber o dinheiro de volta IMEDIATAMENTE. Se isso não acontecer, deverá ingressar em Juízo para obter o ressarcimento do dinheiro da passagem. Esse é um direito previsto em lei!

O art. 256, II, do mesmo código, por sua vez, estabelece que o transportador responde pelo dano decorrente: “de atraso do transporte aéreo contratado.”.

O transporte aéreo é utilizado por quem tem pressa, ou seja, a expectativa de quem contrata esse tipo de transporte é a rapidez. Não obstante isso, pequenos atrasos são conseqüência natural desse tipo de serviço, e não podem ser tidos pelo passageiro como vício.

Atrasos superiores a quatro horas, como a própria lei estabelece, não são toleráveis, notadamente porque, dependendo da distância, compensaria, tanto em questão de tempo quanto de preço, para o passageiro fazer o percurso de ônibus. É isso que está ocorrendo, por exemplo, em vôos da ponte aérea.

O art. 231, “caput” do Código Brasileiro de Aeronáutica, por sua vez, dispõe sobre os atrasos nas escalas. Já o seu parágrafo único estabelece a responsabilidade do transportador, que deverá arcar com as despesas de alimentação, hospedagem e transporte dos passageiros nos casos de atrasos, sem prejuízo da responsabilidade civil.

Esses, em suma, são os fundamentos da responsabilidade civil do transportador aéreo, dentro do território nacional, previstos na lei especial.

Essa lei deve ser interpretada em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor, que a complementa e revogou tacitamente alguns de seus dispositivos. Muito embora o Código Brasileiro de Aeronáutica exclua a responsabilidade civil do transportador nos casos de força maior ou de comprovada determinação da autoridade aeronáutica, o Código de Defesa do Consumidor afirma que não existem excludentes de responsabilidade para os casos de vícios e que a responsabilidade do transportador é objetiva, vale dizer, independe de culpa.

Mas também há que se ter em conta que as empresas aéreas estão concorrendo com a União para a configuração do dano, quando informam errado ou deixam de informar o horário de partida do vôo, quando deixam de providenciar alimentação e hospedagem para os passageiros, etc..

As empresas aéreas estão no mercado pretendendo o lucro e, ressalvados casos excepcionais, sempre o obtém. Quem está no mercado está sujeito ao lucro e ao prejuízo. Se o lucro é da empresa, o prejuízo também deve ser. Isso é o que estabelece a teoria do risco da atividade.

Esse é o fundamento da responsabilidade objetiva no Código de Defesa do Consumidor e é o que obriga as empresas aéreas a ressarcir os consumidores pelos atrasos aéreos. Isso não quer dizer, entretanto, que o prejuízo ficará com essas empresas, na medida em que terão elas direito de regresso contra a União, podendo, inclusive, se o juiz autorizar compensar os seus créditos decorrentes das indenizações que pagar com os débitos decorrentes da locação dos espaços nos aeroportos.

A empresa indeniza o passageiro e, posteriormente, cobra da União. Se o passageiro quiser, poderá também demandar contra a União porque esse problema de controle de vôo configura vício na prestação do serviço público prestado por esta, fazendo incidir o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que os serviços públicos sejam adequados, eficientes e seguros.

A tendência, infelizmente, é que os atrasos continuem e aumentem. Espera-se que o discurso seja deixado de lado e que medidas efetivas sejam tomadas, sob pena da repercussão social ser ainda maior.

Enquanto isso não acontece, aqueles que foram e vierem a ser prejudicados poderão promover ação contra as empresas aéreas que contrataram isoladamente, ou também contra a União, invocando os dispositivos de lei mencionados. Nos casos de pacotes de viagens adquiridos de agências, essas também, em tese, podem vir a figurar no pólo passivo.

A responsabilidade dessas empresas e do Estado, como dito, é objetiva, podendo os passageiros pleitear a devolução do dinheiro, no caso daqueles que preferirem desistir da viagem, ou o abatimento proporcional do preço, nos casos de atrasos, sem prejuízo da responsabilização pelas perdas e danos individuais de cada passageiro.



Publicado com autorização.

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 31 de janeiro de 2007

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O paraíso existe. Seu nome é Itanhaém.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches