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segunda-feira, 10 de novembro de 2008

DIREITO PROCESSUAL COLETIVO

SLIDES DO PROFESSOR

OBJETIVOS
A ordem jurídica reconhece a necessidade de que, em matéria de interesses transindividuais, “o acesso individual dos lesados à Justiça seja substituído por um processo coletivo, que não apenas deve ser apto a evitar decisões contraditórias como ainda deve conduzir a uma solução mais eficiente da lide, porque o processo coletivo é exercido de uma só vez, em proveito de todo o grupo lesado.” Hugo Nigro Mazzilli, “A defesa dos interesses Difusos em Juízo”
Facilitar o acesso à Justiça – “a união faz a força”;
Evitar decisões conflitantes – segurança jurídica;
Desonerar o Judiciário – porque permite através de uma ação a resolução do problema de inúmeras pessoas;
É impossível tutelar os direitos coletivos “lato sensu” por meio do processo civil clássico.



CARACTERÍSTICAS
-Processo de massa, para a sociedade de massa, com conflitos de massa;
-Maiores poderes do Juiz, que não está adstrito aos limites do pedido;
-Coisa julgada “secundum eventum litis” e “in utilibus”;
-Conexão, continência, litispendência e coisa julgada diferentes.

AÇÕES COLETIVAS:
Ação civil pública – art. 129, III CF;
Ação popular – art. 5º, LXXIII CF;
MS coletivo – art. 5º, LXIX e LXX CF;
Dissídio coletivo – art. 114, §1° CF;
Mandado de injunção – art. 5º, LXXI CF;
ADIN – art. 102, I, “a” CF;
Ação coletiva para defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, arts. 91 e seguintes CDC;
Ação de improbidade administrativa, Lei nº 8429/92;

DIREITO PROCESSUAL COLETIVO
Lei n° 7.347/85, art. 21 + Lei n° 8.078/90, art. 90 + aplicação subsidiária do CPC;
Outras normas também aplicáveis:
– Lei n° 4.717/65 – ação popular;
– Lei n° 7.853/89 – portadores de deficiência;
– Lei n°7.913/89 – investidores mercado valores mobiliários;
– Lei n° 8.069/90 – ECA;
– Lei n° 8.429/92 – LIA.

O direito processual coletivo tem uma série de características que o diferenciam do direito processual individual, regido, quanto ao processo civil, exclusivamente pelo CPC;
O direito processual coletivo rege-se pelo CDC e pela LACP (lei n.° 7347/85). O CPC comporta aplicação subsidiária, naquilo que não for incompatível;
A parte processual do CDC, no que diz respeito ao processo coletivo, aplica-se a ações de outras naturezas, como ambientais, referentes ao ECA, etc.;
No que diz respeito a ações coletivas, a ACP vem sendo usada como uma espécie de rito ordinário. Segundo a doutrina especializada, o veículo da ACP pode ser usado para pleitear qualquer tipo de direito coletivo “lato sensu”, inclusive para perseguir a improbidade administrativa, que tem ação com rito próprio, definido pela Lei nº 8429/92.

INTERESSES DIFUSOS
- titulares = indeterminados
- objeto = indivisível
- relação jurídica = fato

INTERESSES COLETIVOS “STRICTO SENSU”
- titulares = grupo, categoria ou classe de pessoas
- objeto = indivisível
- relação jurídica = relação jurídica base

INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
- titulares = determinados
- objeto = divisível
- relação jurídica = fato de origem comum

INQUÉRITO CIVIL
Tem por objetivo colher os elementos e informações essenciais à propositura de ação civil pública;
É dispensável assim como o inquérito policial;
No bojo do inquérito civil costumam ser firmados os TACs – Termos de Ajuste de Conduta, compondo extrajudicialmente os litígios referentes a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;
É PRIVATIVO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ART. 129, III DA CF;

O TAC PODE SER FIRMADO POR QUALQUER ÓRGÃO PÚBLICO – ART. 5º, §6º da Lei nº 7347/85.
Tem previsão constitucional (art.129, III, CF);
Configura função institucional do Ministério Público;
Tem natureza jurídica de processo administrativo investigatório – NÃO POSSUI CONTRADITÓRIO EM DECORRÊNCIA DA SUA NATUREZA INQUISITORIAL;
Pode desencadear também a propositura de ação penal, mas não tem a finalidade de investigar crimes ou fatos que não estejam sujeitos à ACP;
Tem que ser instaurado pelo MP que tenha atribuição para propor a ACP, sob pena de desvio de função;
É dispensável para a propositura de ação.


FASES DO INQUÉRITO CIVIL:
Instauração:
– de ofício:
por portaria;
por despacho fundamentado;
– mediante provocação de qualquer interessado (vedado o anonimato).

Desenvolvimento ou instrução: compõe-se da colheita de documentos, mediante requisição, realização de perícias, obtenção de pareceres, inquirição de pessoas, inclusive de investigados, etc. (art. 8º, §1º da LACP);

Conclusão: consiste em decisão promovendo o arquivamento ou na propositura da ação civil pública, instruída com os documentos colhidos.

– PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO NO INQUÉRITO CIVIL:
– Em regra, o inquérito civil é público, sendo o sigilo relegado a situações excepcionais. Sempre as decisões do membro do “parquet” devem ser fundamentadas;
Uma das formas de encerramento do inquérito civil consiste na propositura da ação. Se a ação foi propostas, os documentos devem ser requisitados pelo Juiz;

Poderes de investigação no IC:
-expedição de notificações para colher depoimento ou esclarecimentos, SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA PELAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR;
-a requisição de informações, exames periciais e documentos de autoridades públicas, órgãos da administração direta e indireta e de entidades privadas;
-a realização de inspeções e diligências investigatórias.

Não atendimento às requisições configura crime:
-Art. 10 LACP “Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de dez a mil Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.”;
-Não configura o crime – art. 8º, §2º LACP: “Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.


TAC – Termo de Ajuste de Conduta:
Trata-se de compromisso firmado por quem atentou aos interesse difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
Configura verdadeira confissão e pode ter repercussão na seara criminal e pode ser usado pelos demais co-legitimados;
Tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial, dispensando o processo de conhecimento;
Não é transação, porque os interesses em jogo são indisponíveis e não pertencem ao titular da ação;
Evita mas não impede ação coletiva;
Pode ser celebrado no Inquérito Civil ou fora dele;
O membro do “parquet” define os seus termos, sujeitando-o a controle do Conselho Superior do Ministério Público.

Controle do Inquérito Civil:
“Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.”

SOLUÇÕES POSSÍVEIS NO CSMP:
Homologação do arquivamento;
Conversão do julgamento em diligência;
Determinação de propositura da Ação.


Burla ao controle do CSMP:
-alguns membros do “parquet” costumam modificar o nome atribuído ao inquérito civil, chamando-o de protocolado, procedimento preparatório, etc., como forma de evitar o controle.
-Qualquer expediente que possa motivar a propositura de ACP está sujeito ao controle do CSMP.




Processo Coletivo
Código de Defesa do Consumidor:
Disposições Gerais: arts.81 a 90, CDC;
Ações Coletivas para a Defesa de Direitos Individuais Homogêneos: arts.91 a 100, CDC;
Responsabilidade do Fornecedor: arts.101 e 102, CDC;
Coisa Julgada: arts.103 e 104, CDC.



Legitimidade Ativa para a ação coletiva:

Legitimidade Ativa (art.82, CDC):
A legitimidade trazida pelo CDC é concorrente e disjuntiva, porque há total independência entre os legitimados para a propositura de ação coletiva. Não há privilégio entre os legitimados e um não depende da anuência do outro, para propor a ação.

- de acordo com o art.82 do CDC e art.21 da LACP, taxativamente, são legitimados para a propositura de ação em defesa de interesses metaindividuais:
- o Ministério Público;
- as pessoas jurídicas de direito público da administração direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
- as pessoas jurídicas de direito público ou privado da administração indireta: autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista;
- as associações civis constituídas há pelos menos um ano, com finalidades institucionais compatíveis com os interesses postulados em juízo.
- mesmo não possuindo personalidade jurídica, o ente público ou associação possui legitimidade;
- os partidos políticos com representação no Congresso Nacional podem propor apenas Mandado de Segurança Coletivo (segundo Prof. Ricardo de Barros Leonel, não têm legitimidade para propor Ação Civil Pública);
- Cidadão comum só pode propor Ação Popular, também não tem legitimidade para Ação Civil Pública;
- Pertinente Ação Civil Pública defendendo direito do consumidor em face das concessionárias prestadoras de serviços públicos (segundo correntes doutrinárias);
- Legitimação concorrente é disjuntiva:
- Parte da doutrina entende que é extraordinária;
- Parte da doutrina defende que a legitimidade ativa é concorrente e disjuntiva:
. Concorrente: qualquer um dos legitimados pode propor a ação;
. Disjuntiva: qualquer legitimado atua independentemente da atuação do outro.
- Quando Ministério Público não é autor, atua enquanto “custus legis”.

Legitimidade do MP, art. 82, I do CDC:
. Ministério Público (art.82, I, CDC):
. Obrigatoriedade temperada, pois tem que verificar a conveniência e a oportunidade,podendo arquivar o IC instaurado;
. A legitimidade é atribuída ao Ministério Público como um todo. Não há limitação territorial para atuação. O interesse processual transcende o individual;
Apesar da expressa previsão de atuação do Ministério público em defesa de interesses individuais homogêneos, há corrente contrária a essa tese, que afirma sua inconstitucionalidade, por não constar do art.129, III, CF;
• A nosso ver o MP pode defender sim os direitos individuais homogêneos, porque a matéria pode ser prevista por lei infraconstitucional.

LEGITIMIDADE ATIVA:
União, Estados, Municípios e Distrito Federal (art.82, II,CDC):
Para estes legitimados a lei não impõe qualquer exigência. A representação em juízo se dará nos moldes do art.121, CPC.
Para intentar a Ação Coletiva basta que seja identificado o interesse que transcenda o individual.
Também não há limitação territorial para interposição de ação.

Órgãos Públicos sem personalidade jurídica (art.82, III, CDC):
Tal disposição trazida pelo Código de Defesa do Consumidor teve por intuito prestigiar os PROCONs, atribuindo-lhes legitimidade para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Processo Coletivo
Associações Civis (art.82, IV, CDC): há a imposição de duas condições para que as associações possam propor ação coletiva para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, são elas:
- Estar constituídas legalmente há pelo menos 1 (um) ano;
- Que conste entre suas finalidades institucionais a defesa do interesse que será tutelado (alguns defendem que basta a previsão de defesa de interesses difusos e coletivos; outros rebatem argüindo a necessidade de previsão específica).
Quando da propositura da ação, a associação não está obrigada a apresentar rol de associados. Porém, terá que fazê-lo quando estiver agindo em nome próprio para defesa de interesses alheios.
O requisito da constituição há pelo menos 1 (um) ano, algumas vezes é dispensado (§1º, art.82, CDC), mas quando da impetração de Mandado de Segurança terá que ser cumprido, em decorrência da previsão expressa trazida pelo art.5º, LXX, CF.

Processo Coletivo
Pertinência Temática:
Tendo em vista que o Ministério Público defende os interesses da sociedade, ele é presumido “jure et de jure”, sendo habilitado para a defesa de interesses coletivos “lato sensu”. Por isso, não há que se falar na exigência de pertinência temática nos casos por ele assegurado.
Em contrapartida, o mesmo não ocorre em relação às pessoas jurídicas da administração direta ou indireta. A legitimidade para a defesa de interesses só será verificada quando da constação de pertinência temática na análise do caso concreto.
- Municípios e Estados = só atuam em seu âmbito territorial;
- Ministério Público Estadual = não possui limitação, por ser uno e indivisível (salvo art.5º, §5º da Lei 7347/85 – inconstitucional);
- Associações e Sindicatos = atuação limitada às finalidades institucionais (legitimação extraordinária);
Pode haver autorização assemblear para conferir a pertinência temática.
Possuindo legitimidade extraordinária não há habilitação para a defesa de interesses coletivos.

Processo Coletivo- Legitimidade Passiva:
Pode constar enquanto sujeito passivo em ação coletiva:
- pessoa jurídica de direito público (administração direta ou indireta);
- Pessoa jurídica de direito privado;
- Pessoa física.
Obs.: Ministério Público não pode figurar como sujeito passivo.

Competência para propositura de ação (art.2º, LACP e art.93, CDC):
- Foro do local do dano – competência territorial ABSOLUTA;
- Danos em várias localidades = prevenção.

Rito:
Ordinário;
Lei de Improbidade = procedimento especial.

Intervenção de Terceiros:
Nomeação à autoria = correção do pólo passivo da ação, onde o demandado apresenta o real responsável pelo bem;
Oposição = ação incidental proposta por terceiro alheio ao processo que possui interesse no objeto em litígio;
Denunciação da lide = ampliação subjetiva e objetiva da demanda, na qual um terceiro responsável é denunciado, gerando título para regresso do denunciante;
Chamamento ao processo = ampliação subjetiva da demanda, visando trazer responsável solidário que não figurava no pólo passivo;
Assistência Simples = interessado que pretende participar da demanda, seja no pólo passivo ou ativo, com o intuito de obter sentença favorável, porém sem ser atingido diretamente pela ;
Assistência Litisconsorcial = interessado que pretende participar da demanda, seja no pólo passivo ou ativo, com o intuito de obter sentença favorável, aproveitando os seus efeitos.

A sentença no processo coletivo pode atingir interessados que não figurem no pólo passivo ou ativo. Assim, prescindindo a presença de todos os legitimados, não quer dizer que estes não serão alcançados pela decisão.


INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO COLETIVO
FORMA/CABIMENTO
OPOSIÇÃO – sim. Mas é difícil de cogitar no caso concreto
NOMEAÇÃO À AUTORIA – sim. É ainda mais difícil de ser cogitada, quando comparada à oposição.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE – não. A maioria da doutrina entende que não é cabível, mas existem divergências.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. Sim. É plenamente admissível, sendo extremamente útil no processo coletivo.
ASSISTÊNCIA SIMPLES E LITISCONSORCIAL.
- Sim. Se o assistente é legitimado para propor ação coletiva na qual pretende intervir.
- Não. Quando o interveniente não tem legitimidade para ação coletiva ou não tem interesse no processo.

Conexão, Continência, Litispendência e Coisa Julgada nas Ações Coletivas:
Conexão (art.103, CPC): identidade de pedido ou causa de pedir;
Continência (art.104,CPC): identidade de partes e de causa de pedir; sendo que o pedido de uma se apresenta de maneira mais ampla, abrangendo o outro;
Litispendência (art.301, V, §§ 1° e 2°, CPC): tríplice identidade, de partes, pedido e causa de pedir;
Coisa Julgada (art.301, VI, §§ 1° e 2°, CPC): propositura de ação idêntica a outra com sentença e transitada em julgado.

A análise destes institutos deve ocorrer levando-se em consideração a condição jurídica das partes, já que a ação coletiva pode ser intentada de maneira disjuntiva por seus legitimados ativos e ainda, se mostra de maneira muito abrangente quanto a possibilidade de inclusão de legitimados no pólo passivo.
Portanto, a verificação de incidência destes institutos é muito mais fácil de ser constatada nas ações coletivas.

Coisa Julgada “Secundum Eventum Litis” e “In Utilibus” (art.103 e 104, CDC):
A coisa julgada no processo coletivo deve se dar de forma abrangente, pois atinge a terceiros que podem não ter integrado diretamente do processo. Isto ocorre em virtude de que eles estào sendo representados pelos legitimados legais.

“Secundum Eventum Litis” = segundo o resultado da lide. A coisa julgada será assim considerada quando em casos de improcedência (insuficiência de prova), a sentença não faz coisa julgada. A coisa julgada só se concretizará quando a improcedência for verificada por pedido infundado e seu julgamento for pela procedência;

“In Utilbus” = beneficia pessoas que não podem ter o direito individual prejudicado pela improcedência da ação coletiva


RESULTADO/CONSEQÜÊNCIA

PROCEDÊNCIA – os efeitos da sentença atingirão toda a comunidade, assim como os indivíduos na sua esfera jurídica singular.

IMPROCEDÊNCIA POR SER O PEDIDO INFUNDADO – os efeitos da sentença atingirão toda a comunidade, impossibilitando a propositura de ação idêntica, sendo possível, entretanto, a propositura de ações individuais.

IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – a questão não poderá ser deduzida mais naquela ação, podendo ser proposta outra ação, caso sejam encontradas novas provas.

Coisa Julgada em ações envolvendo interesses difusos: com exceção de insuficiência de provas, as ações procedentes ou improcedentes gerarão efeitos “erga omnes”.
Sendo o pedido infundado, na ocorrência de procedência ou improcedência haverá coisa julgada material.
Nos casos de improcedência o resultado não atingirá os interesses individuais.
Quando da improcedência por insuficiência de prova = coisa julgada formal.

Sentença Penal Condenatória: quando transitada em julgada em decorrência de crimes relacionados a interesses metaindividuais, possibilita a liquidação e execução coletiva ou individual, contra as pessoas condenadas. Ex: crimes ambientais e contra o consumidor.
A sentença só poderá recair sobre pessoa jurídica quando esta houver sido condenada nos autos da ação penal.

Coisa Julgada em ações envolvendo interesses coletivos: em sentenças de procedência ou improcedência, quando o pedido for infundado, os efeitos serão limitados ao grupo, categoria ou classe, isto é, terão efeitos “ultra partes”. Isto não se aplica às sentenças de improcedência por insuficiência de provas

Coisa Julgada em ações envolvendo interesses individuais homogêneos: sentenças de procedência terão efeitos “erga omnes”; enquanto as de improcedência, não.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O paraíso existe. Seu nome é Itanhaém.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches