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sábado, 27 de setembro de 2008

LEGITIMIDADE ATIVA

Artigo 82, CDC

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - O MINISTÉRIO PÚBLICO,
II - A UNIÃO, OS ESTADOS, OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL;
III - AS ENTIDADES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as ASSOCIAÇÕES legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.


A legitimidade do 82 é extraordinária – é a corrente majoritária.
Outra corrente é a ordinária.
Uma terceira corrente, onde o professor se inclui, afirma que esta classificação não se aplica ao processo coletivo.
O processo coletivo é um terceiro gênero, sendo a legitimidade:

- CONCORRENTE e
- DISJUNTIVA.

CONCORRENTE
Porque tem vários legitimados.

DISJUNTIVA

Um não depende do outro. Cada um é independente. Não é preciso a autorização do outro legitimado para propor a ação.

82 CDC + 21 LACP (Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor- artigos 81 a 90):

É TAXATIVO.

- O Ministério Público tem a função de defender os interesses DIFUSOS e COLETIVOS.

Pode defender os interesses individuais homogêneos?
Os direitos individuais homogêneos têm repercussão no bolso dos interessados.
Só é legitimado para isso se houver in RELEVANTE INTERESSE SOCIAL.
Por exemplo, quando os sujeitos não são contemplados por um consórcio – não é de interesse social.
Mas as vítimas do acidente da TAM, sim. Também o buraco do Metrô de São Paulo.
O acidente aéreo e o buraco do Metrô têm interesse social, a repercussão é ampla, porque houve perigo para a SOCIEDADE.

ASSOCIAÇÃO CIVIL
Requisitos para a propositura de ação coletiva:
- um ano de constituição, na forma da lei;
- ter finalidade compatível.

IGREJA
Constituída legalmente, é associação civil.

CENTRO DE UMBANDA, CENTRO JUDAICO, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, SINDICATO – são exemplos de associações civis.

O sindicato pode promover ação para defender o meio ambiente?
Depende.
Se for o meio ambiente do trabalho, pode.


LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO COLETIVA
CORRENTES:

1. DIREITO AO MEIO AMBIENTE
Quando o MP defende, o faz em nome próprio – CORRENTE MINORITÁRIA – LEGITIMIDADE ORDINÁRIA.

2. CORRENTE MAJORITÁRIA
O MP está em NOME PRÓPRIO defendendo DIREITO ALHEIO – o direito da sociedade.
É a corrente EXTRAORDINÁRIA

3. Não pode haver essa classificação porque essa dicotomia entre ordinária e extraordinária não serve para o processo coletivo.
Para o processo coletivo, a LEGITIMAÇÃO É CONCORRENTE E DISJUNTIVA, UM TERCEIRO GÊNERO.

TERCEIRO GÊNERO
É uma legitimação típica do processo coletivo, que não pode utilizar-se das classificações do processo individual.

Para as três correntes, a legitimidade no processo individual pode ser classificada em:
- ordinária e
- extraordinária.

CONCORRENTE
Porque tem VÁRIOS LEGITIMADOS, que podem propor ação em igualdade de condições => NÃO HÁ HIERARQUIA.

DISJUNTIVA
Um não depende do outro para entrar com a ação.
Um não depende da autorização ou atuação do outro.
A ação de cada legitimado é INDEPENDENTE.


OBSERVAÇÃO:
No slide que o professor enviou, falta incluir a defensoria pública no rol dos legitimados. Incluir.


Um sindicato entra com ação. Pode entrar tanto com ação coletiva como com uma ação extraordinária.
Pode entrar com uma ação individual, como sindicato, representando 20 empregados, mencionados individualmente.
É o sindicato diante de legitimação EXTRAORDINÁRIA – EM NOME PRÓPRIO AGINDO EM NOME DE TERCEIRO.

CONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO
O professor coloca 20 pessoas como limite. Mas depende do juiz. Um juiz pode dizer 10, 15. Mais do que vinte indivíduos em um pólo é impossível trabalhar. Porque tumultua o processo. Se o juiz não desmembrar no começo, desmembrará durante a sua tramitação.

Em DISSÍDIO COLETIVO OU AÇÃO COLETIVA a ação beneficia toda a categoria = CONCORRENTE e DISJUNTIVA – corrente 3 – em ato de legitimidade própria.


CORRENTE 1
- ordinária – dissídio e ação coletiva
+
- ordinária e extraordinária (processo individual e litisconsórcios até 20 pessoas)


CORRENTE 2
- extraordinária – o dissídio, a ação coletiva
+
- ordinária e extraordinária – individual e litisconsorcial


CORRENTE 3
- concorrente e disjuntiva – dissídio e ação coletiva (um terceiro gênero)
+
- ordinária e extraordinária


Se transponho este raciocínio para a corrente 2, vou ter uma ação extraordinária e outra individual extraordinária.
E como sei se é processo coletivo ou individual?
Na petição inicial:
- se são até 20 pessoas, apenas, identificadas => processo individual;
- se é um grande número de pessoas, não identificadas => processo coletivo.


POR QUE O ARTIGO 21 DO CDC E NÃO O ARTIGO 5º DA LACP?
Porque o CDC é mais amplo.

Tem ação coletiva com legitimação específica?
Sim.
- ação popular
- dissídio coletivo
- LACP
E nesse caso, a regra especial prevalece sobre a regra geral. E não se aplica o CDC.

PROCON
Não tem personalidade jurídica.

COMO SEI SE O ENTE TEM PERSONALIDADE JURÍDICA?
Se o ente tem patrimônio para responder.

- MP
- PROCON
- DEFENSORIA PÚBLICA

Eles têm um patrimônio restrito.
Portanto, não podem ser réus da ação, mas podem propô-la.

Partidos políticos com representação no Congresso Nacional não podem propor ação civil pública, mas apenas mandado de segurança coletivo, segundo Ricardo Barros Leonel. O professor discorda.

O cidadão comum, sozinho, só pode propor AÇÃO POPULAR.

Quando o Ministério Público não é o autor da ação coletiva, é fiscal da lei.


Uma das poucas associações civis atuantes é o IDEC.

A intenção era de o MP alavancar, mas poucos, as associações civis crescerem e defenderem os seus direitos.

Mas nem mesmo o MP foi suficiente. Agora, também cabe à defensoria pública defender os interesses da sociedade.


O MP É OBRIGADO A PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA?
É uma obrigatoriedade temperada.
Não proporá ação temerária. O promotor deve analisar.


EXISTE LIMITE TERRITORIAL PARA O PROMOTOR?
Sim. Eles atuam no âmbito de suas atribuições, inclusive territorial.
Posso ter atribuição de vários promotores, inclusive da área estadual, federal e do trabalho.
Aí, teremos um litisconsórcio.
Para o professor, é inconstitucional.
Porque o MP é um órgão indivisível, uno. É um só.
Entende que o viável seria uma COLABORAÇÃO, por causa do conflito de interesses entre eles.

PODE O MP ATUAR EM DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS?
O que difere o interesse individual homogêneo do direito difuso e do coletivo? No direito individual homogêneo, vai para o bolso do beneficiário.
Se vai para o bolso de alguém, é problema dele.
Até porque isso pode configurar advocacia, e o MP não pode advogar.
Hoje vige?
O MP PODE DEFENDER INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS, SEM DISCUSSÃO.
Quanto aos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, apenas quando houver um RELEVANTE E INDISCUTÍVEL INTERESSE SOCIAL.
É o caso do avião da TAM, do Palace, do buraco do Metrô.
Porque o interesse vai além do patrimonial.


BRA – quantas mil passagens foram vendidas?

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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O paraíso existe. Seu nome é Itanhaém.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches