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quarta-feira, 1 de outubro de 2008

DIREITO AMBIENTAL – INTRODUÇÃO

O direito ambiental pode ser analisado a partir de duas perspectivas: a visão antropocêntrica e da visão biocêntrica do direito ambiental.

VISÃO ANTROPOCÊNTRICA
O homem como o centro do direito ambiental. O ser humano é o centro do universo, e a natureza está à sua disposição.

VISÃO BIOCÊNTRICA
O ser humano como parceiro da natureza. O homem é mais um ser entre os outros que integram a natureza, com os quais deve conviver em harmonia. É um ser que pertence a um sistema.

OBJETO DO DIREITO AMBIENTAL
O objeto do direito ambiental é a vida em si ou a importância dos bens ambientais com relação à importância que eles têm com o homem?
Se forem retirados elementos, o ecossistema poderá ser desequilibrado.
Os mesmos fatores históricos que acarretaram a maior preocupação com o direito do consumidor repercutiram na preocupação com o direito ambiental.
A revolução industrial influenciou no:

MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL

O cerceamento dos campos na Inglaterra acarretou o surgimento das grandes metrópoles e o seu crescimento desordenado com a queda da qualidade de vida;

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
A revolução industrial acarretou a existência de ambientes de trabalho insalubres; após essa época começou a preocupação com o meio ambiente do trabalho;

MEIO AMBIENTE NATURAL
As máquinas passaram a poluir o ambiente com fumaça e a retirada indiscriminada de matéria prima também acarretou danos;

MEIO AMBIENTE CULTURAL
A migração do campo para a cidade repercutiu também na cultura e nos costumes, porque a aglomeração nas cidades distanciou as pessoas.

Todos os problemas que vemos hoje foram desencadeados naquela época.


O estudo do Direito Ambiental é dividido didaticamente em meio ambiente:
- natural
- artificial
- do trabalho
- cultural.

O meio ambiente artificial refere-se ao espaço urbano; o meio ambiente cultural, às formas de identificação do povo.

O grande problema hoje no Direito Ambiental é a falta de fiscalização.
É possível detectar construções irregulares ou desmatamento, por meio de satélites, mas falta o contingente humano.

A tutela do Direito Ambiental está dispersa em vários dispositivos da Constituição Federal, mas o artigo 225 é o mais expressivo:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O Direito Ambiental é um direito de todos. Portanto, é um DIREITO DIFUSO.

A grande importância do artigo 225, caput, é que ele rompeu a dicotomia entre os direitos públicos e os direitos privados.
Entre eles emerge uma nova categoria de direitos, distinta: os direitos difusos.

DIREITOS PRIVADOS: o particular pode dispor
DIREITOS PÚBLICOS: em algumas situações, conforme alguns limites, podem ser desafetados e alienados.

O bem difuso é indisponível. Não pertence ao ente público.

O ente público é obrigado a gerenciar e fiscalizar o bem difuso. O que não lhe dá o direito a dispor dele.

Os bens ambientais são gerenciados pela União.
Uma mina d’água: posso explorá-la?
Sim, posso, mediante uma concessão, sob determinadas condições.


“TODOS TÊM DIREITO ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ...
O direito é de todos. Todos quem?
George Bush pode entrar com uma ação contra o desmatamento da Amazônia?
O esquimó pode vir propor uma ação ambiental?
Não, não podem.
Deve-se interpretar a Constituição dentro de seu conjunto. A Constituição deve ser interpretada segundo o princípio da SOBERANIA.
TODOS – este direito somente pode ser exigido pelos BRASILEIROS e ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS.

Os EUA sequer assinaram o Protocolo de Kioto.

Os Estados Unidos estão além. Já destruíram tudo o que podiam, lá. Portanto, não podem dar palpite no que é nosso.

A QUESTÃO DO ÍNDIO BRASILEIRO
Aqui, a referência recai sobre o índio não aculturado.
Pode ele propor uma ação popular ambiental
O entendimento doutrinário que existe não é com base na lei da ação popular, mas fundamentado na Constituição.
O índio, mais do que ninguém, conhece e estaria capacitado para defender o meio ambiente. Dessa forma não dependeria do requisito cidadania.
Isso é um entendimento doutrinário que não encontra respaldo na jurisprudência.
Porque os juízes exigem que o proponente tenha a cidadania.
Porém, no ponto de vista ambiental, ninguém melhor do que o índio para conhecer o meio ambiente.

Se houver essa pergunta na prova, o que responder?
- sob o ponto de vista constitucional, sim.
- sob o ponto de vista jurisprudencial, não.
Apenas isso.


“... BEM DE USO COMUM DO POVO ...”
Isto porque o Direito Ambiental é um direito DIFUSO.


“ ... ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA ...”
O que significa?
O piso vital mínimo do qual falamos no Direito do Consumidor, é válido também aqui.
Preceitua o artigo 6º da Constituição:
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Os direitos sociais são o mínimo que a pessoa precisa para viver com sadia qualidade de vida.

EDUCAÇÃO
Pode-se viver sem educação. Mas é uma vida biológica.

SAÚDE

TRABALHO

MORADIA

LAZER

SEGURANÇA

PREVIDÊNCIA SOCIAL

PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA

ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS
A questão da previdência social.

Todos esses bens são considerados BENS AMBIENTAIS.

Entram o
- meio ambiente do trabalho;
- o meio ambiente artificial;
- o meio ambiente natural e
- o meio ambiente cultural.


“ ... IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO E À COLETIVIDADE ...”
Não é um dever apenas do poder público, mas de toda a coletividade.
- o óleo usado – o Pão de Açúcar está coletando, por exemplo.
- pilhas velhas – não devem ser jogadas no lixo comum.
São Paulo não tem uma cultura de reciclagem de lixo, como existe em Munique e Hamburgo.

O Brasil é um país mais novo.
Lá fora não é melhor do que aqui.
Eles destruíram tudo e já estão no caminho de volta.


“ ... TUTELAR OS DIREITOS DAS FUTURAS GERAÇÕES.”
Significa os que virão: OS NÃO CONCEBIDOS.


ARTIGO 215 DA CONSTITUIÇÃO
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II produção, promoção e difusão de bens culturais;
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV democratização do acesso aos bens de cultura;
V valorização da diversidade étnica e regional.

Trata do direito ambiental na classificação para fins didáticos.


ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Cuida do MEIO AMBIENTE CULTURAL.


IMPORTÂNCIA
Não sou apenas o presente, mas também o passado.
É um fator de IDENTIFICAÇÃO CULTURAL.

Por exemplo: nossa língua portuguesa, nossa comida, a história, a arquitetura, dança, música, festas, carnaval, futebol.

ARTIGO 215
A importância de tutelar as manifestações culturais é porque através delas o povo brasileiro se identifica.
Dentro do país temos manifestações que identificam regiões e estados, mas outras identificam todo o Brasil.

ARTIGO 216
Relaciona-se à identidade.
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas: obras, objetos, documentos;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.


O ARTIGO 21, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 21. Compete à União:
(...)
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

Trata-se do MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL.
O saneamento básico é questão essencial à sadia qualidade de vida. Sua falta prejudica a saúde das pessoas.
Transporte: ficar preso no trânsito prejudica a sadia qualidade de vida. Não há transporte coletivo eficiente e de qualidade.
UM DIA DE FÚRIA – O FILME
Também o medo de assaltos quando o trânsito está parado.
A questão do desenvolvimento urbano.
Se o estagiário em São Paulo tiver que fazer três fóruns (Barra Funda, Santo Amaro e Ipiranga), perderá o dia inteiro.
Quando a cidade é planejada (por exemplo, Cuiabá), os problemas são resolvidos com rapidez.


ARTIGO 182 DA CONSTITUIÇÃO

O artigo 182 estabelece o desenvolvimento da FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE.

CAPUT:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

Por isso foi editado o Estatuto das Cidades: para que a cidade atenda sua função social.
Uma das preocupações é o PLANEJAMENTO URBANO da cidade.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O paraíso existe. Seu nome é Itanhaém.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches