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terça-feira, 29 de abril de 2008

ANOTAÇÕES - PROFESSORA PATRICIA CALDEIRA 4º BI

Data: 21/09/2005
Seção V – DA COBRANÇA DE DÍVIDAS
Esse art. 42 tem que ser analisado em conjunto com o art. 71 do CDC. Este último é o tipo penal que trata da cobrança de dívida e traz pra gente o que seria uma cobrança de dívida ilegal. Na realidade, qdo o CDC regulamenta essa seção de cobrança de dívida ele não vai proibir nem vedar nenhum tipo de cobrança - exercício regular de um direito-, o que ele vai impedir é o exercício abusivo do ato de cobrar.
Eu posso fazer cobranças judiciais, extrajudiciais. A cobrança pode ser feita por notificação, por carta, por telefone, etc., o ato de se fazer a cobrança pode até trazer algum tipo de ameaça, mas essa ameaça tem de estar ligada ao ato de cobrar. Então, p.ex., concedo prazo pra pagto da dívida até o dia tal, sob pena de serem tomadas medidas judiciais cabíveis.
Então, a ameaça tem que ser com base no ato de cobrar, só isso que é permitido pelo CDC. O que é vedado, então? Fica vedado qq tipo de ameaça que não caracterize o ato de cobrar. Não é permitido, no exercício de cobranças, ameaçar o inadimplente que vai comunicar a sua situação aos vizinhos, patrão, familiares, amigos, etc. Esse tipo de ameaça fica vedado pelo CDC. Fica vedado tb pelo CDC qq tipo de coação; são exemplos: exigir nota promissória, exigir cheque caução em hospital, etc. Fica vedado tb qq tipo de constrangimento físico ou moral. Então, nenhuma prática pode expor o consumidor a riscos à saúde e à integridade física, bem como de seus familiares. Como tb nenhuma prática pode causar dor moral, aspecto do dano moral; são exemplos: corte de energia elétrica, de telefone, de água, etc. Caracteriza constrangimento tb a ameaça de corte, caso não seja efetuado pagto.
Fica proibido tb, na cobrança de dívida, fazer afirmações que sejam falsas, incorretas ou enganosas. Isso era comum e o CDC tratou de cuidar desse aspecto. Eu não posso me passar por oficial de justiça sem ser, nem me apresentar como se fosse um advogado, assim como não posso dizer que o valor devido é superior ao realmente devido, simplesmente pra poder chegar ao valor original.
Outra prática que fica proibida no CDC é a exposição a ridículo. Então, lembram que era bastante comum o dono da padaria que colocava o cheque sem suficiência de provisão de fundos na parede ou na frente do caixa pra todo mundo ver. Isso caracteriza constrangimento e exposição a ridículo do consumidor. Não está ligado ao ato de cobrar, não é o exercício de cobrar, então não posso expor o consumidor a ridículo. Como tb não posso expor inadimplentes em listas que fiquem aparentes pra que todos possam conhecer que aquele é inadimplente. Isso serve para escolas, condomínios. Os condomínios não são regulados pelo CDC. O único aspecto que o CDC regula, em relação a estes, é esse aspecto da cobrança de dívidas. Então, tb nos condomínios fica proibida a exposição a ridículo daqueles que tiverem em condição de inadimplentes. O que se autoriza hoje em condomínio é expor o inadimplente no próprio boleto de cobrança que os condôminos recebem, mas não na lista lá no elevador, como era comum. Isso tb foi colocado aqui pq antes existia uma empresa de cobrança Cobra, situada no centro da cidade na Barão de Itapetininga..., então pra ela poder realizar as cobranças, ela expunha constantemente aquele consumidor inadimplente a ridículo, colocando uma banda musical na porta do escritório da pessoa com uma faixa gigantesca com dizeres de que devia tanto, falando o nome da pessoa publicamente, etc., afora o que eles praticavam em termos de ameaça, ligavam, falavam com o patrão olha seu funcionário é inadimplente, é perigoso, é melhor mandá-lo embora, etc. Então, tudo isso caracteriza prática ilegal hoje. Isso já foi objeto de bastante discussão.
Caso essa cobrança venha acontecer de forma ilegal, eu tenho conseqüências tanto na esfera cível (que é a possibilidade de o consumidor pleitear reparação de danos, art. 6, inciso VI, do CDC, reparação de danos patrimoniais ou de danos morais), conseqüência tb na esfera penal (é o artigo 71, portanto, é o tipo penal sobre a cobrança ilegal de dívida), e tb conseqüência na esfera administrativa (aquele que efetuar a cobrança da forma como nós colocamos retro, sofre sanção administrativa por força do art. 13, inciso IX, do Decreto 2.181/97).
O § único do art. 42 traz uma questão um pouco distinta do próprio caput do artigo, que é a possibilidade de o consumidor exercer o direito de repetição do indébito sempre que for cobrado em quantia indevida. E aí sempre que ele for cobrado em quantia indevida, ele tem direito à repetição do indébito, segundo o § único aduz aqui, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, mais correção monetária e juros legais. Ex: cobrança em débito automático, se for indevida, pode efetuar a repetição do indébito.
Requisitos para exercer o direito de repetir: cobrança indevida e pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. Esse parágrafo único é o que mais cai em concurso público, e o que cai em concurso público é exatamente o que o consumidor pode pleitear, que é o valor igual ao dobro do que pagou em excesso, mais juros e correção monetária, sempre tendo a possibilidade de pleitear eventuais perdas e danos, com base no art. 6, inciso VI, do CDC.
E a última parte do § único diz: salvo hipótese de engano justificável. Aqui nós estamos diante de um critério que é subjetivo. Esse engano justificável não traz a possibilidade da repetição do indébito.

Seção VI – DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
Então, nós temos aqui no art. 43 a regulamentação do banco de dados e cadastros. E essa é uma norma bastante ampla que abrange qq tipo de informação: positiva ou negativa a respeito do consumidor.
O que nós temos aqui no CDC é uma permissão para existência desse banco de dados e cadastros. Em verdade, só regulamentou aquilo que já existia no mercado. É a possibilidade, então, de haver a negativação do nome dos consumidores inadimplentes. Abrange tb informações positivas, mas o que mais nos interessa é a negativação do nome dos consumidores inadimplentes. Qdo é que posso negativar o nome, quais são os requisitos pra que possa se negativar o nome do consumidor inadimplente? 1) A existência da dívida; 2) Data prevista para pagamento vencida; 3) O valor deve ser líquido e certo. Esses três requisitos são cumulativos e precisam existir pra poder se negativar. Se tiver havendo discussão de dívida, portanto o valor não é líquido nem certo, não pode ocorrer a negativação do nome do consumidor.
Algumas regras devem ser observadas pra que esse bco. de dados possa operar. A primeira regra nós vamos encontrar no caput do art. 43, o consumidor negativado tem que ter acesso a todas as informações existentes em cadastros, fichas, etc., inclusive a fonte, ou seja, quem mandou negativar seu nome. A segunda regra é a do § 2º do art. precitado, o consumidor deve ser comunicado da negativação, por escrito, cinco dias antes. Este § não fala qual é o prazo que deve ser obedecido, mas a gente usa o prazo por analogia do § 3º. Ele tem de ser comunicado por escrito isso é regra, antes de ser negativado o seu nome, e essa comunicação deve chegar cinco dias antes de ocorrer a negativação, pra quê? Pra que o consumidor possa verificar se aqueles dados são corretos e passar pro Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) eventual correção naquela informação que ele recebeu. E aí se alguma informação estiver incorreta, ele passa a informação pro serviço de proteção e o arquivista tb tem cinco dias pra alterar as informações que ele colocou pra negativar a respeito do consumidor. O terceiro aspecto aqui é do § 4º, este § transformou o SPC em entidade de caráter público, então os serviços de proteção ao crédito foram transformados em entidades de caráter público. E aí nós temos duas conseqüências: 1) É que os SPC’s ficam sujeitos ao Habeas Data, art. 5, inciso LXXII, da CF; 2) É a possibilidade de franquear informações pra todos aqueles que pretenderem realizar consultas a respeito dos consumidores. Essa era a característica dos serviços de proteção ao crédito, sempre foi essa a característica do SPC. A outra regra que deve ser observada (quarta) e aí a gente observa os §§ 1º e 5º em conjunto, é que o nome do consumidor não pode ficar no SPC por período superior a cinco anos e consumada, portanto, a prescrição, deve ser cancelado o apontamento negativo. E aí se não for cancelado, jurisprudência remansosa no sentido de conceder danos morais.
A idéia é de que não existe conflito de interesse porque os SPC’s foram criados para proteção do próprio mercado, como corolário, não haveria aí violação a nenhum tipo de direito e inviolabilidade da vida privada, etc.
Bancos de Dados e Cadastros tb têm previsão nos arts. 72 e 73 do CDC. Tipos penais para não observância das regras trazidas pelo art. 43.

BANCOS DE DADOS E CADASTROS DOS FORNECEDORES
Para proteger reflexamente o consumidor o CDC criou o cadastro de fornecedores. E a idéia aqui é formar um bco. de dados sobre os fornecedores inidôneos ou que se recusam a atender reclamações contra si formuladas, mesmo qdo suficientemente comprovadas, aí tem o Decreto 2.181/97, alguns órgãos de defesa do consumidor ficam obrigados a manter esse cadastro de fornecedores atualizados com a divulgação anual desse cadastro, pra que tenha repercussão pública.
Esses órgãos, então, Secretaria de Direito Econômico e os PROCON’s estaduais e municipais. Então, eles têm de manter o cadastro atualizado e deve fazer uma publicação anual pra que tenha repercussão.
Com esses bancos de dados a respeito dos fornecedores é possível utilizar aquilo que consta do banco de dados em publicidade comparativa. Então, o concorrente fica autorizado a usar as informações negativas em publicidade comparativa, Decreto 2.181/97, arts. 57 e 60, não significa denegrir a imagem porque há expressa previsão legal.
Por fim, esse banco de dados, da mesma forma com relação ao consumidor, deve conter informações claras, objetivas; deve ser informado o objeto da reclamação, a identificação do fornecedor e o atendimento ou não da reclamação pelo fornecedor. Essas informações só podem ser mantidas tb pelo prazo de 5 anos, contados da intimação da decisão definitiva. É instaurado um processo administrativo pelo próprio Procon, formula a reclamação, tentam-se conciliações, pode ser ajuizado processo judicial, então, a partir da intimação da decisão definitiva.
Devem ser mantidos sempre atualizados, cabendo sempre correções, exclusões de fornecedores, etc.

AULA DE DIFUSOS E COLETIVOS: 05/10/05

Proteção contratual.
O CDC traz uma proteção contratual para proteção do consumidor. Aqui se reconhece a existência dos contratos de adesão nas sociedades de massa. Esses contratos de adesão, como vcs sabem, são contratos produzidos em série e dirigidos a um número indeterminados de pessoas. E são contratos que são elaborados unilateralmente por uma das partes.
Nessa realidade da sociedade de massa, o consumidor não discute substancialmente o conteúdo dos contratos. A única forma de ele manifestar a vontade dele é pela simples adesão. Ao consumidor só cabem duas alternativas, aderir ou não aderir. Se ele quiser aderir, ele não vai poder discutir, nem modificar substancialmente o conteúdo desses contratos. Então, a realidade dessa sociedade de massa é uma realidade diferente da concepção tradicional dos contratos. Toda concepção tradicional dos contratos era voltada para a autonomia da vontade, eram contratos paritários, firmados entre iguais. Por isso que nós tínhamos como princípio maior o pacta sunt servanda, os contratos faziam lei entre as partes. Só se admitia a cláusula rebus sic stantibus que era uma exceção, onde só poderia haver a rescisão se o evento ocorrido fosse um evento extraordinário que não pudesse ser previsto quando da celebração dos contratos.
Nessa nova realidade, esse princípio do pacta sun servanda cai por terra nessa nova realidade. E aqui o que ocorre é uma limitação da autonomia da vontade, e essa limitação é tanto e relação ao fornecedor como em relação ao consumidor porque o próprio CDC vai dispor como vai ser o conteúdo dos contratos ao trazer o rol de cláusulas abusivas. Portanto, se nesses contratos tiver cláusulas abusivas, essas cláusulas não serão observadas pelo consumidor. O próprio CDC vai dizer que esses contratos devem obedecer uma forma. São contratos de adesão e que deverá dizer como é que eles deverão ser elaborados, e mais, como são contratos de adesão, vai trazer disposições gerais de interpretação desses contratos. O que deve ser observado como regra pra que o consumidor possa ser protegido.
Antes de entrar nas disposições gerais, eu vou falar dos princípios contratuais no CDC. Eu não trouxe todos os princípios, eu vou falar daqueles que mais importam nessa relação contratual.
Toda vez que se analisa uma relação jurídica, a relação tem que ser analisada antes com base nos princípios. Depois esses princípios são transformados na norma.
Princípios:
1) princípio da conservação. Então, vigora no sistema do CDC a idéia de que os contratos devem ser mantidos. Isso aparece como direito básico do consumidor, portanto direito fundamental, no artigo 6º, V, e é a idéia de que os vínculos contratuais devem ser revisados, mas podem ser também mantidos conforme a revisão que se pede. Isso está implícito no artigo 6º, V e ficou explícito no artigo 51, § 2º, que vai dizer que se eu reconhecer a invalidade de uma cláusula, basta que eu retire essa cláusula do contrato e mantenha o vínculo contratual. Isso é conservação dos contratos no CDC. E essa conservação vai se mostrar de duas formas: a primeira forma é autorizar o consumidor a modificar as cláusulas contratuais desproporcionais. Então o consumidor pode revisar os contratos pretendendo modificação de cláusula ( ou seja, firmei um contrato, as cláusulas já estavam lá previstas mas há um direito assegurado ao consumidor de modificar essas cláusulas contratuais desde que elas sejam desproporcionais ou que tragam desvantagem exagerada para o consumidor, mesmo que eu já tenha firmado esse contrato. E a outra possibilidade é a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que tornem tb a relação desproporcional. Essa revisão é chamada de revisão pura. Não é a revisão na concepção tradicional dos contratos onde esse evento superveniente não poderia ser previsto.
Ainda que eu faça a revisão ou a modificação do contrato, vigora ainda no CDC a manutenção do vínculo contratual.
2) princípio da boa fé e da equidade. Esse princípio, na verdade nós vamos até recordar porque nós já falamos. Nós vimos que a boa fé e a equidade, ela aparece em dois momentos no CDC, no artigo 4º, III e no artigo 51, IV. O legislador trouxe duas formas de a gente interpretar a boa fé no CDC, lembrando aqui que a boa fé é objetiva, é regra de comportamento. É um dever de agir de acordo com a verdade, transparência, solidariedade etc. e essa boa fé objetiva vai instruir essas relações da seguinte forma: boa fé objetiva aparece no artigo 4º, III como um princípio e a função é compatibilizar interesses aparentemente contraditórios. A boa fé aqui no artigo 4º, deve ser interpretada em conjunto com o artigo 170 da CF, então em conjunto com os ditames da ordem econômica, podendo o magistrado, no caso concreto, decidir em detrimento do consumidor para atender a sociedade como um todo, levando em consideração o custo social desses contratos.
E o artigo 51, IV vai trazer a boa fé como cláusula geral. Ou seja, é a possibilidade que o magistrado tem de reconhecer no caso concreto a abusividade de qualquer cláusula contratual que esteja em desacordo com boa fé, ainda que essa cláusula analisada não esteja tipificada. O legislador atribui ao magistrado uma função mais criadora. Ele deixa de ter a função formalista, de subsunção dos fatos à norma.
Quando a gente fala de boa fé, automaticamente a gente passa à análise da equidade e, aqui, no sentido de equilíbrio, no sentido de se alcançar a justiça no caso concreto. A equidade no sentido aristotélico. A equidade como corretivo da justiça legal. Podendo, com base na equidade, criar direitos e impor deveres em prol da justiça no caso concreto, ainda que as partes estejam de acordo com a lei.
3) princípio do dever de informar. Aqui é a necessidade que o fornecedor tem de informar o consumidor dos produtos e dos serviços, aplicando-se aqui regras a respeito da oferta e da informação. É o artigo 6º, III e artigo 31. e aqui o que tem de importante é que toda informação vincula e integra o contrato que vier a ser celebrado. É o dever de informar na fase pré-contratual. Vigora tb no sistema do CDC, em função desse dever de informar, o princípio da transparência. Aqui fica obrigado o fornecedor, com base no artigo 46 do CDC a dar conhecimento prévio do conteúdo dos contratos.
A transparência é norma objetiva do artigo 4º do CDC. Então, veja, além de ele ter o dever de informar o consumidor sobre todas as características de quantidade, qualidade, preço, etc, ele tem agora um dever de transparência.
4) vulnerabilidade e hipossuficiência. A vulnerabilidade está prevista em lei, é presunção absoluta, artigo 4º, I. reconhece que o consumidor é a parte mais frágil dessa relação e, pra estabelecer a isonomia real entre as partes, confere mais direitos ao consumidor e impõe mais deveres ao fornecedor.
Quando se discute contratos se reconhece tanto a vulnerabilidade quanto a hipossuficiência. O consumidor nos contratos é reconhecido como parte hipossuficiente, tecnicamente falando, ele já recebe o contrato pronto e acabado.
5) princípio do protecionismo. Vigora nesse sistema a proteção do consumidor, e essa proteção existe em razão da vulnerabilidade previamente reconhecida. E essa proteção atende o que estabelece o artigo 5º, XXXII, da CF; artigo 170, V, da CF e artigo 48 do ADCT.
Quando se diz em protecionismo no CDC vai se aplicar aqui a regra do artigo 47 do CDC. Quando se estiver discutindo contratos de consumo, a interpretação dos contratos deve ser de modo mais favorável ao consumidor, seja a cláusula ambígua ou não.

Quais são as formas de contratação no CDC???
1) Os contratos podem ser os contratos de adesão, previstos no artigo 54 do CDC, que é aquele contrato produzido unilateralmente pelo fornecedor, cabendo ao consumidor, tão somente, a adesão a esse contrato. E o fornecedor pode ser público ou privado.
2) contratação através de comportamento socialmente típico. Reconhece-se que certas relações, especialmente as de consumo, podem gerar direitos e obrigações independente de contrato escrito ou legal. São ações generalizadas que fazem com que o contrato seja aceito, ainda que jamais tenha sido firmado. São as chamadas relações de fatos contratuais. Exemplos: contratos de zona azul, de água, luz, gás, telefone etc.
3) condições gerais ou cláusulas gerais. Que tb são cláusulas produzidas unilateralmente e que se destinam a integrar de modo compulsório e inalterável, a cada contrato de adesão que vier a ser cumprido entre as partes. Exemplo: contratos de passagem aérea, as condições gerais de seguro, de hospedagem em hotel etc.
Qual a grande diferença entre contrato de adesão e condições gerais??? O contrato de adesão, ainda que produzido unilateralmente, admite-se uma certa margem de discussão. Abre-se a possibilidade da pessoa até inserir alguma cláusula contratual neste contrato de adesão. Nas condições gerais não. Elas são rígidas, não se admite nenhum tipo de alteração, elas devem ser aceitas tais quais produzidas.

Contratos de consumo no CDC. O que se aplica nos contratos novos??? O CDC ou o CC???
Aqui a idéia é a seguinte. Existe um diálogo entre essas duas normas. Não existe entre o CDC e o CC antinomia de princípios, nós vamos encontrar os mesmos princípios em ambos os códigos. E o CC teve a preocupação no artigo 2045 em dizer que prevalecem as leis especiais, não havendo, portanto, revogação da lei especial.
Um outro aspecto é que no CC não há menção ao consumidor, o que vale dizer então que o CC não incorporou o CDC, que prevalece como lei especial, até por força do artigo 48 do ADCT.
Os princípios aplicáveis aos contratos no CDC e no CC são os mesmos. Mas mesmo em matéria contratual, o CC não faz nenhuma menção ao consumidor. Então nós vamos encontrar boa fé e função social como princípios dos contratos no CC, eles estão nos artigos 421; 422 e 424. São normas gerais e genéricas aplicáveis aos contratos civis e comerciais. Então, para o sistema do CDC prevalece a lei especial, aplicando-se o CC de forma subsidiária. O artigo 593 do CC faz menção a serviços. E aí o próprio CC vai esclarecer que só vai incidir essa norma, nos contratos que não foram regulados por lei especiais.

Aula de difusos e coletivos
Data: 06/10/05
Proteção contratual
Nós vimos inicialmente que os princípios, hoje, são os mesmos. Os princípios que estão previstos no CC brasileiro, principalmente na parte de contratos, são os mesmos do CDC. Então, não há nem que se falar aqui em antinomias de princípios entre estas legislações. Mas, existem antinomias de regras, ainda que sejam aparentes. E aí nós vamos dizer o seguinte: o CC brasileiro é de fato uma lei geral e genérica aplicada nas relações civis e comerciais. E, na verdade, firmada relações entre pessoas iguais.
Já em relação ao CDC esta legislação vai ser aplicada de forma subsidiaria e sempre que for para beneficiar o consumidor. Então, a gente não está falando aqui de prevalecer um ou outro, a idéia é de que haja diálogo entre as fontes, mas que o CDC seja aplicado quando estiver diante de uma relação jurídica de consumo. E o CC brasileiro teve a preocupação de manter o CDC, até porque o CDC é de mandamento constitucional. Ou seja, foi o próprio legislador constituinte que determinou a criação de um Código de defesa do consumidor.
Então, o CC não poderia entrar num mandamento constitucional e dizer que agora se aplica o CC. É um microsistema jurídico próprio para tratar das relações jurídicas de consumo.
Algumas antinomias existem e aí a gente vê que de fato tem que prevalecer o CDC. Exemplo: no art.51, §1° do CDC nós encontramos, como já foi falado, explicitamente a conservação dos vínculos contratuais. Então, vigora no sistema do CDC a conservação dos contratos. Então, ainda que eu venha pretender a nulidade de uma clausula contratual, retirada esta clausula o vinculo é mantido.
No sistema do CC, art.478, encontra-se a possibilidade de revisão destes contratos. Hoje é possível a revisão dos contratos, sempre que tiver um ônus excessivo para uma das partes, ou estiver presente uma vantagem exagerada.
Mas, qual a diferença do art.478 para o art.51, §1° do CDC??? A diferença é que no CC exige que se prove essa vantagem exagerada e, se eu provar a vantagem exagerada e quiser revisar o contrato, o direito que tem aquele que revisou é o direito à rescisão contratual, e não a conservação do contrato. Ou seja, no CC a revisão do contrato pode operar a rescisão e não a manutenção deste vinculo, provando sempre a vantagem exagerada.
Um outro aspecto que é importante é no tocante a oferta. Ou seja, a oferta tratada no CC, arts. 427 e 428, é revogável. Então, ainda que a oferta seja veiculada, nos moldes do CC, ela pode ser revogada. Diferente da oferta no CDC, arts. 30 e 35, diz que toda e qq informação vincula e integra o contrato a ser celebrado. E para que não tenha nenhuma dúvida de que esta oferta não é revogável temos o art. 35, que pode se exigir o cumprimento forçado da oferta. Então, temos dois sistemas diferentes.
Outra coisa que o CC traz é o seguinte: o silêncio seria aceitação, art.11 do CC. Então, o silêncio do contratante é aceitação. É diferente do sistema do CDC. No sistema do CDC o legislador criou o seguinte sistema: caso, vc consumidor, venha a receber algo que vc não solicitou isso além de configurar uma pratica abusiva, traz uma sanção para aquele que te enviou. Isto não caracteriza aceitação pelo consumidor. Porque?? Porque o que vc recebeu sem solicitação configura amostra grátis, §ú, do art.39.
Com estas antinomias aparentes, então, fica evidente que o CC brasileiro vai ter em relação ao CDC uma aplicação subsidiária e sempre que for para beneficiar o consumidor. Existem entendimentos contrários a este. Mas, cada vez menores. Vem perdendo a força dizer que prevalece o CC frente ao CDC, até porque já falamos inicialmente que o CC não faz menção em nenhum momento a consumidor. E se ele quiser ser aplicado acima do CDC eu teria que esquecer o que trouxe a CF.


Disposições Gerais dos Contratos no CDC (arts. 46 a 50 do CDC)

O legislador fez o seguinte: sempre que for se interpretar os contratos de consumo eu tenho que observar primeiro estas disposições gerais. Disposições gerais que vão dos arts. 46 a 50 do CDC. Então, na verdade, estes artigos trazem para gente uma interpretação destes contratos, ou seja, como é que eu devo analisar os contratos de consumo.
O primeiro deles é o art.46. O art.46 traz um dever para o fornecedor: é o dever de transparência. De acordo com este dever de transparência o fornecedor fica obrigado a dar conhecimento prévio do conteúdo do contrato aos consumidores. Ou seja, o consumidor tem que ter a oportunidade de antes de assinar o contrato conhecer o seu conteúdo.
Assim, a primeira situação é o conhecimento prévio. E, ainda, em obediência ao dever de transparência está expresso no art.46 que além de eu ter que dar conhecimento prévio, os contratos devem ser redigidos de forma a facilitar a compreensão do seu sentido e alcance. Então, o que vai se buscar é uma redação clara.
E qual é a conseqüência pelo não atendimento dessas situações, ou uma, ou outra: se não for dado conhecimento prévio ou se o contrato não tiver uma redação clara??? A conseqüência é que o consumidor não está obrigado ao cumprimento deste contrato, por força do próprio art.46 do CDC. Ora, não dei conhecimento ou a redação não é clara, o consumidor não está obrigado ao cumprimento do contrato. Temos decisões neste sentido dos Tribunais aplicando o art.46.
Então, o que seria esta desobrigação??? Ele quer continuar o vinculo, não quer?!? Mas, ele não está obrigado ao conteúdo ali previsto. Então, vou continuar a relação e aquilo que for de limitação do direito do consumidor simplesmente não vai existir, porque ou eu não dei conhecimento prévio, ou a redação não foi suficientemente clara.
Outra regra a ser observada é a regra do art.47 do CDC. Este art.47 vai levar em consideração a vulnerabilidade do consumidor. Aí para vcs nunca mais esquecerem, vcs sabem que vulnerabilidade é presunção absoluta, não se admite prova em contrario, ainda que vcs encontrem doutrinas contrarias a esta posição, prevalece a idéia de que a vulnerabilidade não se discute. Está prevista em lei. É presunção absoluta. Vcs já sabem que tem gente que defende que a vulnerabilidade é questão de prova quando vcs forem identificar o consumidor pessoa jurídica destinatário final. Uma coisa é vc reconhecer ele enquanto destinatário final. Se ele for consumidor destinatário final ele é vulnerável por expressa disposição legal. Não é porque ele é vulnerável que ele é consumidor destinatário final.
Em razão da vulnerabilidade, então, que é o reconhecimento de que o consumidor é a parte mais frágil desta relação, na hora de se interpretar um contrato de consumo a interpretação deve ser sempre mais favorável ao consumidor. Então, aqui no art.47 do CDC temos interpretação em prol do consumidor.
E aí inicialmente dizia-se interpretação mais favorável só vai ser mais favorável quando se estiver diante de clausulas ambíguas, clausulas, então, que tenham sentido duplo. Assim, clausulas com sentido duplo ou clausulas ambíguas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Hoje, vem se estendendo este entendimento e vem se dizendo, então, que interpretação mais favorável se opera tanto para clausulas ambíguas, quanto para clausulas que sejam claras.
Resposta de pergunta: A idéia da nova realidade dos contratos de adesão é a seguinte: tem contrato, mas é um contrato de adesão que agora é regulamentado. Antes vc não tinha regulamentação. Mesmo que o conteúdo do contrato fosse desproporcional e vc assinasse um contrato desproporcional, vc tinha que cumprir este contrato, porque o magistrado não ia se preocupar com o conteúdo do contrato. Agora, ainda que vc assine um contrato de adesão e vc sabe que é de adesão e vc não pode modificar o conteúdo, já que se vc quiser a prestação daquele serviço ou vc adere ou vc adere, então, vc pode discutir sempre ao seu favor.
Resposta de pergunta: aqui estamos falando da nova realidade dos contratos de adesão, porque se eu estiver diante de contratos iguais eu vou lá para o CC, é outra interpretação. Aqui no sistema do consumidor, da sociedade de massa, as contratações são todas contratações de massa. O contrato de adesão é bem vindo. Por exemplo, quando vc vai contratar plano de saúde vc discute alguma coisa??? Vc sabe o que está dentro do contrato??? O conteúdo do contrato??? Não. Vc tem opção de não aderir??? Tem, desde que vc se submeta ao SUS ou a um sistema público de atendimento a saúde.
O Art.48 traz uma regra que tem o mesmo sentido ou o mesmo teor do art.30 e 35 do CDC, só que o legislador acabou reforçando quando se fala em contrato. Então, no art.48 vcs vão ver como disposições gerais que tudo aquilo que for assinado antes de firmado ou concluído um contrato de adesão, vincula e integra o contrato posteriormente. Então, o que vai integrar um contrato??? Declarações de vontade assinadas, pré-contratos, pré-recibos, e etc. Por exemplo, quando vcs vão adquirir algum imóvel não tem uma proposta de sinal, então, tudo aquilo que estiver previsto naquela proposta de sinal vincula e integra o contrato que vier a ser celebrado, podendo ser exigido aqui o cumprimento forçado daquilo que foi previsto naquela proposta, aplicando-se aqui o art.84 e parágrafos do CDC.
O art.84 traz uma norma de direito processual. É a possibilidade de que no processo eu pretenda a tutela especifica da obrigação de fazer ou não fazer, inclusive com pedido de tutela antecipada. Então, o que vai dar respaldo a este direito material é o art.84. Este art.84 foi o que inspirou os artigos 273 e 461 do CPC. Antes da existência do CDC não existia tutela antecipada no CPC. A reforma do CPC ocorreu em 94 e o art.84 é de 1990. E o art.461 repete exatamente o art.84.
O art.49 traz um direito para o consumidor. Que direito é esse??? Direito de arrependimento ou prazo de reflexão. Pode ser chamado tanto de direito de arrependimento como de prazo de reflexão. Quando é que o consumidor por força do art.49 pode exercer este direito de arrependimento ou este prazo de reflexão??? Ele vai poder exercer este direito sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Só para as contratações fora do estabelecimento comercial.
E aí o art.49 vai dizer o seguinte: “especialmente por telefone ou a domicilio”. Quando ele traz isso, hoje é pacifico o entendimento de que o legislador trouxe ali um rol meramente exemplificativo, porque existem outras formas de se contratar fora do estabelecimento comercial que não são por telefone ou a domicilio. Até porque em 1990 ninguém previa a possibilidade nem de adquirir produtos e serviços através da internet. Então, aqui se inclui aquisições pela internet, via catalogo, feiras de automóveis, feira de moveis, tb se encaixam aqui no art.49. É venda fora do estabelecimento comercial e dá o direito, então, ao prazo de arrependimento ou de reflexão.
Quando é que deve ocorrer este prazo de arrependimento ou de reflexão??? Deverá ocorrer no prazo de sete dias contados da data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou do serviço. Se ocorrer em dias diferentes, por exemplo, assino primeiro o contrato e recebo depois o produto eu vou contar a partir da que ocorrer por ultimo. Sempre da que ocorrer por ultimo.
E a outra coisa é que exercido o direito de arrependimento tudo aquilo que o consumidor eventualmente pagou deve ser devolvido monetariamente atualizado, ou seja, com correção monetária, ficando vedado qq tipo de desconto na devolução destes valores. Ou seja, é bem comum hoje quando vcs contratam pela internet eles dão lá um contratinho. Em uma das clausulas eles colocam o seguinte: dou o prazo de sete dias para vc se arrepender, todos aceitam a aplicação do art.49, mas aquilo que eu tiver de despesa com o envio do produto vai ser descontado no momento em que eu tiver que devolver eventual valor. Só que diz o art.49, §ú que não é admitido esse desconto. Nenhum tipo de desconto. Porque??? Porque ele assume o risco da venda for do estabelecimento comercial. Então, ainda que ele tenha tido despesa com o envio do produto ou do serviço, esta despesa é assumida pelo fornecedor. A clausula que estiver escrita neste sentido é clausula abusiva e, portanto, nula de pleno direito, porque contraria o art.49 em seu parágrafo único.
O art.50 do CDC traz até o que nós já estudamos que é a garantia contratual. O que o art.50 vai trazer como exigência é o fato de que oferecida a garantia contratual ela deve ser feita mediante termo escrito, até porque ela é liberalidade do fornecedor, por isso que deve ser por termo escrito. E aí lembrando só que garantia contratual é diferente de garantia legal. A garantia legal é obrigatória, decorre de lei. A garantia legal vem prevista primeiro no art.24. E aí o que a garantia legal nos traz é o seguinte: é obrigatória e o que vc tem com garantia legal é um prazo para reclamar dos vícios dos produtos e dos serviços. Prazos que o próprio legislador definiu no art.26 do CDC. Quais são estes prazos??? 30 ou 90 dias.
A garantia contratual é liberalidade do fornecedor e ela é sempre complementar a garantia legal. Complementar no sentido de que eu conto primeiro a garantia contratual e depois a garantia legal. Ou seja, quando se tiver uma garantia contratual o prazo de garantia legal fica postergado para o final da garantia contratual. Então, se houver uma garantia contratual de 1 ano, por exemplo. Quando eu dou garantia contratual esse prazo que estou dando é um prazo de funcionamento do produto ou do serviço. Eu garanto que no prazo de 1 ano o seu produto não vai apresentar nenhum vicio.
A idéia do legislador é a seguinte: se vc deu uma garantia contratual, o que vc está fazendo é postergando o prazo para começar a correr a garantia legal.
A garantia contratual começa a correr no momento do recebimento do produto, a partir do recebimento do produto. E a garantia legal??? Vai começar a correr no momento em que for constatado o vicio quando se tratar de vicio oculto. Vicio de fácil constatação tem que reclamar imediatamente, mas vicio oculto só depois de constatado o vicio. Então, garantia contratual no momento em que eu receber o produto, já a garantia legal começa a correr só no momento em que ficar constatado o vicio, quando se tratar de vicio oculto. Tendo garantia contratual o prazo de garantia legal fica postergado, então, para o final da garantia contratual.
Parágrafo único do art.50 – este parágrafo não tem muita relação com o caput do mesmo artigo. Diz que sempre que tiver termo de garantia, manual de instrução, vc deve encaminhar isso para o consumidor, através de um contrato de adesão, deve dar conhecimento a ele, e nestes termos devem conter redações que sejam claras, de fácil entendimento, etc. E cabe o preenchimento deste manual pelo fornecedor. E o parágrafo único deve ser interpretado com base no art. 47 do CDC. Então, tudo que for termo de garantia, manual de instrução, a interpretação deve ser sempre mais favorável ao consumidor.
Então, por exemplo, as famosas garantias que são dadas em automóveis. No termo de garantia eles colocam: “a garantia e a revisão deve se dar com 15 mil quilômetros ou com 1 ano de utilização do veiculo”. Qual que vale para a concessionária??? A que ocorrer primeiro. Nos termos do CDC, art.47, interpretação mais favorável, se eu tenho um duplo sentido na clausula: 15 mil quilômetros ou 1 ano é o que ocorrer por ultimo. Sempre a favor do consumidor. Não há dúvida nenhuma sobre isso, inclusive vem sendo julgado neste sentido.

Rol de clausulas abusivas (art.51 do CDC)

O art.51 vai ter uma preocupação com o conteúdo dos contratos, tanto que ele traz um elenco de clausulas que são consideradas abusivas e, portanto, nulas de pleno direito. É aqui o Estado intervindo na relação e dizendo: “vcs não têm autonomia da vontade coisa nenhuma, porque são nulas as clausulas que forem desta natureza, destas que estão sendo elencadas no rol do art.51”.
Esse rol é meramente exemplificativo. E é exemplificativo, primeiro, porque está no “caput” desta forma: o art.51 vai dizer que são clausulas abusivas entre outras. Então, outras podem ser inseridas como abusivas.
E tb é rol exemplificativo por força do inciso IV. Porque ainda que a clausula não esteja ali tipificada o juiz pode reconhecer a abusividade de qq clausula que estiver em desacordo com a boa fé (boa fé objetiva). Então, mesmo que não esteja ali prevista eu posso reconhecer a abusividade e, por conseqüência, a nulidade daquela clausula porque ela está em desacordo com a boa fé.
Qual a diferença de estar tipificado ou não??? Se a clausula que for analisada estiver tipificada não teremos esforço nenhum do magistrado. Ou seja, rol das clausulas abusivas, está aqui uma clausula desta natureza, nula de pleno direito, acabou. Se está tipificado neste rol, cabe a lei pura pelo magistrado e a identificação se ela é de fato abusiva, nula de pleno direito.
Este rol de clausulas abusivas pode ser complementado, e ele é normalmente complementado pelo Decreto 2181/97, que é o decreto que regulamenta o CDC (art.56 do CDC autoriza esta regulamentação, pelo Poder Público, do CDC por decreto).
A Secretaria de Direito Econômico tem esta incumbência. A secretaria de direito econômico é vinculada ao Ministério da Justiça e está autorizada a reconhecer a abusividade de outras clausulas depois de apreciado o que vem ocorrendo no mercado. Exemplos: O que foi considerado abusivo em 2001:
***“É clausula abusiva autorizar o envio do nome do consumidor ou de seus garantes a banco de dados e cadastro de consumidores sem comprovada a notificação prévia”. Tem lá a norma do art.43 que quando eu vou inserir no banco de dados eu tenho que comunicar previamente, mas isso não vinha sendo respeitado. Com a observância do não respeito ao que está na legislação, inclusive, eu venho aqui e reconheço expressamente que se ocorrer isso é nulo de pleno direito.
*** “Impõe a contratos de seguro saúde, firmado antes da lei 9656/98, limite temporal para internação hospitalar”. Então, fica reconhecida que é clausula abusiva, nula de pleno direito, aquela que não estabelecer limite de prazo de internação.
*** “Prescreva em contrato de plano de saúde ou seguro saúde a não cobertura de doenças de notificação compulsória”. Então, clausulas que só tragam esta generalidade são nulas de pleno direito.
Demos estes exemplos para vcs saberem a possibilidade, então, de se reconhecer a abusividade de outras clausulas.
O CDC optou aqui pela nulidade absoluta. Não é anulabilidade é nulidade absoluta. Portanto, não se opera a preclusão. Pode ser alegada a qualquer momento ou grau de jurisdição. E como é nulidade absoluta, tb pode ser reconhecida de oficio pelo juiz.
As decisões que reconhecerem a nulidade da clausula contratual terão efeito “ex tunc”, retroagem no tempo, como se a clausula nunca tivesse existido.
A outra coisa é que eu posso alegar a nulidade em todas as situações. Então, eu posso pretender a nulidade ao ajuizar uma ação, como posso pretender a nulidade de uma clausula em matéria de defesa, na contestação, nos embargos à execução, na reconvenção, etc.
Por ser nulidade absoluta pode ser argüido em qq momento e em qualquer grau de jurisdição. Então, eu posso ajuizar uma ação para pretender a nulidade como posso tb fazer isso em matéria de defesa. Por exemplo, não contestei o contrato, mas entraram com uma ação contra mim de busca e apreensão de bem de automóvel. Mas, eu sei de uma clausula que é nula, então, em matéria de defesa eu vou alegar a nulidade. E o juiz pode de oficio reconhecer a nulidade.
Qual é a natureza desta sentença que reconhece a nulidade de uma clausula contratual??? A natureza desta sentença é tida hoje por natureza constitutiva negativa. Porque??? Porque eu vou modificar aquela relação contratual. Eu vou retirar a clausula do contrato e, ainda assim, manter o vinculo. Mas, eu mantenho o vinculo diferente do que ele era antes, sem a existência daquela clausula.
Assim, é constitutiva negativa porque eu vou modificar a relação contratual, porque eu retiro a clausula do contrato, mas mantenho o vinculo contratual. Em que pese a natureza constitutiva negativa estas ações são imprescritíveis.
Resposta de pergunta: No caso da nulidade absoluta é como se a clausula nunca tivesse existido, então, neste sentido como é que eu vou modificar uma coisa que nunca existiu??? Por isso que alguns falavam que a natureza era meramente declaratória. Mas, hoje o entendimento majoritário da doutrina é no sentido de que qualquer maneira eu modifico, ainda que ela tenha nascido nula, ainda que ela nunca tivesse que ter existido naquele contrato, de qq maneira estou alterando o conteúdo daquele contrato. A professora tb acha que neste sentido se nasce nula, se se opera “ex tunc”, eu não teria que falar que eu estou modificando a relação. Se vc analisar pela nulidade absoluta é como se a clausula nunca tivesse existido. Mas, os processualistas em sua grande maioria entendem que a natureza é constitutiva negativa, porque para eles há de fato uma modificação na relação jurídica.
Então, não se opera a prescrição para pedido de nulidade, são imprescritíveis. Outra coisa que cai, porque a declaratória que é imprescritível. E aí seria de natureza declaratória ou constitutiva negativa??? Tb tem esta discussão.
Vamos trazer para vcs só algumas clausulas que são mais importantes, que são nulas de pleno direito – art.51:
Art.51. São nulas de pleno direito:
Inciso I – ler – Então, aqui fica desautorizadas qualquer clausula que venha dizer eu me desonero da responsabilidade, ou eu vou diminuir a minha responsabilidade, ou eu não vou, simplesmente, responder. É o que vimos a respeito dos contratos ou dos tickets que vcs recebem em estacionamento que diz expressamente: “não nos responsabilizamos por eventuais furtos ou danos ocorridos no seu veiculo”. Isso é clausula nula de pleno direito.
O que tem aqui é uma situação interessante, que é a segunda parte do inciso I, que traz o seguinte: “nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa juridica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis”. Ou seja, o que está dizendo a segunda parte??? Ainda que eu ofereça para um consumidor-pessoa jurídica eu sou responsável pela colocação do produto ou do serviço, mas como do outro lado é consumidor-pessoa jurídica eu posso prever no contrato uma limitação para a indenização destes danos.
Então, se autoriza para consumidor-pessoa jurídica a responsabilidade prevalece, mas há limitação da indenização em situações que sejam justificáveis. E o que seriam situações justificáveis hoje??? O entendimento é que sempre que se faz contrato com consumidor-pessoa jurídica existe uma igualdade entre as partes. Existe a possibilidade de uma negociação entre as partes. Por isso, que isso seria uma situação justificável para limitar o valor de indenizações. Ou seja, respondo, mas respondo até tanto.
Exemplo: Contratos de prestação de serviço hoje é super comum, ou seja, o fornecedor vai prestar um serviço, digamos, de informática para um consumidor-pessoa jurídica. E ele diz que responde pelos vícios, mas responde até um valor x. Até o valor do contrato, por exemplo. Então, se adquiriu produtos e serviços no valor de trinta mil reais, eu só vou te indenizar até 30 mil reais. Isso é possível pela segunda parte do inciso I, do art.51 do CDC. Isso quando for consumidor-pessoa jurídica.

Inciso III – transfiram responsabilidades a terceiros; então, é nula de pleno direito a clausula que transferir responsabilidade a terceiros. Isso é muito comum nos contratos de plano de saúde. No final desses contratos, nas disposições gerais, colocam: “não nos responsabilizamos pelos serviços prestados pelos credenciados, assumindo os credenciados pelos eventuais defeitos ou vícios”. Então, eles transferem a responsabilidade para terceiros. No momento em que eles credenciam estes serviços, eles passam a ser igualmente responsáveis. Não posso transferir para me desonerar desta responsabilidade.

Inciso VII – ler – Fica vedada a clausula contratual que determine a utilização compulsória de arbitragem. Olha, não se veda a arbitragem nas relações de consumo. Mas, não se admite clausula em contrato de adesão determinado a utilização compulsória da arbitragem. Então, o consumidor só pode se submeter a arbitragem se ele optar. Não por determinação do contrato de adesão.

Inciso XI – ler – O fornecedor, hoje, não tem mais poderes de simplesmente rescindir o contrato porque ele quer, mesmo que ele dê igual direito ao consumidor, porque a opção pela rescisão é sempre do consumidor. Então, o fornecedor não tem mais este pode de rescindir o contrato.

Inciso XIII – ler – então, é clausula nula a que venha autorizar a modificar unilateralmente o contrato ou a qualidade do contrato, depois que ele foi celebrado. Acho que o mais forte, realmente, são os contratos de plano de saúde. Vcs contratam com credenciados. Depois da celebração eles vêm e dizem que determinados credenciados não são mais credenciados. Pode modificar??? Por este inciso XIII eu não posso modificar nem a qualidade do contrato, então, hoje, até pela lei 9656/98 os prestadores de serviço de saúde devem substituir o serviço credenciado por igual e de mesma qualidade.
Então, eu tenho que substituir porque eu não posso deixar de ter qualidade no contrato. E isso vcs tem que ficar atentos na pratica. Então, por exemplo, se vcs são beneficiários de algum plano que oferece Sírio Libanês. Aí eles vêm e descredenciam o hospital Sírio Libanês, e colocam no lugar o Hospital Nove de Julho. É de mesma qualidade??? Não é de mesma qualidade, pois ele é inferior ao Sírio Libanês. Então, se ele quiser retirar o Sírio Libanês obrigatoriamente ele tem que oferecer o Oswaldo Cruz ou o Albert Einstein. Assim, se ele não puder oferecer de mesma qualidade, ele tem que reduzir o valor da prestação.

O parágrafo 1° do art.51 vai dizer o que se pode presumir como vantagem exagerada??? O que seria uma vantagem exagerada??? Então, diz que presume-se exagerada algumas vantagens. Esta presunção aqui é relativa, admitindo prova em contrario. Nós vamos falar o que eles presumem como vantagem exagerada só lendo o inciso II deste parágrafo, que acaba englobando aqui os dois outros incisos: assim, pode-se considerar vantagem exagerada a clausula que restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
Exemplo: contratos de seguro de automóvel. Primeiro vcs firmam contrato de seguro visando o que??? A cobertura de um risco futuro. E aí tem uma clausula contratual nos contratos de seguro que diz: “cobrimos as despesas ou as indenizações sempre que ocorrer roubo, mas no caso de furto não”. Todos os contratos de seguro são assim. Muito bem, vcs sabem o que é furto e roubo. E quem não fez direito??? Vcs podem ver que o leigo diz que foi roubado, quando na verdade foi furtado. Nem sabe o que é furto e, as vezes, nem nunca ouviu falar. No entanto, os contratos de seguro têm este tipo de clausula. Isso seria uma vantagem exagerada, porque restringe direitos e obrigações que são inerentes ao contrato. Ou seja, tem que cobrir risco futuro, não só em algumas situações. Não só no roubo. Porque só no roubo e não no furto. Então, isso seria uma vantagem que se presume exagerada.
Parágrafo 2° do art.51 – este parágrafo traz aquilo que a gente já estudou, com duas exceções. Por força do parágrafo 2° vigora aqui no sistema do CDC a idéia da conservação dos contratos. Ainda que eu retire a clausula de um contrato o vinculo fica mantido. Mas, o legislador trouxe a possibilidade de rescisão do contrato. Ou seja, trouxe exceção.
Então, a regra é a conservação, mas excepciona-se esta regra. Pode operar-se a rescisão 1) quando a retirada de uma clausula do contrato acarretar ônus excessivo a qq das partes ou 2) quando a retirada de uma clausula descaracterizar a natureza do contrato.
Olha, conserva-se o vinculo, mas não vai se conservar o vinculo e, portanto, vai se operar a rescisão quando da retirada da clausula tiver ônus excessivo a qq uma das partes pode ser tb para o fornecedor, ou quando ao retirar esta clausula perder a natureza do contrato. Aí nestes casos se opera a rescisão.
Exemplo de perda de natureza: digamos que vc tem um contrato de seguro, eles só indenizam integralmente quando há a perda total. Mas, a perda total é uma analise por parte do seguro. Se eu tirar esta clausula eu vou descaracterizar a natureza do contrato.

Parágrafo 4°, do art.51 – ler – Este parágrafo traz a possibilidade do controle pelo Ministério Público destes contratos de adesão. Como é que vai se dar o controle pelo Ministério Publico, pode se dar de duas formas:
1) Através de representação do consumidor ou de entidade que o represente; o consumidor ao representar vai requerer ao MP o ajuizamento de uma ação buscando a nulidade de uma clausula contratual. Este controle é viável porque ele vai se dar por meio de uma Ação Civil Pública, onde o MP aparece como legitimado e o que ele vai visar aqui é o interesse coletivo, porque mais de uma pessoa vai estar na mesma situação que aquele consumidor individual que representou junto ao MP. Então, na verdade eu vou alcançar todo aquele grupo que contratou ou que está naquela situação que vai ser investigada e que vai ter o ajuizamento de uma ação judicial.
2) Controle de oficio; o MP pode independentemente de representação ajuizar Ação Civil Pública para pretender a nulidade de clausulas contratuais. Quando ele faz aqui este controle de oficio, este controle pode até ser um controle abstrato. O que é controle abstrato pelo MP??? O MP pode entrar com a ação independente do contrato ter sido firmado por algum consumidor. Ou seja, o MP pode ajuizar ação e instruir a sua inicial com contrato em branco. O controle abstrato, então, vai se dar da seguinte forma: não se sabe quem assinou, não precisa ter assinatura de alguém que tenha de fato firmado aquele contrato, o MP pode ajuizar a ação mesmo com este contrato em branco.

Art.52 – ler – este artigo vai tratar dos serviços de credito e financiamento. Vou aplicar o art.52 sempre que houver outorga de credito ou concessão de financiamento. E aqui o art.52 vai dizer o que o fornecedor deve obedecer neste contrato, ou seja, quais são as informações obrigatórias que devem ser prestadas pelo fornecedor.
Fica obrigatório, então, por parte do fornecedor informar sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; obrigado tb a informar sobre montante de juros e taxa de juros; obrigado previamente tb a informar os acréscimos legalmente previstos, inclusive incidência de impostos em relação a operação que vai se realizar; numero e periodicidade de prestações tb devem ser informados; e por fim, e mais importante, deve informar sobre a soma total a pagar, com e sem financiamento. Então, obrigatoriamente, para que o consumidor saiba se realmente vale a pena ele contrair o financiamento, o fornecedor fica obrigado a trazer para ele a soma do total com ou sem financiamento, para saber se vale a pena fazer ou não o financiamento.
O parágrafo 1°, do art.52, traz aqui a questão da multa de mora. E hoje a multa de mora não pode ser superior a 2%. E este parágrafo 1° foi alterado pela lei n°. 9.298/96. Até 96 a multa de mora era até 10%, a partir de 96 quando ocorre o inadimplemento eu só posso impor multa de mora até dois por cento. Isso só para relação de consumo, condomínios etc, não, a não ser que eles prevejam neste sentido. É só para contrato de consumo.
No parágrafo 2°, do art.52 nós tb temos uma questão interessante que é a possibilidade do consumidor quitar antecipadamente o saldo ou o seu debito. E esta quitação pode ser total ou parcial. Sempre que o consumidor quiser quitar antecipadamente o seu debito, devem ser abatidos proporcionalmente os juros e demais encargos. O que não acontece hoje com os bancos, pois se vcs têm uma divida com o banco e quiser quitar antecipadamente, não existe esta redução proporcional de juros e demais encargos.
A questão que existe aqui é: contrato de leasing é contrato de consumo ou é um contrato de natureza mercantil??? Decisão do STJ: contrato de leasing é contrato de natureza mercantil quando destinado a pessoas jurídicas que visem a locação de bens, trazendo para o arrendatário a possibilidade de no final optar pela compra ou não desse bem.
Até 1994 estes contratos eram só destinados as pessoas jurídicas e com esta característica de locação de bem e possibilidade de opção de compra no final. A partir de 1995 eles passaram a ser destinados tb às pessoas físicas e passou a ser concorrente com os contratos de alienação fiduciária, trazendo característica de um contrato de financiamento. Então, decisão do STJ é que contratos de leasing destinados a pessoas físicas são contratos de financiamento que se submetem ao CDC. Contratos de leasing destinados a pessoas jurídicas são contratos de natureza puramente mercantil e não se aplica o CDC.
Resposta de pergunta: como o contrato de leasing está sendo oferecido, agora, às pessoas físicas, na verdade, ele está sendo oferecido em concorrência com as alienações fiduciárias. E o próprio contrato de leasing vem admitindo isso tanto que têm clausulas no contrato que eles nem aplicam mais, já aceitando que eles estão fazendo as vezes de um contrato de financiamento. Isso com relação às pessoas físicas e não com relação às pessoas jurídicas. Com relação às pessoas jurídicas permanece a característica da locação do bem, por isso que é aqui de natureza mercantil.

Art.53 do CDC – ler – este artigo vai tratar dos contratos de compra e venda de moveis ou imóveis que são realizados mediante o pagamento de prestações. E aí o art.53 vai trazer no próprio art.53 o que ele considera nestes contratos clausula nula de pleno direito.
Nestes contratos, então, de compra e venda de moveis ou imóveis mediante o pagamento de prestações são nulas de pleno direito as clausulas contratuais que estabelecerem a perda total das prestações pagas em beneficio do credor, caso venha ocorrer o inadimplemento com a resolução contratual e a retomada do bem. O art.53 se aplica tb as alienações fiduciárias em garantia.
É pacificado no STJ tb. É uma clausula nula de pleno direito, nestes contratos de compra e venda de móveis e imóveis, estabelecer a perda total daquelas prestações que eu paguei em beneficio do credor, caso eu venha ficar inadimplente e com a inadimplência se pleitear a resolução do contrato, portanto, a rescisão mais a retomada do bem.
O que o STJ vem entendendo e aí majoritariamente, não tem mais nem discussão quanto a isso, com relação ao que o fornecedor pode reter quando ocorre o inadimplemento e a retomada do bem é no máximo 10%. Só pode ser retido, então, no máximo dez por cento. Na pratica isso vem ocorrendo se vc entrar em juízo. Porque se vc não entrar em juízo vc não vai receber nada.
Então, era muito comum vc começar a pagar, e depois não conseguir mais pagar e aí perdi-se tudo aquilo que já se havia pago. Isso é nulo de pleno direito. vc não perde mais: tudo que vc pagou em beneficio do credor vc deve obter de volta, desde que ele retenha este máximo de 10%, que é permitido.
Pode reter mais do que dez por cento??? Vcs vão encontrar decisões no STJ tb no sentido de que sim. Mas, em que momento eu vou poder reter mais do que 10%??? No momento em que eu provar que eu sofri algum prejuízo com a utilização do bem, por exemplo. Então, se o fornecedor tiver algum prejuízo ele vai poder reter mais do que 10%, caso contrario no máximo 10%.
É diferente com relação a consórcio – parágrafo 2°, art.53 – ler – quando se tratar, então, de contrato de consórcio, deve se restituir os valores pagos pelo consumidor, mas no caso do consorcio pode ser descontado a vantagem econômica auferida com a utilização do bem, mais os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
Então, vejam que o sistema do consorcio é igual ao caput no sentido de que eu não vou perder as prestações que eu paguei, aquilo que eu paguei eu vou ter que obter de volta, mas dessas prestações o grupo de consorcio pode descontar a vantagem econômica que ele auferiu pela utilização do bem, mais aquilo que ele provocar de prejuízo com a sua desistência em relação ao grupo.
O que está se pacificando hoje, porque até então, estavam ocorrendo abusos e ainda ocorrem: então, se vc sair do grupo de consorcio e vc for substituído por um outro que ingressar no grupo de consorcio o STJ tem entendido que não configura prejuízo, prejuízo capaz de ser descontado do consumidor. Agora, a taxa de administração que o consumidor pagou enquanto ele permaneceu no grupo não pode ser devolvida a ele. Taxa de administração deve ficar retida pelo grupo de consorcio. E não pode mais o grupo de consorcio cobrar a esta taxa de administração como se ele tivesse no grupo e ficasse no grupo até o final. Só se autoriza cobrar taxa de administração até o final se o grupo de consorcio não conseguir substituir aquele desistente por outro.
O que os grupos de consorcio praticavam e ainda praticam é que eles cobram a taxa de administração até o final como se o desistente tivesse participando ainda do grupo de consorcio. Então, isso não pode mais. Só posso cobrar a taxa até o momento em que foi prestado o serviço. E isso nunca vai ser devolvido para o consumidor.
Por fim, todos os contratos segundo o parágrafo 3°, do art.53 só podem ser firmados em moeda corrente nacional. Exatamente como aconteceu com os contratos de leasing na época do dólar de 1 por 1.

Art.54 do CDC – contratos de adesão – ler – este artigo 54 é simples, é só para que vcs conheçam.
A primeira idéia do art.54, do caput, é fazer a definição do que é contrato de adesão. Então, logo no caput o legislador vem e defini o contrato de adesão.
Então, para o legislador Contrato de adesão é aquele que pode ser firmado tanto pelo fornecedor público, quanto pelo fornecedor privado, inclui-se aqui o fornecedor público, e ele será de adesão desde que as clausulas sejam produzidas unilateralmente por uma das partes, no caso o fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo.
Então, isso é contrato de adesão firmado por um fornecedor publico ou privado que produz unilateralmente as suas clausulas, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo.
Importante aqui com relação ao contrato de adesão é o que estabelece o parágrafo 1° do art.54, que é aquilo que a gente falou da diferença entre contrato de adesão e condições gerais.
No contrato de adesão admite-se uma pequena margem de negociação. Quem diz isso é o próprio parágrafo 1°. Ele vai dizer olha: “pode ser, existe a possibilidade de no contrato de adesão inserir-se uma clausula contratual que foi negociada entre as partes, mas isso não descaracteriza o contrato de adesão”.
Então, autoriza-se a inserção de alguma clausula contratual negociada entre as partes sem que isso venha a descaracterizar o contrato de adesão. O que ocorre nestes casos é que estas clausulas que são inseridas e negociadas entre as partes são clausulas que prevalecem sobre as demais, mas continua sendo contrato de adesão e toda a interpretação do que a gente viu até agora vai se operar da mesma forma. Isso é comum em contratos de imóveis. Por exemplo, vcs vão negociar contratos de imóveis e vcs não concordam com o índice de reajuste autoriza-se, então, a inserção de uma clausula diferente daquela que foi prevista sem que se descaracterize o contrato de adesão.

Parágrafo 2° do art.54 – ler – repete o que diz o inciso XI do art.51. Ou seja, este inciso diz: que se admite que no contrato de adesão tenha clausula resolutória ou clausula que permita a rescisão dos contratos, desde que eu dê igual direito ao consumidor e desde que a rescisão seja opção do consumidor. Então, pelo §2° a rescisão só pode ser pedida pelo consumidor. Pelo fornecedor jamais.
Antes os contratos de adesão previam que o fornecedor podia rescindir o contrato unilateralmente, não dava igual direito ao consumidor, porque eles não queriam que o consumidor rescindisse para não trazer prejuízo para eles. Então, o próprio código vem e diz que tem que dar igual direito para o consumidor. Então, ele pode rescindir da mesma forma que vc, sem prejuízo, só que esta rescisão é opção do consumidor.
O que acontece é o seguinte: vc fornecedor agora não tem mais a possibilidade de rescindir unilateralmente, vc pode rescindir se o consumidor concordar. Então, a rescisão só vale para o consumidor.
Está aí escrito igual direito ao consumidor, simplesmente porque não existia este direito. O fornecedor antes podia rescindir unilateralmente e o consumidor jamais poderia rescindir. Se ele viesse a rescindir ele tinha que arcar com ônus. Hoje, vc prevê a possibilidade da rescisão, mas vc vincula, ou seja, o fornecedor vai pretender a rescisão só que ele vai se submeter ao consumidor.
A rescisão só vale se o consumidor aceitar. Não vale se o fornecedor pedir.
Como é que, então, vcs vão interpretar o parágrafo 2° - rescisão contratual vale para o fornecedor??? Não vale, só vale para o consumidor. Essa é a interpretação.
Se ocorrer a rescisão do contrato o parágrafo segundo continua e diz o seguinte: se ocorrer a rescisão do contrato eu posso descontar eventuais prejuízos. Ou seja, o fornecedor recebe se ele tiver algum prejuízo com a rescisão do contrato.

Parágrafo 3°e 4° do art.54 – ler – estes são para quem é fornecedor. Estes parágrafos vão falar sobre a forma dos contratos de adesão, ou seja, como estes contratos de adesão devem ser redigidos. Não tem preocupação com o conteúdo, porque o conteúdo é o art.51.
O que o fornecedor tem que ter em mente é que o consumidor nunca reclama, quando reclama é 1% dos consumidores. Tanto que não vale para as empresas ter serviço de atendimento ao consumidor. Então, o fornecedor apesar de tudo isso não precisa nem se preocupar, porque dificilmente vc vai ver um consumidor reclamar, ou porque não sabe do direito ou porque o próprio poder judiciário desmotiva pelo tempo que leva para se resolver o problema, além do custo de uma ação judicial.
Parágrafos 3° e 4° - formas do contrato de adesão – o §3° vai dizer que nestes contratos de adesão as clausulas devem ser redigidas em termos claros e caracteres ostensivos, além deles serem legíveis para facilitar a compreensão, o sentido e o alcance.
“Em termos claros” a idéia é que não se contenham, então, linguagens técnicas. “Ostensivos” é que nenhum contrato seja elaborado com letras miúdas ou diminutas.
E se eles forem redigidos com letras diminutas ou miúdas??? Não terão validade. Aquilo que a gente pega na passagem aérea, bem pequenininho, não vale por força do §3°. Outro exemplo é bula de remédio que eles aumentaram a letra e a linguagem não é mais técnica.
Parágrafo 4° - admite nos contratos de adesão clausulas de limitação do direito do consumidor, desde que estas cláusulas sejam redigidas com destaque para imediata compreensão do consumidor.
Então, o que é esse destaque que eles exigem??? Se eu vou trazer lá clausulas de limitação do direito do consumidor, seja contrato de seguro, seja contrato de plano de saúdem seja contrato bancário, e etc, estas clausulas contratuais devem ser destacadas das demais, ou em negrito, ou em itálico, ou de fonte diferente das demais clausulas contratuais. Isso é o destaque.
E os juizes e os tribunais dizem que o destaque eles vão analisar no caso concreto. Se de fato aquelas cláusulas que limitam destacarem para o consumidor a limitação elas serão validas. Tem bastante juiz decidindo como validas as clausulas contratuais de limitação.
Exemplo: alguns contratos de plano de saúde colocavam lá nas exclusões exclusão do tratamento da AIDS, em expresso, negrito, grande, destaque, os magistrados e tribunais confirmaram que respeitou a forma do contrato de adesão, o consumidor teve visualização rápida da limitação, é válida a clausula contratual.

Aula de Direito Difusos e Coletivos 13/10

Direito Ambiental.

O direito ambiental será estudado a partir da Constituição Federal de 1988. Necessariamente nós vamos estudar a legislação infraconstitucional, que é a legislação que trata a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81). Nós também vamos estudar a Lei 6905/98, que é a lei dos crimes ambientais.
A primeira idéia do direito ambiental é a seguinte: qual é a natureza jurídica do bem ambiental? Pela própria CF vocês vão ver que foi consagrada a idéia de que o bem ambiental não é um bem nem público e nem privado. O bem ambiental não se enquadra na definição de bem público e nem na definição do bem privado. No direito ambiental nós estaremos diante de uma terceira categoria de interesse, que é o interesse difuso. O bem ambiental, assim, é um bem difuso.
Apesar do bem ambiental ser difuso, o dano não necessariamente é difuso. O dano ambiental pode ser difuso, coletivo estrito senso, individual homogêneo e também individual.
Para agente entender esse instituto primeiramente devemos analisar o artigo 225 da CF. É a partir daqui que nós vamos buscar os fundamentos básicos para podermos entender o que vem a ser o direito ambiental.
Ler artigo 225 da CF.
A primeira idéia aqui presente é a idéia de que todos têm o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Aqui nasce uma discussão: quem seria esse “todos”? Quem são os titulares do direito ambiental? Quem pode pretender a tutela do direito material ambiental? Nós temos duas correntes.
A primeira corrente vai dizer que esse termo “todos” deve ser preenchido de acordo com o artigo 5o da CF. Ou seja, somente os brasileiros e os estrangeiros residentes no Brasil seriam titulares do direito ambiental. Essa corrente faz tal afirmação, pois somente assim será respeitado o fundamentos da República Federativa do Brasil que é a soberania.
A segunda corrente diz que todos têm o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e quando o legislador constituinte falou a palavra “todos” ele quis abarcar toda e qualquer pessoa humana. Assim, para essa corrente, toda e qualquer pessoa humana seria titular do direito ambiental e não apenas brasileiro e estrangeiro residente no país. O fundamento para essa corrente seria o artigo 1o, III da CF que trata da dignidade da pessoa humana.
Hoje prevalece a 1a corrente em função da soberania. No entanto, essa 1a corrente é muito criticada, pois o direito ambiental é uma preocupação mundial. Assim, todos teriam o direito de serem titulares do direito ambiental. Mas, em função da soberania prevalece a 1a corrente.
Ainda no artigo 225 da CF, nós temos a idéia de como deve ser compreendido esse bem ambiental. O bem ambiental é de uso comum do povo. Diante dessa assertiva nós temos a certeza de que esse bem ambiental é um bem de uso comum do povo. A idéia aqui é de que esse bem é um bem difuso. Ou seja, esse bem está no campo meta-individual e não no campo privado e nem no campo público. Sendo um bem de uso comum do povo, esse bem é um bem insuscetível de apropriação.
Por conta disso, o artigo 20 da CF, que diz quais são os bens da União, deve ser interpretado de acordo com essa idéia de que o bem ambiental é insuscetível de apropriação. Entre os bens arrolados no artigo 20 nós vamos encontrar bens ambientais. Esses bens ambientais previstos no artigo 20 da CF também são bens de uso comum do povo, insuscetíveis, portanto de apropriação, cabendo a União somente a administração e o gerenciamento desse bem ambiental. Ou seja, não são bens que pertencem a União, pois são insuscetíveis de apropriação. Cabe a União apenas a administração e gerenciamento desses bens.
O artigo 225 da CF diz que todos têm o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida. A finalidade do direito ambiental, segundo o artigo 225, é assegurar ao homem a sadia qualidade de vida. O que seria ter qualidade de vida em função do bem ambiental? A primeira idéia aqui é a seguinte: o artigo 1o, III traz como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana. Essa dignidade deve ser preenchida de duas formas: subjetivamente e objetivamente. O preenchimento do critério subjetivo é muito fácil. Mas o preenchimento do critério objetivo implica na essencial qualidade de vida. De que forma eu vou assegurar a dignidade de uma pessoa? Assegurando a ela um piso vital mínimo de acordo com o artigo 6o da CF. O artigo 6o da CF traz um mínimo para que a pessoa possa ter dignidade, e por conseqüência, qualidade de vida. No artigo 6o da CF nós vamos encontrar os direitos sociais. Assim, para eu alcançar a dignidade objetivamente falando, a pessoa deve ter direito a educação, moradia, trabalho, lazer, segurança, infância, etc.
O artigo 225 da CF fala também que constitui um dever de todos (poder público e coletividade) a defesa e a preservação do bem ambiental para as presentes e futuras gerações. Assim, é um dever e não uma mera norma moral de conduta, a defesa e a preservação do bem ambiental. Na esfera privada, a proteção do meio ambiente dá-se através das ONGs, das associações, etc.
Conforme supra mencionado, todos têm o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Essa preocupação é tanto para as gerações presentes quanto para as futuras gerações. Essa é a parte mais importante do artigo 225 da CF! O direito ambiental se projeta para o futuro. Ou seja, tudo aquilo que a presente geração desfruta, em termos de recursos ambientais, também deve ser desfrutado pela futura geração. Para que isso ocorra, a idéia aqui presente é a do desenvolvimento sustentável. É a idéia de que eu posso fazer uso dos recursos ambientais, no entanto, devo ter em mente que os recursos ambientais não são inesgotáveis. Se esses recursos são esgotáveis eu tenho que fazer a utilização de forma a assegurar que as futuras gerações utilizem esses recursos ambientais.
A professora comentou que essa idéia de desenvolvimento sustentável é utópica. Ninguém pensou que os carros pudessem trazer prejuízo o meio ambiente, pois esse meio de transporte trouxe avanços significativos nas economias mundiais.
Resumindo - O bem ambiental é direito de todos. Sendo que a palavra “todos”, de acordo com a corrente dominante, abarca os brasileiros e os estrangeiros residentes no país. Os brasileiros e os estrangeiros residentes no país são os destinatários e titulares do direito ambiental. O bem ambiental é um bem de uso comum. Assim, tem natureza difusa e é insuscetível de apropriação. A União apenas administra ou gerencia os bens ambientais que estão previstos no artigo 20 da CF. O bem ambiental tem como finalidade garantir a qualidade de vida do homem. Constitui dever de todos a preservação e a defesa do bem ambiental. Por fim, o direito ambiental deve ser projetado para o futuro. Ou seja, eu tenho que preservar o direito ambiental, também, para as futuras gerações.

Visão Antropocêntrica do Direito Ambiental.
Quando a gente fala da visão antropocêntrica do direito ambiental, a gente está perguntando para que serve o direito ambienta. Quem o direito ambiental protege? Temos duas correntes:
1) A visão do direito ambiental vai ser uma visão necessariamente antropocêntrica. Ou seja, os bens ambientais são destinados a garantir a qualidade de vida do homem, nos termos do artigo 3o, I da Lei 6938/81. Essa lei trata da política nacional do meio ambiente e que traz no artigo 3o a definição ou o conceito de meio ambiente. Esse conceito foi recepcionado pela Constituição. Segundo essa corrente protege-se primeiro o homem, e por conseqüência, todas as outras formas de vida. A preocupação na preservação de todos as outras formas de vida é em função do próprio homem.
Essa primeira corrente destaca o seguinte: há um conflito aparente de normas. Por que? Vocês vão encontrar no artigo 225, parágrafo 1o, VII da CF a previsão de que os animais não podem ser submetidos à crueldade. Assim, se os animais não podem ser submetidos à crueldade, a quem o direito ambiental protege? Não haveria um conflito de normas?? Para a visão antropocêntrica não há conflito, mas sim um aparente conflito de normas. Isso se dá porque a própria norma traz como destinatário dela o homem. Aí quando se fala que o animal não pode ser submetido à crueldade, vai haver uma preocupação com o animal em função do homem. Exemplo: alguns animais não podem ser submetidos a sofrimento na hora do abate pelo simples de que resta comprovado que o animal nessa situação libera toxinas e hormônios que são prejudiciais ao homem.
Por outro lado, se eu não posso submeter os animais a crueldade, será que eu tenho que proibir as atividades culturais que sacrificam animais? Por essa corrente não. As atividades culturais só podem ser proibidas se esses animais estiverem em vias de extinção. Caso contrário preserva-se a identidade do povo, e, por conseguinte, o meio ambiente cultural, inclusive a cidadania.
Foi editada em 2000 a lei 9985. Para essa corrente, a visão deve ser antropocêntrica, pois essa lei trata da fauna e da flora como bens ambientais. Ou seja, como recursos ambientais destinados ao homem.
2) A segunda corrente é a chamada visão ecocêntrica. Essa corrente condena a visão antropocêntrica por ser uma visão muito racional do direito ambiental. Para essa corrente, o direito ambiental deve ser interpretado com bases filosóficas, e as vezes, espirituais. O direito ambiental deve ser interpretado com ética. Ou seja, a natureza vale por si e em primeiro. Não pode ser objeto do homem para a obtenção de lucro. A natureza deve ser preservada, inclusive, em detrimento do próprio homem. Isso se dá porque as gerações passam e natureza permanece. Assim, a natureza deve ser tutelada por si mesma.
A 1a corrente é a que prevalece, inclusive em concurso público.
Rebatendo a visão ecocêntrica, a visão antropocêntrica diz que como pode ter uma visão ecocêntrica se o destinatário da norma é o próprio homem, e somente o homem é que pode preservar a sua espécie e as demais. Se adotarmos a visão ecocêntrica estaremos fazendo uma interpretação literal do artigo 3o, I, da Lei 6938/81. Nestes termos a segunda corrente estaria colocando, equivocadamente, como titulares do direito ambiental, também os animais e vegetais.

AULA DE DIFUSOS E COLETIVOS: 19/10/05

Então nós vamos entrar aqui na definição legal de meio ambiente. A definição de meio ambiente nós vamos encontrar na lei infraconstitucional, na lei que trata da política nacional do meio ambiente que é a lei 6938/81. o artigo 3º traz um rol de conceitos. E entre esses conceitos, nós vamos encontrar o conceito de meio ambiente.
Esse conceito trazido pelo artigo 3º, I, foi um conceito inteiramente recepcionado pela CF/88. o conceito de meio ambiente é o seguinte: é o conjunto de condições, leis, influências e ....ler na lei.
É um conceito bastante amplo, e ele foi recepcionado por que a CF tem uma preocupação com o meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho. Como esse conceito a gente tb percebe que o direito ambiental não vive sozinho. Ele depende de todos os outros ramos que vcs imaginarem. Nós estamos diante do chamado conceito jurídico indeterminado.
Por ser um conceito jurídico indeterminado, o conteúdo desse conceito deve ser preenchido pelo magistrado no caso concreto. Isso porque o magistrado é o intérprete natural da lei.
Nesse conceito de meio ambiente, se tem primeiro a preocupação com a qualidade d meio ambiente. E num segundo momento, ou de forma indireta, a preocupação com a saúde, segurança e bem estar da população. E seria, na verdade, assegurara à população, qualidade de vida.
Na verdade é um conceito jurídico aberto, porque o que é importante hoje em direito ambiental, pode não ser importante amanhã e vice versa. Por isso que se fala hoje na possibilidade de rescisão da coisa julgada quando envolve as questões de meio ambiente. Porque até uma prova nova pode ser objeto de desfazer aquela sentença proferida no caso concreto.
Em razão dessa indefinição do conceito, é que se deu a classificação do meio ambiente. O objetivo de classificar o meio ambiente é facilitar a identificação da atividade degradante e o bem imediatamente agredido.
Então nós temos essa classificação:
1 – meio ambiente natural;
2 – meio ambiente artificial;
3 – meio ambiente cultural;
4 – meio ambiente do trabalho.
O que envolve o meio ambiente natural?? Envolve a água, o ar, o solo, a flora e a fauna. A preocupação d meio ambiente natural é estabelecer um equilíbrio entre os seres vivos e o ambiente em que vivem.
Nós vamos encontrar a tutela constitucional do meio ambiente de forma indireta no caput do artigo 225, CF e de forma direta, no parágrafo 1º do mesmo artigo, incisos I e VII.

Meio ambiente artificial: é constituído pelo espaço urbano construído, que seria o conjunto de edificações, que é o chamado espaço urbano fechado, e os equipamentos públicos que seriam os espaços urbanos abertos. O meio ambiente artificial está ligado ao conceito de cidade, e, por conseqüência, ao conceito de território. O tratamento constitucional do meio ambiente artificial, está não só no artigo 225, como tb nos artigos 182, 21, XX, e 5º, XXIII.
O artigo 182 fala do desenvolvimento da cidade. É o desenvolvimento da política urbana.
O artigo 21, XX vai falar da competência material da união, para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano. Incluindo habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
O artigo 5º, XXIII, vai trazer a propriedade como função social. Também voltada ao desenvolvimento urbano.
Em matéria de meio ambiente artificial, a lei mais importante é o estatuto da cidade, que é a lei 10.857/01, que veio em decorrência do artigo 182.

Meio ambiente cultural: recebe proteção constitucional no artigo 216, I a V. esse artigo é que vai delimitar o que é meio ambiente cultural.
O que envolve o meio ambiente cultural: patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico. E embora ele seja artificial, ele difere deste pelo seu valor especial.
Envolve a história do povo, sua formação e cultura que são elementos que identificam a cidadania. E a cidadania é um dos fundamentos da república federativa do Brasil, artigo 1º, II, CF.
Resposta de dúvida: o bem ambiental enquanto patrimônio cultural, ele tem que ser preservado, então seria o que a gente chama de tombamento, onde se preserva o bem ambiental através de um ato administrativo e aí esse ato tem que ser motivado, pra dizer se realmente aquele bem ambiental precisa ser preservado. O que não impede o destombamento que pode ser tb administrativo ou judicial. Porque no caso de destombamento quando tem esses tipos de conflitos, o poder judiciário está autorizada a analisar o mérito do ato administrativo para fazer o destombamento. O que é muito comum. Às vezes se verifica que um bem não é patrimônio cultural, não faz parte do elemento cidadania, da história do povo, da cultura do povo, então ele não precisa ser preservado como estava sendo considerado necessário pelo ato administrativo. Inclusive comporta gradações. Parte do bem pode ser preservado e não o seu todo. O exemplo é o viaduto do chá. Ele deve ser preservado, é um patrimônio cultural, mas não no seu todo. Então são admitidas construções à sua volta, mas desde que seja preservada a fachada e o piso como um bem cultural.

Meio ambiente do trabalho: vcs vão encontrar a tutela do meio ambiente do trabalho no artigo 200, VIII, CF.
O meio ambiente do trabalho envolve o local onde as pessoas desempenham suas atividades. Seja em atividades remuneradas ou não. Ficam protegidos todos os trabalhadores independente da condição que ostentam. Ou seja, podem ser maiores, menores, celetistas servidores públicos, estagiários, etc.
A preocupação aqui é a saúde e segurança dos trabalhadores. Os trabalhadores devem trabalhar em ambientes salubres, sem agentes que possam comprometer a integridade físico-psíquica dos trabalhadores. Então tanto a saúde mental quanto a física é protegida pelo meio ambiente do trabalho.
A proteção aqui não tem nada a ver com a tutela dos trabalhadores na relação trabalhista. A preocupação aqui é só quanto ao local onde trabalham os trabalhadores. E é engraçado que isso cai muito em concurso público, que é: qual o foco principal do meio ambiente do trabalho?? É a preservação da saúde e segurança do trabalhador. Tanto a saúde mental quanto a saúde física do trabalhador.
Então tem que lembrar que têm lugares que são insalubres e que vc ganha um adicional para trabalhar lá. Então há uma preocupação com a saúde e a segurança e a possibilidade de vc abrir mão dessa integridade física e psíquica, porque na verdade vc ganha um extra, um adicional para trabalhar em lugares assim.

Aula de Direito Difusos 20/10

Princípios Aplicáveis ao direito ambiental.

O direito ambiental é uma ciência autônoma. Por ser uma ciência autônoma possui os seus princípios diretores. Assim, ao contrário do que muitos dizem, os princípios informadores do direito ambiental não são aqueles princípios aplicáveis à administração pública. O direito ambiental por ser uma ciência autônoma tem os seus próprios princípios.
Em matéria ambiental nós vamos encontrar princípios que são aplicáveis mundialmente.
O que nós temos em relação aos princípios são princípios da chamada política global do meu ambiente e princípios da política nacional do meio ambiente. Esses princípios da política global são princípios mundiais, genéricos e diretores. Os princípios da política nacional do meio ambiente são a implementação dos princípios globais, adaptados à realidade social e cultural de cada país. Os princípios da política nacional são um prolongamento e uma continuidade dos princípios globais.
Cabe salientar por fim, que os princípios, na verdade, são aqueles que vão dominar todas as normas relativas ao direito ambiental.

O 1o princípio que é o princípio da política nacional do meio ambiente, já adaptado a nossa realidade social é o princípio do desenvolvimento sustentável.
Essa terminologia, desenvolvimento sustentável, foi essencialmente formulada na conferência sobre meio ambiente realizada em Estocolmo, em 1972, e repetida em outras Conferências sobre o meio ambiente, como por exemplo, na ECO/92.
No nosso caso aqui, o princípio do desenvolvimento sustentável aparece no artigo 225 “caput” da CF. Nesse artigo nós identificamos o princípio do desenvolvimento sustentável quando o constituinte impôs o deve a todos de proteger e preservar o meio ambiente para presente e futura geração. Ou seja, a preocupação com o meio ambiente refere-se não só às gerações presentes, mas também às futuras.
O desenvolvimento sustentável é o objetivo de todo mundo. No desenvolvimento sustentável busca-se considerar que os recursos ambientais não são inesgotáveis. Assim, sa atividades econômicas não podem mais ser desenvolvidas alheias a esse fato.
Esse princípio busca o equilíbrio entre a economia e o meio ambiente. O desenvolvimento deve ser planejado, sustentado, a fim de que, os recursos, hoje, desfrutados pela presente geração, possam também ser desfrutados pelas futuras gerações. O desenvolvimento sustentável visa a coexistência entre economia e meio ambiente, de forma que, um não anule o outro.
O desenvolvimento é um dos objetivos constitucionais conforme o artigo 170 que trata da ordem econômica. O próprio artigo 170, ao falar da ordem econômica, já estabelece limites para esse desenvolvimento. Esse artigo fala que a ordem econômica é fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano (ordem econômica capitalista, mas não selvagem), segundo os ditames da justiça social, assegurando a todos uma existência digna, e devendo ser observado os princípios aqui elencados. Entre os princípios elencados no artigo 170 nós temos a defesa do meio ambiente.
O desenvolvimento sustentável, assim, tem por objetivo atender as necessidades da presente geração, possibilitando com isso o desenvolvimento, sem comprometer as futuras gerações.
Esse princípio, contudo, hoje, é tido como quase utópico, pois sempre prevalece mais o lado econômico em relação à preservação do meio ambiente.

O 2o princípio é o princípio do poluidor pagador. Esse princípio vai ter dois tipos de alcance. O 1o é sempre buscar evitar a ocorrência de nos ambientais. Esse princípio, portanto, num primeiro momento tem um caráter preventivo. Num 2o momento, esse princípio estabelece que ocorrido o no ambiental, o que se vai buscar é a reparação desse dano. Esse princípio, num segundo momento, assim, tem caráter repressivo.
Assim, num 1o momento nós vamos impor ao poluidor o ônus de arcar com todas as despesas relativas a implementação daquela obra a fim de evitar prejuízos ao meio ambiente.
O 2o aspecto, embora tomadas as medidas, ou em não sendo tomadas as medidas, ocorreu o dano ambiental. Ocorrido o dano ambiental, o poluidor tem o dever de reparar esse dano. Ao tratarmos desse 2o aspecto temos que observar o artigo 225, §3o da CF.
Para essa reparação nós vamos identificar os aspectos relativos ao regime jurídico da responsabilidade civil. Ou seja, como é que se deve reparar o dano ambiental. O 1o aspecto que deve ser levado em consideração é o fato de que o que vigora é a responsabilidade civil objetiva, do tipo do risco integral, assumindo o poluidor integralmente o risco das suas atividades. Por se tratar de responsabilidade objetiva, não há que se falar em culpa. Ou seja, basta a identificação do dano e do nexo de causalidade. A responsabilidade civil objetiva já estava prevista na lei de política nacional do meio ambienta (lei 6938/81), em seu artigo 14, §1o. Assim, antes mesmo da CF, a responsabilidade civil em matéria ambiental já era objetiva. Como essa lei foi recepcionada em quase todos os seus aspectos pela CF, hoje, o fundamento de validade desse artigo é o artigo 225, §3o da CF. Para nós entendermos esse caráter objetivo, do risco integral, nós podemos fazer uma correspondência legislativa com o artigo 927 §único do CC, que prevê a idéia de que as atividades que geram risco as outras pessoas, são atividade que devem responder de forma objetiva. Portanto, aqui também não cabe alegação de caso fortuito ou força maior. Trata-se de risco integral da atividade.
O 2o aspecto no que tange à reparação é que quando se pretender a reparação do dano ambiental, deve-se pretender primeiro a reparação específica do bem ambiental prejudicado. Na verdade a reparação do dano ambiental pode se dar de duas formas. Isso não significa que a reparação pode ser de um modo ou de outro. Primeiramente, a reparação do dano ambiental deve ser uma reparação “in natura”. Ou seja, fazer com que se retorne ao estado anterior. Seria a reconstituição ou a recomposição do bem ambiental prejudicado. Não sendo possível essa 1a forma de reparação do meio ambiental, a reparação deve ser em pecúnia (reparação sobre o quantum). Os magistrados têm dificuldade em fixar o “quantum” a ser indenizado pelo dano ambiental. A idéia de que essa reparação deve ser “in natura” está disposta no artigo 4o, VI, da Lei 6938/81. Esse artigo traz os objetivos dessa lei, e dentre eles, a reparação “in natura”. E esse mesmo artigo, em seu inciso VII, diz que não sendo possível a reparação “in natura” você pode pretender a reparação em pecúnia.
O 3o aspecto no que tange à reparação é que devem ser levados em conta a identificação de quem são os legitimados passivos. Ou seja, temos que identificar quem vai figurar no pólo passivo numa ação de responsabilidade por danos ambientais. Nós vamos encontrar os legitimados passivos no próprio artigo 225 a CF. Esse artigo 225da CF usa a palavra “todos”. Assim, esse artigo inclui toda e qualquer pessoa no conceito de poluidor. Então, quem pode ser poluidor para figurar no pólo passivo de uma ação de responsabilidade? Qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito privado ou público.
No artigo 3o da Lei 6938/81 nós vamos encontrar um rol de conceitos. Temos:
a) em seu inciso I temos os conceito de meio ambiente, como já vimos.
b) no inciso II temos o conceito de degradação ambiental. A degradação ambiental é qualquer alteração adversa das características do meio ambiente.
c) no inciso III nós temos o conceito de poluição. Poluição é a degradação da qualidade ambiental provocada por uma atividade direta ou indireta.
d) no inciso III, alíneas “a” a “e” nós temos o que a ser afetar a qualidade ambiental. Afetar a qualidade ambiental é afetar o que dispõe as alíneas “a” a “e” desse inciso III. Ou seja, afeta a qualidade ambiental qualquer atividade que prejudique a saúde, a segurança, e bem estar da população; que crie condições adversas a atividades sociais e econômicas; atividades que venha afetar desfavoravelmente a biota (fauna e flora); atividades que venham afetar condições estéticas (paisagens, por exemplo) ou sanitárias no meio ambiente; atividades que venha a ser desenvolvidas sem respeito aos padrões ambientais estabelecidos. Esse rol das alíneas “a” a “e” trata-se de um rol exemplificativo.

E qual é a diferença ente degradação e poluição? Degradação ambiental é gênero. Poluição é a espécie desse gênero. A degradação ambiental não depende da intervenção humana. A poluição é provocada por uma atividade realizada pelo homem. Então, a degradação é o gênero e é tudo aquilo que pode alterar as características do meio ambiente. A poluição é a degradação da qualidade do meio ambiente, mas que depende de uma atividade humana. Somente aqueles que praticam uma poluição é que vão figurar no pólo passivo de uma ação de responsabilidade. O desmatamento é uma poluição porque é praticado por uma atividade humana. A caça predatória, pelo mesmo motivo, é uma poluição. Já o terremoto ou o maremoto é uma degradação do meio ambiente, pois não depende de uma intervenção humana. Hoje, nós vamos encontrar problemas, pois teremos que estabelecer conceitos novos no que tange a degradação e poluição, já que muitas vezes, a degradação do meio ambiente vem ocorrendo em razão da poluição.
e) o inciso IV do artigo 3o traz o conceito de quem pode ser poluidor. É o mesmo conceito da CF. Pode ser poluidor qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por uma atividade que venha a provocar danos ao meio ambiente.

O 4o aspecto no que tange à reparação é o seguinte: como se verifica o dano ambiental para efeitos de reparação desse dano? O dano ambiental independe da ocorrência de um ato ilícito. Basta a ocorrência do dano para se impor o dever de indenizar. Assim, ainda que a atividade seja lícita, ou seja, desenvolvida de acordo com os padrões estabelecidos, se ocorrer o dano, nasce o dever de indenizar.
O 5o aspecto no que tange à reparação refere-se à classificação desse dano ambiental. O dano ambiental é uno. Ou seja, a origem do dano é a mesma, mas esse dano ambiental pode produzir efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais, sendo que essas indenizações podem ser pretendidas cumulativamente. A lei 8884 de 94, em seu artigo 88, que alterou a redação da lei 7347/85 (lei de Ação Civil Pública) possibilidade essa pretensão cumulativa das indenizações.
O último aspecto relacionado à reparação menciona que a responsabilidade, nestes casos, é solidária. A solidariedade decorre não só do artigo 225 da CF, como também do artigo 942, “caput”, 2a parte do CC. Nós vamos ver que vai haver uma discussão quando o sujeito passivo dessas ações for o Estado. Parte da doutrina entende que, neste caso, a responsabilidade do Estado, em matéria ambiental, é subsidiária.
O 3o princípio é o princípio da prevenção. Esse princípio está previsto no artigo 225 da CF quando prevê a necessidade de preservação e prevenção de danos ambientais. O princípio da prevenção é o princípio mais importante do direito ambiental. Ele foi da mesma forma que o demais, inicialmente formulado na Conferência sobre o meio ambiente, realizada em 1972, em Estocolmo. Como esse princípio é tido como um dos mais importantes do direito ambiental, ele é chamado de megaprincípio.
A prevenção passa a ser um preceito fundamental. A prevenção é fundamental porque se reconhece que os danos ambientais, na maioria das vezes, são irreversíveis e irreparáveis.
Esse princípio prevê que para se implementar essa prevenção e essa preservação ambiental, deve-se ter uma consciência ecológica. Essa consciência ecológica só pode ser alcançada com o desenvolvimento de uma política de educação ambiental.
Como essa consciência não é realidade, para se prevenir a ocorrência de danos foram criados instrumentos ou mecanismos de prevenção. Temos:
1) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA). O EIA deve ser elaborado sempre que for desenvolvida uma obra ou implementada uma atividade, servindo para medir o grau de impacto ao meio ambiente. O EIA é realizado, também, diante da incerteza do dano. No EIA o que se faz é uma análise do risco ao meio ambiente. O EIA não tem caráter vinculatório, e só serve para orientação do poder público. O EIA vai fazer uma análise prévia das prováveis modificações ambientais em decorrência de uma obra ou atividade capaz de causar significativa degradação da qualidade ambiental. Verifica-se com esse estudo as conseqüências ambientais da implementação da obra. Vocês vão encontrar relativamente ao EIA a resolução 001/86 o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) que traz hipóteses em que o EIA é obrigatório. O rol dessa resolução é meramente exemplificativo. Exemplo: na construção de aeroportos o EIA é obrigatório. No entanto, como esse rol é exemplificativo, tudo aquilo que puder provocar incerteza de dano ambiental também pode ser objeto do EIA e RIMA. Lembram da discussão acerca dos alimentos transgênicos? Havia uma incerteza do dano! Por isso a obrigatoriedade do estudo de impacto ambiental.
O RIMA é a conclusão do EIA. O RIMA sintetiza os estudos e traz as conclusões apresentadas pela equipe técnica em linguagem acessível, com sugestões se a obra pode ou não ser realizada.
O EIA e o RIMA é só uma das etapas do chamado licenciamento ambiental. O licenciamento ambiental depende de três licenças: 1) Licença prévia – serve para a realização dos estudos; 2) Licença de instalação – serve para instalação do empreendimento ou obra em determinado local; 3) Licença de operação – serve para o funcionamento da atividade ou obra.
Essas licenças são formalizadas através de alvará. Quem tem a competência para o licenciamento ambiental? A competência para tanto é verificada com base no artigo 10, §4o, da Lei da 6931/81. O critério para se definir a competência é fundado no alcance do impacto ambiental.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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O paraíso existe. Seu nome é Itanhaém.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches